TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804567-18.2021.8.18.0167
RECORRENTE: JOAO VITOR MESQUITA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA
RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E USUARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL
Advogado(s) do reclamado: DANILO MENDES DE AMORIM
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial em que a parte autora afirma que adquiriu um contrato de rastreio para sua motocicleta, com seguro. Ocorre que teve sua motocicleta furtada, e em seguida, buscando a cobertura da seguradora, essa lhe foi negada. Adentrou com a presente ação, pugnando a restituição material que reputa devida.
Sobreveio sentença de 1º grau (ID 13831405) que julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 13831408), sustenta o recorrente em suma: Ausência de carteira nacional de habilitação não ser causa para o roubo da moto – ausência de nexo de causalidade; da responsabilidade civil subjetiva da empresa ré decorrente do cometimento de ato ilícito civil e do descumprimento da obrigação contratual; inversão do ônus da prova; prática abusiva e da propaganda enganosa da empresa requerida; dano moral; quantificação da indenização. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso inominado, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 13831411).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O entendimento esposado pelo Juízo a quo merece, data máxima vênia, reparos.
O debate do presente recurso refere-se a autor que contratou com a ré seguro de proteção automotiva e que teve seu veículo roubado, porém esta não o indenizou sob o fundamento de que o autor não possui CNH.
O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que a falta de habilitação para dirigir veículo automotor constitui mera infração administrativa, e não ato ilícito, não podendo servir de base para recusa de pagamento da indenização ao beneficiário da apólice.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVAMENTO DO RISCO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. FALTA DE HABILITAÇÃO. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A falta de habilitação do segurado constitui mera infração administrativa, devendo o agravamento do risco ser comprovado para afastar o dever de indenizar da seguradora. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1357288 SP 2010/0182383-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2015).
Nesse contexto, o fato de o condutor não ter habilitação não afasta a cobertura do seguro para a hipótese de roubo do veículo, por se tratar de fato irrelevante à configuração do sinistro.
Ademais, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura na hipótese de sinistro decorrente de infração às normas de trânsito somente é aplicável quando for a conduta conditio sine qua non para a ocorrência do evento danoso, ou seja, na hipótese de a infração ser elemento meramente acidental sob a perspectiva da dinâmica fática, não terá o condão de afastar o dever de indenizar. Isso se dá, pois, independente da ocorrência ou não da infração às normas de trânsito, ainda assim o evento danoso ocorreria.
Assim, considerando que a ausência de habilitação por parte do condutor não influiu na ocorrência do evento danoso, tal fato não pode ser motivo a se afastar a indenização devida ao autor.
No que diz respeito ao dano moral, considero configurado ante a frustração da legítima expectativa de usufruir do serviço, além de angústia e apreensão pela impossibilidade de adquirir novo veículo e perda de tempo útil, obrigando o autor a ingressar com ação judicial.
Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
Considerando a reprovação do fato em debate e, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à requerida, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito do autor.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido para:
a. Condenar a requerida ao pagamento ao autor, de indenização securitária, nos termos do contrato estabelecido entre as partes para o caso de roubo do veículo, no valor de R$ 12.657,20 ( doze mil reais, seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de 1%, a contar da ocorrência do sinistro.
b. Condenar a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, monetariamente corrigida pela tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto TJPI nº 006/2009) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ).
Sem ônus de sucumbência pela parte recorrente, ante o resultado do julgado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0804567-18.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOAO VITOR MESQUITA SILVA
RéuASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E USUARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL
Publicação16/09/2024