Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0804808-31.2022.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos, tanto pelo auto de apreensão das drogas e pelo laudo pericial realizado, quanto pelas declarações dos policiais. 2) Merece credibilidade o testemunho dos policiais militares, pois se tratam de agente público cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos. 3) Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer o concurso formal entre os delitos de tráfico e de corrupção de menores, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença de primeiro grau. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos presentes recursos interpostos, apenas para reconhecer o concurso formal entre os crimes de tráfico e corrupção de menores, de forma a aplicar a pena de pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão mais 500 (quinhentos) dias-multa pela prática dos delitos art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c art. 70 do Código Penal, tanto para o réu Manoel Rodrigues de Farias Neto quanto para o réu Reinan de Souza da Silva, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804808-31.2022.8.18.0078 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804808-31.2022.8.18.0078

APELANTE: MANOEL RODRIGUES DE FARIAS NETO, REINAN DE SOUZA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES, ROLANDIA GOMES BARROS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.  ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1) Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos, tanto pelo auto de apreensão das drogas e pelo laudo pericial realizado, quanto pelas declarações dos policiais.

2) Merece credibilidade o testemunho dos policiais militares, pois se tratam de agente público cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

3) Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer o concurso formal entre os delitos de tráfico e de corrupção de menores, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença de primeiro grau.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos presentes recursos interpostos, apenas para reconhecer o concurso formal entre os crimes de tráfico e corrupção de menores, de forma a aplicar a pena de pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão mais 500 (quinhentos) dias-multa pela prática dos delitos art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c art. 70 do Código Penal, tanto para o réu Manoel Rodrigues de Farias Neto quanto para o réu Reinan de Souza da Silva, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença de primeiro grau.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais (ID 10047533, pág. 1/6), interpostas pelo réu Manoel Rodrigues de Farias Neto (ID 39637939) e Reinan de Souza Da Silva (ID 39448424), inconformados com a sentença (ID 39146726) que condenou:

A) Manoel Rodrigues de Farias Neto a uma pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e a uma pena de 01 (um) ano de reclusão pela prática do delito do art. 244-B do ECA;

B) Reinan de Souza Da Silva a uma pena de a uma pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e a uma pena de 01 (um) ano de reclusão ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito do art. 244-B do ECA.

 

Narra a denúncia que (ID 34785040):

 

“Consta no inquérito policial incluso que, no dia 23 de outubro de 2022, por volta das 20h00min, em Valença, os denunciados REINAN DE SOUZA DA SILVA e MANOEL RODRIGUES DE FARIAS NETO, em concurso com o menor José Weslei dos Santos Silva, foram flagrados por guarnição da Polícia Militar quando traziam consigo cerca de 11 (onze) tabletes de maconha, 218 (duzentos e dezoito) pinos de cocaína, e duas pedras de “crack”, havendo indícios de que os indiciados, além de corromper o menor, praticavam a traficância em associação.

 

Na ocasião, policiais militares tentaram abordar o denunciado MANOEL RODRIGUES, que conduzia uma motocicleta Honda Bros pela Avenida XV de Novembro, levando o menor José Weslei na garupa. A ordem de parada foi desobedecida, ensejando perseguição que culminou na apreensão do menor, com quem foi encontrada grande quantidade da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha.

 

As substâncias estavam dentro de uma caixa de som, que caiu das pernas do menor durante a fuga. A análise sumária do termo de apreensão de fl. 16, aliada ao depoimento dos policiais, sugere que havia cerca 9 tabletes de maconha em posse dos agentes.

 

Mais à frente, os fugitivos caíram da moto, momento em que o menor foi apreendido e o denunciado MANOEL seguiu sua fuga a pé, adentrando num matagal. Em razão disso, os policiais organizaram campana nas proximidades do local, ao que perceberam a aproximação do denunciado REINAN, que conduzia uma motocicleta Honda Titan no intuito de auxiliar na fuga do comparsa.

 

Quando avistados pelos policiais, os dois empreenderam nova fuga e, ao se depararem com uma rua sem saída, abandonaram a moto e uma sacola branca que REINAN trazia no braço, onde foram encontraram uma caixa contendo dois tabletes de maconha, pesando aproximadamente 735 gramas, e outra contendo 218 pinos de cocaína, pesando cerca de 183 gramas, além dois tabletes de “crack”, pesando cerca de 170 gramas.

