Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0750218-13.2023.8.18.0000


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Insurge-se o agravante contra decisão proferida na origem que deferiu o pedido de tutela provisória antecipada de urgência, determinando-lhe o fornecimento das medicações SOMATROPINA (4 UI/ML, 26 frascos mensais) e LEUPRORRELINA (3,75mg, 6 ampolas, uma ampola a cada 28 dias), nos termos da prescrição médica. 2 - O STF no julgamento do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750218-13.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750218-13.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

 

AGRAVADO: LANA GRAZIELLE CARVALHO SOUSA

Advogado(s) do reclamado: JOSE WAGNER DA COSTA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA 

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Insurge-se o agravante contra decisão proferida na origem que deferiu o pedido de tutela provisória antecipada de urgência, determinando-lhe o fornecimento das medicações SOMATROPINA (4 UI/ML, 26 frascos mensais) e LEUPRORRELINA (3,75mg, 6 ampolas, uma ampola a cada 28 dias), nos termos da prescrição médica.

2 - O STF no julgamento do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.

3 - Recurso conhecido e desprovido.




ACÓRDÃO 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar n.° 0801791-75.2021.8.18.0060, proposta por H.C.F., representada por sua genitora LANA GRAZIELLE CARVALHO SOUSA, em face do ora agravante.

Na agravada, o d. Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela provisória antecipada de urgência para o fim de determinar que o Estado forneça a medicação SOMATROPINA (4 UI/ML, na dose de 0,85ml SC, 26 frascos mensais) e LEUPRORRELINA (3,75mg, 6 ampolas, uma ampola a cada 28 dias), nos termos da prescrição médica.

Inconformado com a referida decisão, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso, arguindo as seguintes razões (Id. 9653155): a inexistência de responsabilidade quanto ao fornecimento do medicamento, ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e a necessidade da Justiça Federal processar o feito. Requer a concessão de efeito suspensivo ao instrumental e, ao final, o provimento do recurso.

Monocraticamente (Id. 11622513), foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado, mantendo-se a decisão agravada até ulterior deliberação.

Devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões recursais.

Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior, este manifestou-se pelo não provimento do recurso (Id. 15004740).

É o relatório.

 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO do agravo de instrumento.


II. Mérito

Insurge-se o Estado do Piauí (agravante) contra decisão proferida na origem que deferiu o pedido de tutela provisória antecipada de urgência, determinando-lhe o fornecimento das medicações SOMATROPINA (4 UI/ML, 26 frascos mensais) e LEUPRORRELINA (3,75mg, 6 ampolas, uma ampola a cada 28 dias), nos termos da prescrição médica, em favor da menor Hanna Carvalho Fonseca, representada por sua genitora Lana Grazielle Carvalho Sousa.

Quanto à obrigatoriedade de fornecimento dos medicamentos pelos entes públicos, o STF no julgamento do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.

Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). - Grifos acrescidos.

Percebe-se, portanto, que na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.

Destaca-se ainda que, não obstante tenha sido apresentado, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin – relator para o acórdão –, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obiter dictum. Deste modo, inexiste obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos/tratamentos que não constem da Rename/SUS.

Aplica-se ao caso o Tema 793 do STF, mas não pela inclusão da União no polo passivo da demanda – tendo em mira que esta premissa é obiter dictum –, e sim no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República.

Consta nos autos a documentação subscrita por médico especialista, que comprova a necessidade do medicamento.

Ademais, a incapacidade financeira para arcar com as custas do medicamento resta comprovada nos autos.

Consigne-se, por oportuno, que o Estado não indicou alternativas disponíveis na rede pública, nem comprovou que a parte contrária tenha capacidade financeira de arcar com o custo do tratamento. Está estabelecida, portanto, a urgência do tratamento, diante da gravidade e progressão da doença.

Nesse sentido, recentes precedentes desta e. Câmara de Direito Público, in verbis:

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEMA 793 DO STF E TESE 106 DO STJ. OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Versa o caso sobre a legalidade da concessão do medicamento de custo elevado para ser arcado unicamente pelo autor/apelado, sendo então deferida a medida de urgência, confirmada no mérito, para que o Estado do Piauí fornecesse o medicamento. 2 – No Tema 793 do STF, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. 3 - Foi aplicada ao caso o Tema 793 do STF, mas não pela inclusão da União no polo passivo da demanda – tendo em mira que esta premissa é obiter dictum –, e sim no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da Republica de 1988. 4 – Foram observados os requisitos fixados no Tema nº 106 do STJ: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 5 – Quanto à necessidade futura do medicamento prescrito, cabe ao autor renovar os laudos médicos periodicamente. 6 – Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08054816620218180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – Grifos acrescidos.

Por fim, questão relativa a reembolso e/ou cobrança dos custos suportados por um dos entes em decorrência do fornecimento integral de medicamento, trata-se de medida a ser resolvida no âmbito administrativo, sem necessidade de intervenção judicial.

Desta forma, é imperioso negar provimento ao recurso.


III. Dispositivo

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator




 

Detalhes

Processo

0750218-13.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Réu

LANA GRAZIELLE CARVALHO SOUSA

Publicação

23/09/2024