TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000070-40.2005.8.18.0042
APELANTE: MARA LUCIA ARAUJO SIQUEIRA
Advogado(s) do reclamante: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: EDIMAR CHAGAS MOURAO, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DESACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - A alegação de excesso de execução desacompanhada da respectiva memória de cálculo, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, enseja a rejeição dos embargos à execução, a teor do art. 917, §§3 e 4º, do NCPC.
2 - No que concerne à suposta necessidade de realização de perícia contábil para posterior apresentação de planilha de cálculo, o Juiz é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
3 - Exigindo o art. 917, § 3º do CPC a demonstração na petição inicial do valor que o exequente entende correto, com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, não subsiste a alegação de excesso sem a respectiva demonstração.
4 - Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARA LUCIA ARAUJO SIQUEIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Da Comarca De Bom Jesus/PI, nos autos dos Embargos à Execução (Processo nº 0000070-40.2005.8.18.0042) opostos pela apelante ora embargante em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A (embargado), ora apelado.
Na sentença (ID nº. 13105864), o d. juízo de 1º grau julgou extinto sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual e condições de validade do processo, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil, considerando que “o pedido revisional foi feito de forma genérica, sem qualquer comprovação do abuso e nem a indicação do valor que a embargante entende como devido”. Condenou a embargante/apelante em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas, ante a gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC).
Nas razões (ID nº. 13105866), a apelante sustenta pela impossibilidade de rejeição liminar dos embargos à execução, da impossibilidade de execução do título, também alega que o contrato impugnado apresenta juros abusivos; que a Súmula nº 121 do STF veda o anatocismo, e a nulidade de cláusulas abusivas. Requer o conhecimento e o provimento do apelo.
Nas contrarrazões (ID nº. 13105869), o banco apelado/embargado alega a exigibilidade do título, da ausência de planilha de débito que demonstre o excesso dos valores executados ofensa, de acordo com o art. 917 nos §§ 3º e 4º, I, do CPC, bem como da desnecessidade de perícia contábil. Requer que a sentença seja mantida e o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (ID nº. 14145436).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto de modo regular. Portanto, CONHEÇO do apelo.
II. MÉRITO
Observo que as matérias arguidas no apelo versam, como único fundamento, sobre suposto “excesso de execução”, ocorrido nos autos do processo de execução que move o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (embargado/apelado) contra MARA LUCIA ARAUJO SIQUEIRA, ora apelante (embargante).
A apelante afirma que o contrato objeto de execução apresenta excesso em razão das cláusulas abusivas, que exigem juros abusivos, configurando, por sua vez, anatocismo.
No entanto, a apelante não colaciona aos autos quaisquer provas do excesso arguido, deixando de atender o comando inserto no art. 917, §§3º e 4º, do NCPC, in verbis:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
(...)
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
(...)
§ 2º Há excesso de execução quando:
I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;
II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
V - o exequente não prova que a condição se realizou.
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. - grifou-se.
Com efeito, a alegação não merece prosperar. No mesmo sentido:
APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. ARTIGO 917 § 3º E 4º, CPC./2015. REJEIÇÃO LIMINAR EMBARGOS. A recorrente sustenta exceção de execução no cumprimento de sentença em tela, todavia deixa de colacionar aos autos a planilha de cálculo com o valor que entende devido. Portanto, devem ser rejeitados liminarmente os embargos com a com a consequente homologação dos cálculos apresentados pelo recorrido, como bem consignado na sentença apelada. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03150210320158050001, Relator: JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. REJEIÇÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE. 1) - É indispensável que a afirmação da incorreção do débito exequendo esteja acompanhada da respectiva planilha de cálculos, sendo vedada a insurgência lacônica, exigindo-se do embargante a declaração na petição inicial do valor que entende correto, bem como o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução, nos termos do supracitado artigo 917, §§ 3º e 4º do CPC/15. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 2) - Nos termos do artigo 505, do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Assim, no caso dos autos, descabida a apreciação de questões sobre a iliquidez e inexigibilidade da sentença, bem como sobre a necessidade de abatimento do Imposto de Renda e das Contribuições Previdenciárias, uma vez que as mencionadas matérias foram outrora apreciadas e decididas por esta Relatoria, em sede de agravo de instrumento interposto pela municipalidade apelante. HONORÁRIOS RECURSAIS. 3) - Em virtude da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para R$600,00 (seiscentos reais), com supedâneo no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01737166420158090051, Relator: KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/10/2018) – grifou-se.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DE RESPECTIVA PLANILHA DE CÁLCULO - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 917 DO CPC - REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a falta de apresentação de memória de cálculo acompanhando a exordial conduz à inépcia da petição inicial dos Embargos à Execução, nos termos do artigo 917 do CPC. (TJ-MG - AC: 10166100001220001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 05/02/2020, Data de Publicação: 11/02/2020) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO - REJEIÇÃO LIMINAR. 1. Alegações iniciais que se limitam a apontar o excesso de execução – Todavia, a ausência da indicação do valor que a parte executada entende correto, bem como do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, implica em descumprimento do disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC – Regra taxativa – Ônus processual que deve ser cumprido independente de pedido de exibição de documentos, inversão do ônus da prova e realização de planilha. 2. Mantida a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução – Majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002007-77.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.07.2020) (TJ-PR - APL: 00020077720198160001 PR 0002007-77.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 20/07/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2020)
No que concerne à alegação de necessidade de deferimento de realização de perícia contábil para posterior apresentação de planilha de cálculo, destaco que o Juiz é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse contexto, exigindo o art. 917, § 3º, do CPC a demonstração na petição inicial do valor que o embargante entende correto, com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, entendo por não subsistir a alegação de excesso sem a respectiva demonstração.
Deste modo, considerando o disposto no art. 917, § 4º, do CPC, acertada a sentença de origem ao rejeitar liminarmente os embargos à execução, devendo ser mantida em todos os seus termos.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Sentença mantida em todos os seus termos.
Majoro os honorários para o patamar de 12% do valor da causa, bem como suspendo a exigibilidade de tais verbas, ante a gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000070-40.2005.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMARA LUCIA ARAUJO SIQUEIRA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Publicação10/09/2024