 

A natureza ilícita das substâncias apreendidas é comprovada pelo exame pericial realizado, cujo laudo definitivo repousa às fls. 54-57 do procedimento investigatório.

 

A dinâmica dos fatos sugere que os denunciados MANOEL e REINAN praticavam a traficância em associação organizada e permanente, contando inclusive com a participação do menor José Weslei. A conclusão é amparada principalmente em razão da grande quantidade de entorpecentes apreendidos e do imediato auxílio prestado por REINAN ao denunciado MANOEL."

 

Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra os Manoel Rodrigues de Farias Neto e Reinan de Souza Da Silva (ID 34785040), pugnando pela  condenação dos réus nas penas do art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e do art. 244-B da Lei 9.069/90.

A denúncia foi recebida em 07/12/2022, conforme despacho de ID 34970137.

Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 39146726).

Irresignados, os réus Manoel Rodrigues de Farias Neto e Reinan de Souza Da Silva interpuseram os presentes recursos de apelação (ID 10047533).

No recurso, o réu Manoel Rodrigues de Farias Neto requer:

a) nulidade por falta de notificação para apresentar defesa prévia;

b) nulidade por falta intervenção do Ministério Público no recebimento da denúncia;

c) nulidade por quebra da cadeia de custódia dos vestígios apreendidos;

d) nulidade do exame de corpo de delito;

e) que não há provas de ter ele concorrido para a infração penal, sendo caso de absolvição quanto aos crimes imputados, pugnando subsidiariamente o reconhecimento do tráfico privilegiado.

 

No apelo, o réu Reinan de Souza Da Silva requer:

 

1) que não há provas de ter ele concorrido para a infração penal, sendo caso de absolvição quanto aos crimes imputados, pugnando subsidiariamente o reconhecimento do tráfico privilegiado.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID 52804081), nas quais, rebate as teses da defesa, pugnando pela manutenção do decisum.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 16123749), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

1) Das alegações de nulidade pela falta de notificação do réu para apresentar defesa prévia (rito da lei 11.343/06) e nulidade pela falta de intervenção do Ministério Público no recebimento da denúncia.

 

Primeiramente, o réu apelante Manoel Rodrigues de Farias Neto alega que houve nulidade ao não se seguir o rito da lei de drogas (art. 55 da Lei nº 11.343/06).

Dessa forma, requer que seja declarado nulo o processo por ausência de oportunidade para se apresentar a defesa prévia antes do recebimento da denúncia.

Porém, inexiste nulidade no emprego do rito ordinário, que é mais amplo, mesmo quando a lei prevê um rito especial.

Nesse sentido:

 

1) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE PREVISTO NO DECRETO-LEI 201/1967 E CRIME DE PECULATO DO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONEXOS. RITOS DIVERSOS. PROCEDIMENTO COMUM MAIS AMPLO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que "inexiste mácula na adoção do rito ordinário (mais amplo) quando a ação penal envolver crimes sujeitos a procedimentos diversos" (AgRg no HC 126.214/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 25/10/2010).

2. A defesa preliminar nos crimes de responsabilidade de prefeitos é suprida pela resposta à acusação do rito ordinário, onde é permitida não apenas a formal rejeição da denúncia como inclusive mais ampla e beneficamente ao acusado, o juízo de sua sumária inocência.

3. Não havendo a demonstração de prejuízo com a ausência de intimação para oferecer defesa prévia antes do recebimento da denúncia, incide no caso o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Penal, em seu art. 563, de modo que não há que declarar nulidade no processo.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC n. 88.026/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 22/8/2019.).

 

2) RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO NEVADA. APLICAÇÃO DO RITO DISPOSTO NO ART. 55 DA LEI N. 11.343/06. FEITO COMPLEXO. DENÚNCIA QUE IMPUTA A CORRÉUS CONDUTAS CRIMINOSAS DESCRITAS EM TEXTOS LEGAIS DISTINTOS (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EVASÃO DE DIVISAS, LAVAGEM DE DINHEIRO, POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO). APLICAÇÃO DO RITO COMUM ORDINÁRIO. ADEQUAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ESCRITA E REEXAME DA DENÚNCIA. INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. 41 DO CPP ATENDIDO. DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. MODUS OPERANDI. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL. NECESSIDADE DA CAUTELA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESPROVIDO.

