Acórdão de 2º Grau

Não padronizado 0815658-21.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DUPIXENT (DUPILUMABE). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793/STF. TEMA 106/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme artigo 196 da Constituição Federal. 2. O fornecimento do medicamento Dupixent (Dupilumabe) foi solicitado pelo autor, com base em prescrição médica, devido à sua condição de saúde. 3. O fornecimento de medicamentos é responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios (Tema 793/STF). 4. A Justiça Estadual é competente para julgar o caso, mesmo sem a inclusão da União no polo passivo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. Comprovada a necessidade do medicamento, a incapacidade financeira do autor e a existência de registro na ANVISA, conforme requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ. 6. Recurso do Estado do Piauí improvido. Mantida a sentença que determinou o fornecimento do medicamento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815658-21.2023.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815658-21.2023.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 APELADO: YTHANANDYE WITHI PEREIRA DA SILVA 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DUPIXENT (DUPILUMABE). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793/STF. TEMA 106/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme artigo 196 da Constituição Federal.

2. O fornecimento do medicamento Dupixent (Dupilumabe) foi solicitado pelo autor, com base em prescrição médica, devido à sua condição de saúde.

3. O fornecimento de medicamentos é responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios (Tema 793/STF).

4. A Justiça Estadual é competente para julgar o caso, mesmo sem a inclusão da União no polo passivo, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

5. Comprovada a necessidade do medicamento, a incapacidade financeira do autor e a existência de registro na ANVISA, conforme requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ.

6. Recurso do Estado do Piauí improvido. Mantida a sentença que determinou o fornecimento do medicamento.


 


ACÓRDÃO 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. n.º 0815658-21.2023.8.18.0140) que lhe move YTHANANDYE WITHI PEREIRA DA SILVA, ora apelado.

Na sentença (Id. 14255737), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos do autor, confirmando a liminar deferida (Id. 14255724) que determinou ao requerido, Estado do Piauí, o fornecimento da medicação Dupixent (Dupilumabe) 300mg, de modo contínuo e por tempo indeterminado, conforme prescrição médica.

Nas razões recursais (Id. 14255740), o ente público aduz que o fármaco não é incorporado na política de medicamentos do SUS, sendo imprescindível a inclusão da União no polo passivo e o reconhecimento da Justiça Federal como juízo competente para processar e julgar a demanda, fundamenta ainda, o alinhamento do recurso com a Tese 793 de Repercussão Geral do STF e o Tema 106 dos recursos repetitivos do STJ e, subsidiariamente, reforça a necessidade de renovação periódica do relatório médico. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação.

Nas contrarrazões (Id. 14255743), o apelado defende o desprovimento do recurso interposto e a manutenção da sentença impugnada.

O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (Id. 16223074).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 


 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

2. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

3. MATÉRIA DE MÉRITO

Prefacialmente, cabe ressaltar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme estabelece o artigo 196 da Constituição Federal. Forçoso reconhecer, ainda, que o direito à saúde não se limita apenas ao aspecto hospitalar, mas abrange também todo o tratamento médico, bem como, medicamentos e insumos.

No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação contra o Estado do Piauí objetivando o fornecimento do medicamento Dupixent (Dupilumabe) 300mg, de modo contínuo e por tempo indeterminado.

Com isso, em detida análise, há farta documentação certificando a necessidade do fármaco pretendido para o tratamento da doença que acomete o requerente apelado. Logo, constata-se, através dos laudos médicos, que o tratamento solicitado é adequado e necessário diante do quadro clínico apresentado.

No entanto, alega o apelante, em primeiro lugar, que o medicamento pleiteado não está incorporado na política de medicamentos do SUS, sendo imprescindível a inclusão da União no polo passivo e o reconhecimento da Justiça Federal como juízo competente para processar e julgar a demanda.

 

3.1 - Da inclusão da União no polo passivo - Tema 793/STF

Em verdade, o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pelo requerente.

Isto posto, nos autos do RE n.° 855.178/SE (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), precedente este que o ente público apelante aduz ser violado, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.

Da mesma sorte, os embargos declaratórios opostos nos referidos autos supracitados, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PRECEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

Embargos de declaração desprovidos.

(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).

Em outras palavras, na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin – relator para o acórdão –, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obiter dictum.

É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos/tratamentos que não constem da Rename/SUS, que vem se firmando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se nota do seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA E NÃO PREVISTO NA LISTA DO RENAME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À INDICAÇÃO DA REDAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM REPERCUSSÃO GERAL NOS AUTOS DO RE N. 855.178/SE. POSTERIOR ALTERAÇÃO VIA ACLARATÓRIOS NO STF. VOTO VENCEDOR DO MINISTRO EDSON FACHIN. ESCLARECIMENTOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I - O presente feito decorre de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Campo Belo do Sul/SC e o Juízo Federal da 1ª Vara de Lages SJ/SC, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Campo Belo do Sul, com objetivo de fornecer os medicamentos de uso contínuo Velija 60 mg e Pregabalina 75 mg (duas caixas mensais, de cada medicamento), para tratamento de fibromialgia (CID M79.7). Nesta Corte, conheceu-se do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Campo Belo do Sul/SC, o suscitante.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a competência da Justiça Federal, nos casos de fornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), mas que estão incorporados na relação da ANVISA.

III - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra o ente estadual e municipal apenas, objetiva o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado em atos normativos do SUS/Rename.

IV - O entendimento exposto no julgamento do RE n. 657.718/MG diz respeito, apenas, a medicamentos sem registro na Anvisa, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em desfavor da União.

V - No RE n. 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente".

VI - E aqui, cabe o esclarecimento, que, ao julgar os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, o STF, apesar de consignar que a presença da União no polo passivo de demandas relacionadas a fornecimento de medicamento seria de rigor, rejeitou os respectivos declaratórios.

VII - Conforme salientado no voto vencedor do Ministro Edson Fachin, trata-se de atribuir à autoridade judicial o direcionamento do cumprimento da decisão, e que a União poderia melhor esclarecer acerca da matéria controvertida, podendo-se inferir que tal fundamentação está relacionada, de fato, à fase de "cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde", conforme já deliberado no STJ, nos autos do AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020 .

VIII - O julgamento dos aclaratórios supracitados não alterou o entendimento outrora firmado, conforme jurisprudência que se vem consolidando nesta Corte. No mesmo sentido, confiram-se: CC n. 173.439/RS e 173.415/SC, julgados pela Primeira Seção em 7/10/2020.

IX - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais/Rename, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa, e não ajuizada a demanda em desfavor da União, afastada a competência da Justiça Federal.

X - O interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Nesse diapasão, confira-se o seguinte julgado: (AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.)

XI - Embargos parcialmente acolhidos, para fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos.

(STJ - EDcl no CC: 172026 SC 2020/0101014-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/10/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/10/2021).

Destarte, não restando configurada hipótese de litisconsórcio necessário, é prescindível a inclusão da União no polo passivo da lide. Por conseguinte, há de ser mantida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda.

 

3.2 - Do preenchimento dos requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ

Nesse tópico, o ente apelante alega que não há provas de que o apelado atenda aos requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante do STJ, no Tema 106 do rol de temas repetitivos.

A par disso, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu o entendimento de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

Incontestavelmente, conforme relatório que instrui a inicial, o médico atestou a necessidade do tratamento pleiteado (Id. 14254940), para a doença que acomete o apelado.

 Insta salientar, que o NATEM, através de nota técnica (Id. 14255718), afirma que a medicação é adequada, o que demonstra a imprescindibilidade da medicação.

Por conseguinte, em relação à incapacidade econômica do paciente, observa-se que está é presumida, haja vista, a concessão da gratuidade da justiça.

Finalmente, verifica-se que a medicação reivindicada tem registro na ANVISA sob o nº 183260335.

Portanto, preenchidos todos os requisitos elencados no Tema nº 106 do STJ, adequada é a concessão dos insumos pleiteados pela parte autora / apelada, conforme prescrição médica. Em igual sentido, este Tribunal já decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO. REJEITADA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO INCORPORADO EM ATO NORMATIVO DO SUS TEMA Nº 106/STJ. REGISTRO CONCEDIDO PELA ANVISA. 1. Quanto a necessidade de intervenção da União Federal e ilegitimidade do Estado do Piauí devem ser prontamente rejeitadas. A matéria já foi reiteradamente discutida no âmbito do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, dando origem, inclusive, aos enunciados n. 2 e n. 6 da súmula deste Tribunal, aplicáveis ao caso. 2. Há laudo técnico subscrito por profissional competente no qual se atesta a eficácia do fármaco para a manutenção da vida da apelada. 3. No mérito, a possibilidade de fornecimento de medicamentos não previstos no protocolo do SUS uma vez preenchidos os requisitos elencados no julgamento do REsp nº 1.657.156 (TEMA nº 106 DO C. STJ) 4. Não há violação à Separação de Poderes na sentença que assegura direito constitucionalmente previsto. 5. Recursos conhecidos e improvidos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800963-83.2018.8.18.0028 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/10/2021).

Por todo o exposto, mostra-se inadmissível, em um Estado Democrático de Direito, condicionar o fornecimento de insumos à pessoa com doença grave, como no caso em questão, ao cumprimento de etapa burocrática de inclusão em protocolos médicos ou outras listas congêneres, bem como a sua disponibilidade para distribuição somente após estarem padronizados, razão pela a medida adequada é a manutenção da sentença exarada pelo douto juízo a quo.

 

4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

 Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0815658-21.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Não padronizado

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

YTHANANDYE WITHI PEREIRA DA SILVA

Publicação

23/09/2024