Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0826967-73.2022.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, I, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2. A compensação dos valores supostamente transferidos à Embargada foi adequadamente afastada no acórdão embargado, não havendo omissão. 3. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826967-73.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0826967-73.2022.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina / 8ª Vara Cível

Embargante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB/PE nº 21.233)

Embargado: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA

Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos (OAB/PI nº 15.508)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, I, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.

2. A compensação dos valores supostamente transferidos à Embargada foi adequadamente afastada no acórdão embargado, não havendo omissão.

3. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ora Embargada, nos seguintes termos:

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e:

i) decretar a inexistência do contrato em referência, eis que não restou comprovado o repasse dos valores ao mutuário;

ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic;

iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária;

iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.  

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso no que tange à compensação dos valores recebidos pela Embargada. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso.

CONTRARRAZÕES: A parte Autora, ora Embargada, apresentou contrarrazões, Id. 17297163, e defendeu a inexistência de omissão e manutenção da sentença.

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso a omissão, ou não, quanto à determinação de compensação dos valores em tese recebidos pela embargada.

 

VOTO


 

1 CONHECIMENTO DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.

Desse modo, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.

Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso quanto à compensação do valor transferido à Embargada.

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.

Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria, conforme cito:

 

Verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelada, não juntando ao caderno processual nenhum comprovante de pagamento.

A tela juntada à contestação, Id. 13549757, trata de requisição de transferência de recursos de instituição financeira para cliente por conta de operação de varejo, não havendo a consequente resposta à requisição. Prova tão somente a requisição enviada, produzida unilateralmente pela instituição financeira, mas não o crédito dos valores na conta do mutuário.

Ademais, o extrato Id. 13549756 – Págs. 11/12, trata tão somente da evolução do empréstimo, com as datas e valores de desconto das parcelas, mais uma vez, não se revestindo do caráter de prova hábil à demonstração do efetivo pagamento.

(...)

Nesse sentido, não há se falar em compensação do valor transferido à Apelante, uma vez que não restou comprovado nos autos.

(...)

i) decretar a inexistência do contrato em referência, eis que não restou comprovado o repasse dos valores ao mutuário;

 

Desse modo, não só a questão foi analisada no acórdão, como declarou o contrato inexistente e o comprovante de pagamento juntado pelo banco, prova inservível, uma vez que tratou-se prova produzida unilateralmente pelo banco e sem autenticação. Assim, não havendo reconhecido o pagamento à Embargada, não há o que ser compensado.

Nesse sentido, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)

 

Nesse sentido, verificada a ausência de omissão atacável por esta via recursal, o objetivo do Embargante é mesmo a rediscussão da matéria.

Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.

Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 

3 DISPOSITIVO 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.

Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.08.2024 a 09.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0826967-73.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

14/08/2024