I - Não há que se falar em nulidade pela adoção do rito comum ordinário quando, além de delitos tipificados na Lei n. 11.343/06, a ação penal também apura outras condutas criminosas, como no caso, em que são imputados a corréus crimes de associação criminosa, evasão de divisas, lavagem de dinheiro, posse e porte ilegal de arma de fogo. II - Nos termos do art. 41 do CPP, a denúncia conterá a "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".

(...)

Recurso em habeas corpus desprovido.

(RHC n. 83.273/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.).

 

Dessa forma, não há falar em nulidade em razão da adoção do rito comum ordinário.

Quanto a alegação de nulidade pela falta de intervenção do Ministério Público quando do recebimento da denúncia, também não assiste razão à defesa, tendo em vista que o recebimento da inicial é ato exclusivo do juiz de direito, de forma que compete ao Ministério Público oferecer à denúncia e, posteriormente, apresentar suas manifestações no transcorrer do processo, o que foi feito.

 

2) Da alegação de nulidade pela quebra da cadeia de custódia.

 

O apelante Manoel Rodrigues de Farias Neto alega que não foi observado, pelos policiais, o procedimento sobre as etapas de tratamento dos vestígios e, tampouco, sobre o devido manuseio da coleta.

Pois bem.

Sobre a cadeia de custódia, dispõe o art. 158-A do Código de Processo Penal:

 

Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.

 

Diferente do alegado pela defesa, nota-se pelo Laudo de Exame Pericial (Química Forense) que a droga apreendida foi recebida pelo Núcleo Macrorregional em envelope de segurança fechado.

Ademais, a defesa não comprovou, em momento algum, a quebra da cadeia  de custódia.

Como é sabido, o ônus probatório recai sobre quem alega:

 

Art. 156 A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

 

O Superior Tribunal de Justiça entende que “a alegação da quebra da cadeia de custódia deve estar corroborada com outros elementos que indiquem adulteração ou manipulação de provas”:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegação da quebra da cadeia de custódia deve estar corroborada com outros elementos que indiquem adulteração ou manipulação de provas, o que não se verifica, de plano, no presente caso.

Precedentes.

2. Ademais, para se alcançar tal reconhecimento seria inevitável reanálise de todo o acervo fático e probatório que instrui os autos, providência, como é sabido, inadmissível em sede de habeas corpus.

Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 895.816/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.).

 

Destarte, tendo em vista que não há sequer indícios de quebra da cadeia de custódia e que o réu apelante não se desincumbiu do ônus de provar adulteração ou manipulação da prova, não há falar em nulidade.

 

3) Da alegada nulidade pela não realização do exame de corpo de delito por perito oficial ou por dois peritos com curso superior:

 

 Ocorre que, no processo penal, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa:

 

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

 

In casu, verifica-se que a defesa não comprovou o prejuízo na realização do exame de corpo de delito por apenas um perito não oficial.

Isso porque, sequer, o exame de corpo de delito tem relação com a prova da autoria ou da materialidade quanto ao delito apurado nos presentes autos, pelo contrário, o citado exame de corpo de delito visa somente aferir a integridade física do réu nomomento da prisão (exame de ID 15507183).

Portanto, indefiro o pleito defensivo.

 

4) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

 

Como dito supra, os réus/recorrentes requerem sejam absolvidos pela ausência de provas de que concorreram para a prática do crime.

Sem razão à Defesa. Vejamos:

De início, ressalto que a materialidade do delito resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito e inquérito policial, Laudo de Constatação Preliminar de Substância de ID 15507183, pág. 20 e Laudo de Exame Pericial Definitivo, acostado aos autos (ID 15507209, pág. 54/57), confirma a natureza das substâncias apreendidas (Cannabis Sativa e cocaína) e afirma que:

 

“a) Trata-se de 165,22 g (cento e sessenta e cinco gramas e vinte e dois centigramas), massa líquida, de substância petriforme, acondicionados em 02 (dois) invólucros plásticos.

b) Trata-se de 72,30 g (setenta e dois gramas e trinta centigramas), massa líquida, de substância pulverizada, acondicionados em 218 (duzentos e dezoito) eppendorfs de cor verde.

c) Trata-se de 4,96 kg (quatro quilos e noventa e seis gramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de folhas e sementes.”

 

A autoria, por sua vez, resta evidenciada pelos depoimentos dos policiais que efetuaram sua prisão.

Vejam relevantes trechos das declarações do menor apreendido e dos depoimentos dos Policiais Militares fielmente transcritos pelo Ministério Público nas contrarrazões recursais e devidamente conferido no sistema Pje mídias:

 O menor José Weslei dos Santos Silva:

 

confirmou as informações levadas ao procedimento investigatório pelos policiais militares que atuaram na prisão em flagrante dos denunciados. Afirmou que de fato estava portando as drogas numa caixa de som, na garupa de Manoel Rodrigues. Confirmou ainda que os policiais os perseguiram na moto, não conseguindo explicar por que Manoel empreendeu fuga se nem ao menos sabia que o menor portava drogas na caixa de som.”

 

A testemunha FRANCISCO JARBAS GONÇALVES AGUIAR OLIVEIRA declarou que:

 

“na ocasião, participava da guarnição da PM que deu ordem de parada ao denunciado Manoel Rodrigues, que desobedeceu e tentou empreender fuga em sua moto Honda Bross. Asseverou que o garupa (José Weslei) derrubou uma caixa de som, contendo a primeira leva de entorpecentes apreendida naquela noite. Após se acidentarem no veículo, Manoel conseguiu empreender fuga num primeiro momento, de sorte que Reinan apareceu para ajudá-lo, ocasião em que portava uma sacola com 2 caixas de Whisky Old Par, onde carregava mais 2 tabletes de maconha, 218 pinos de cocaína e 2 pedras de crack.”

 

A testemunha Lucas Da Costa Silva declarou que:

 

 “afirmou basicamente o seguinte: após realizarem a apreensão do menor, os policiais montaram campana para captura do ora acusado Manoel Rodrigues; algum tempo depois, o segundo denunciado, de nome Reinan, apareceu numa moto Bros 150, para auxiliar o comparsa, ocasião em que trazia consigo as drogas acima referidas, acondicionadas nas caixas de whisky; ao perceber a presença dos policiais, os denunciados abandonaram a moto e as substâncias entorpecentes, empreendendo fuga em um novo matagal; apenas no dia seguinte foram capturados.”

 

Resta claro, pelo testemunho dos policiais que, no primeiro momento o réu Manoel Rodrigues conduzia motocicleta com o menor na garupa, quando desobedeceram ordem de parada dos policiais e, por isso, foram perseguidos pelos agentes da lei.

Ainda, conforme se depreende dos depoimentos dos policiais, o adolescente caiu da motocicleta e foi apreendido pelos policiais, após ter derrubado uma caixa de som, objeto no qual foi encontrada a primeira quantidade de droga.

Segundo os policiais, o réu Manoel Rodrigues conseguiu se evadir a pé e se esconder em uma mata.  

Os policiais afirmaram que fizeram campana em busca de Manoel Rodrigues e que, então, apareceu o réu Reinan de Souza da Silva com uma sacola no braço, pilotando uma motocicleta Honda Titan para auxiliar o comparsa Manoel Rodrigues.

Declararam, ainda, que Manoel apareceu e ocupou a garupa da motocicleta pilotada por Reinan, mas ao perceberem que seriam capturados pelos policiais, abandonaram a motocicleta e a sacola branca, adentrando em outro matagal.

Ainda, conforme as testemunhas, na sacola abandonada por Reinan continha duas caixas de whisky Old Par, contendo 218 pinos de que aparentava ser cocaína, pesando 183 gramas, além de 02 “pedras” grandes de crack, pesando 170 gramas.

Ressalta-se que as informações obtidas pelos policiais, tanto o adolescente Wesley, quanto os réus Manoel e Reinan são monitorados pela inteligência da polícia e são conhecidos como pertencentes ao “Bonde dos Baianos”, grupo de pessoas que passaram a residir na região é envolvido com o tráfico de drogas e outras atividades criminosas.

Por isso, não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, os depoimentos dos policiais militares revelaram-se firmes e coerentes, resultando da análise do acervo probatório a evidência que o réu foi preso guardava a droga apreendida na residência (Cannabis Sativa e cocaína).

O art. 33 da Lei n.º 11.343/06, assim é redigido:

 

“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”

 

Repise-se que merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

Por isso, insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu traga consigo a droga com a finalidade de comercialização, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima.

Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar o apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Nesse sentido:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente).

3. Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório.

4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ).

5. Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes).

6. Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

7. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo.

8. Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP. Precedentes.

9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. (HC 395.325/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifo nosso)

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DOLO DE EXPORTAR. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONSUMADO. OMISSÕES INEXISTENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.

2. Em que pese a conduta de exportar não tenha se completado, pois os entorpecentes não saíram dos limites fronteiriços brasileiros, sendo o tipo penal do tráfico de drogas de ação múltipla ou misto alternativo, a consumação do delito se opera com a realização de qualquer outro núcleo verbal previsto na norma, no caso em apreço, as condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo".

3. "A competência da Justiça Federal para julgamento de crime de tráfico de entorpecentes apenas se efetiva com a suficiente comprovação de seu caráter internacional, conforme preceitua o art. 70 da Lei n. 11.343/2006" (HC 168.368/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).

4. A contradição capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração é aquela que decorre da incongruência lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, o que não se verifica na decisão impugnada, pois a manutenção da pena aplicada foi satisfatoriamente motivada. Precedente.

5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1391929/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017) (grifo nosso).

 

PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO  SUFICIENTE. AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO  ART.  33,  § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTES QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE  CRIMINOSA.  MODIFICAÇÃO  DESSE  ENTENDIMENTO.  REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. CARACTERIZADA.  BIS  IN  IDEM.  NÃO  OCORRÊNCIA.  CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM  A  TRANSNACIONALIDADE  DO  DELITO.  SUFICIÊNCIA.  DELITO CONSUMADO. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O aumento da pena-base está devidamente fundamentado na valoração negativa  da  culpabilidade  dos  agentes  e  nas  circunstâncias do delito, na medida em que foram destacadas a gigantesca quantidade de cocaína  apreendida  (mais  de  um quarto de tonelada - 250 kg), sua natureza  altamente  lesiva,  a  premeditação  e  a  sofisticação da operação  dissimulada  de  exportação  de  plantas  ornamentais para viabilizar  o  tráfico  internacional  de  entorpecentes,  mediante, inclusive, o uso de uma das empresas de um dos recorrentes.

2.  Devidamente  motivada  a  fixação da reprimenda inicial acima do mínimo  legal,  não se identifica a alegada ofensa ao art. 59 do CP, sobretudo  quando  considerado  que, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas,   a   quantidade  e  a  natureza  da  droga  encontrada  são circunstâncias que devem sempre preponderar (Precedentes).

3.  A  teor do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida  a  causa  especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito  de  tráfico  de  drogas,  é  necessário  que  o  agente seja reconhecidamente  primário,  ostente  bons  antecedentes  e  não  se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.

4.  Na  hipótese,  a "quantidade de droga e o modus operandi" em que cometido   o   delito   evidenciam   a  habitualidade  delitiva  dos recorrentes, que aderiram a grupo criminoso responsável pelo tráfico internacional  de drogas, razão pela qual não é possível a aplicação da  benesse  prevista  no  art.  33,  § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A revisão  desse  entendimento  demanda  o  revolvimento  do  conteúdo fático-probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ).

5.  Esta  Corte tem posicionamento reiterado de que, por se tratar o art.  33,  caput, da mencionada lei, de tipo penal de conteúdo misto alternativo ou de ação múltipla, ou seja, com a previsão de inúmeras condutas delitivas (trazer consigo, transportar etc.), o agravamento da  pena  pela internacionalidade do tráfico de drogas não configura bis in idem, como, na hipótese, em que os recorrentes incorreram nas condutas  de  "transportar",  "ter  em  depósito" e "trazer consigo" (Precedentes).

6.   Para   a  incidência  da  majorante  da  transnacionalidade,  é suficiente  a  comprovação, na instrução criminal, de que os agentes tinham  como  intento  a  disseminação  do  vício no exterior, sendo indiferente o fato de não terem conseguido ultrapassar as fronteiras nacionais com a substância ilícita (Precedentes).

7.  O  delito  previsto  no  art.  33, caput, da Lei n. 11.343/2006, classificado   como  de  ação  múltipla  ou  de  misto  alternativo, consuma-se  com  a prática de qualquer dos verbos nele previstos, no caso,  como  dito, as condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer  consigo".  Portanto,  não  há  falar em crime tentado sob o argumento de que a conduta de "exportar" não se completou, porque os entorpecentes   não  saíram  dos  limites  fronteiriços  brasileiros (Precedentes).

8. Recursos especiais não providos. (REsp 1391929/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)(grifo nosso)

 

Assim, nesse ponto, a sentença condenatória não merece reparo algum, vez que não há que se falar em absolvição por falta de prova, de forma que os réus foram flagrados, em dois momentos próximos, portando quantidade significativa de cocaína e maconha.

Quanto ao pedido pela desclassificação para o delito de tráfico privilegiado, verifico que não assiste razão aos réus Manoel Rodrigues e Reinan de Souza, verifica-se a ausência de interesse recursal neste ponto, tendo em vista que o juiz sentenciante aplicou a causa de diminuição do parágrafo 4º do art. 33 da Lei nº 11343/006, referente ao tráfico privilegiado.

Ademais, percebe-se que agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao aplicar a menor fração da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado, tendo em vista a quantidade, a variedade e a nocividade à saúda da droga apreendida em poder dos réus [11 (onze) tabletes de maconha, 218 (duzentos e dezoito) pinos de cocaína e 02 (duas) pedras de crack].

Nesse sentido:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INSUFICIENTES PARA NEGAR O BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, À FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.

2. Tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto não são suficientes para justificar a negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, a hipótese é de aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mas à menor fração legal (1/6), modulação feita em razão da quantidade de droga apreendida, conforme entendimento jurisprudencial mencionado.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 740.071/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024.).

 

In casu, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas não foram utilizadas para aumentar a pena-base, razão pela qual agiu com acerto o juiz sentenciante ao considera-las para aplicar a menor fração da causa de diminuição.

Quanto ao delito de corrupção de menores, verifica-se que resta comprovado também pelos depoimentos dos policiais supramencionados, que afirmaram que o adolescente Wesley portava expressiva quantidade de droga na garupa da motocicleta conduzida por Manoel Rodrigues.

Ademais, todo o contexto da apreensão, inclusive com a ida de Reinan ao encontro de Manoel para prestar auxílio a este, inclusive portando outra quantidade droga, demonstra o liame subjetivo entre os três, o menor Wesley e os réus Manoel Rodrigues e Reinan de Souza, com o dolo de praticarem o delito de tráfico de drogas.

Ademais, compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o delito de corrupção de menores é crime formal, portanto, não necessita de produção de resultado naturalístico.

 

1) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. INDEPENDE DE EFETIVA CORRUPÇÃO. SÚMULA N. 500/STJ. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. DECOTE DE OFÍCIO. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO. DECISÃO REFORMADA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A alegação de ofensa ao art. 155 do CPP não foi debatida pelo Tribunal de origem, carecendo do necessário prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 282/STF, por analogia.

2. Tendo sido delineado no contexto fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias que o agente praticou o roubo majorado na companhia de dois adolescentes, verifica-se que o entendimento firmado no acórdão atacado não destoa da jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula n. 500 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.".

3. É pacífico, na jurisprudência desta Corte, o entendimento de que "a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea 'j', do Código Penal - prática do delito durante estado de calamidade pública gerado pela pandemia do coronavírus - exige nexo entre tal circunstância e a conduta do agente" (AgRg no HC n. 717.298/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022), o que não foi demonstrado nos autos.

4. "Há concurso formal entre os delitos de roubo e de corrupção de menores na hipótese em que, mediante única ação, o réu pratica ambos os delitos, ocorrendo a corrupção de menores em razão da prática do delito patrimonial" (AgRg no HC n. 550.671/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 3/11/2020, DJe 18/11/2020), como no caso dos autos.

5. A utilização de aplicativo de transporte para a prática dos crimes apurados constitui fundamentação concreta indicada pela Corte de origem a justificar o recrudescimento do regime prisional.

Incidência das Súmulas n. 440/STJ, 718 e 719/STF.

6. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer o concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores. Habeas corpus concedido de ofício para decotar a agravante de calamidade pública.

(AgRg no REsp n. 1.969.914/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)

 

Dessa forma, não restam dúvidas quanto ao cometimento do delito de corrupção de menores por ambos os réus, devendo, assim, ser mantida a condenação.

Assim, resta devidamente comprovada a autoria e materialidade também quanto ao delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA).

 

5) Do pedido de aplicação do concurso formal entre os delitos de tráfico e de corrupção de menores.

 

Os réu pedem que seja aplicado o concurso formal entre os delitos de tráfico e de corrupção de menores.

Não há dúvidas de que se deve aplicar o concurso formal entre os delitos de tráfico e corrupção de menores, na forma do artigo 70 do Código Penal, posto que praticados no mesmo contexto fático.

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS PENAS. ART. 68 DO CP. CONCURSO FORMAL. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 440 DO STJ E 718 E 719 DO STF. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador.

2. Havendo fundamentação suficiente para, na terceira fase da dosimetria, aplicar as causas de aumento de pena em relação ao concurso de pessoas e ao uso das armas de fogo, é cabível a cumulação das penas (art. 68 do Código Penal).

3. Há concurso formal entre os delitos de roubo e de corrupção de menores na hipótese em que, mediante única ação, o réu pratica ambos os delitos, ocorrendo a corrupção de menores em razão da prática do delito patrimonial.

4. Na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve o julgador, nos termos dos arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, observar a quantidade da pena aplicada, bem como a primariedade do agente e a existência das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do CP.

5. Admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que o previsto para o quantum da pena quando evidenciada a gravidade concreta do delito pelo modus operandi.

6. Havendo motivação suficiente e amparada em dados concretos do fato delituoso, justifica-se o regime prisional fechado, hipótese em que são inaplicáveis as Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF.

7. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.

8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 550.671/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 18/11/2020).

 

Portanto, aplicando a regra do concurso formal, exaspero em 1/6 a pena aplicada pelo juiz a quo ao delito mais grave (05 anos de reclusão), qual seja, o delito de tráfico de drogas, fixando-se uma pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão mais 500 (quinhentos) dias-multa pela prática dos delitos art. 1-33, §4º da Lei 11.343/06 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c art. 70 do Código Penal tanto para o réu Manoel Rodrigues de Farias Neto quanto para o réu Reinan de Souza da Silva.

Com fundamento no artigo 33, § 2º, c do CP, mantenho o regime inicial semiaberto.

Tendo em vista o quantum de pena imposta, não há falar em conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena, por expressa vedação legal (art. 44, I e art. 77 do Código Penal).

Por fim, não há como conhecer dos pedidos de detração e para que seja revogadas as prisões preventivas, posto que o juiz já determinou a referida detração e já determinou a soltura dos réus na sentença (ID 15507656, pág. 8 e 11).

Dispositivo

Isso posto, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos presentes recursos interpostos, apenas para reconhecer o concurso formal entre os crimes de tráfico e corrupção de menores, de forma a aplicar a pena de  pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão mais 500 (quinhentos) dias-multa pela prática dos delitos art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c art. 70 do Código Penal, tanto para o réu Manoel Rodrigues de Farias Neto quanto para o réu Reinan de Souza da Silva, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte:a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos presentes recursos interpostos, apenas para reconhecer o concurso formal entre os crimes de tráfico e corrupção de menores, de forma a aplicar a pena de pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão mais 500 (quinhentos) dias-multa pela prática dos delitos art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c art. 70 do Código Penal, tanto para o réu Manoel Rodrigues de Farias Neto quanto para o réu Reinan de Souza da Silva, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença de primeiro grau.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.”

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0804808-31.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MANOEL RODRIGUES DE FARIAS NETO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/09/2024