Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0800273-53.2020.8.18.0135


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. COTA PIS/PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. MÁ GESTÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO CDC. DESFALQUE DE VALORES. ÔNUS DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. DEMONSTRADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Fixou-se seguinte tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP 2. Pelo o que foi colacionado aos autos, entendo que o autor se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, uma vez que reuniu elementos que evidenciam o desfalque desautorizado de valores constantes na conta do autor/cotista, ao tempo em que a instituição requerida, embora alegue que o valor foi repassado ao autor por meio de saque realizado por ele, não se desincumbiu de atestar a veracidade de tais alegações. 3. Portanto, resta evidente que os valores disponibilizados na conta da autora/cotista por meio do fundo do PIS-PASEP, deveriam ter sido preservados pela instituição bancária, daí o que justifica a surpresa da autora ao se deparar com seu saldo defasado, dado o transcurso do tempo. 4. Os cálculos apresentados pelo autor/apelante encontram-se devidamente fundamentados, contando com a demonstração/comprovação da base de cálculo utilizada, atento ainda à conversão detalhada das moedas ao longo do período reclamado, bem como em observância ao Plano verão instituído em 15.01.1989, por meio do qual afere-se que, o valor existente em 1988, não seria o mesmo em 1989, em razão da instituição do cruzeiro novo. 5. No tocante aos danos morais pleiteados pela autora/apelante, não há nos autos elementos que denotem que a conduta do banco, consistente em desfalque de valores, ocasionou na autora prejuízo de ordem moral ou violação significativa ao direito de personalidade, de modo que não há que se falar em indenização a título de danos morais. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800273-53.2020.8.18.0135 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800273-53.2020.8.18.0135

APELANTE: ADAO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO




EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. COTA PIS/PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. MÁ GESTÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO CDC. DESFALQUE DE VALORES. ÔNUS DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. DEMONSTRADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Fixou-se seguinte tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP

2. Pelo o que foi colacionado aos autos, entendo que o autor se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, uma vez que reuniu elementos que evidenciam o desfalque desautorizado de valores constantes na conta do autor/cotista, ao tempo em que a instituição requerida, embora alegue que o valor foi repassado ao autor por meio de saque realizado por ele, não se desincumbiu de atestar a veracidade de tais alegações.

3. Portanto, resta evidente que os valores disponibilizados na conta da autora/cotista por meio do fundo do PIS-PASEP, deveriam ter sido preservados pela instituição bancária, daí o que justifica a surpresa da autora ao se deparar com seu saldo defasado, dado o transcurso do tempo. 

4. Os cálculos apresentados pelo autor/apelante encontram-se devidamente fundamentados, contando com a demonstração/comprovação da base de cálculo utilizada, atento ainda à conversão detalhada das moedas ao longo do período reclamado, bem como em observância ao Plano verão instituído em 15.01.1989, por meio do qual afere-se que, o valor existente em 1988, não seria o mesmo em 1989, em razão da instituição do cruzeiro novo.

5. No tocante aos danos morais pleiteados pela autora/apelante, não há nos autos elementos que denotem que a conduta do banco, consistente em desfalque de valores, ocasionou na autora prejuízo de ordem moral ou violação significativa ao direito de personalidade, de modo que não há que se falar em indenização a título de danos morais.

6. Recurso conhecido e  parcialmente provido. 





ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADAO DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da ação revisional do PASEP c/c danos morais (Proc. 0800273-53.2020.8.18.0135) ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.

Na sentença (ID n.º 4863488) o d. Juízo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.

Nas razões (ID n.º 4863491), o apelante sustenta que, ao se dirigir à agência do Banco do Brasil para saque de cota referente ao PASEP, se deparou com valor aquém do que lhe era devido. Por conseguinte, revela que houve desfalque em sua conta provocado pela instituição bancária, de forma que almeja a reparação do valor subtraído, incidindo juros e correções devidas. Afirma ter comprovado a gratuidade da justiça. Por fim, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença de origem.

Nas contrarrazões (ID n.º 4863500), o banco apelado, em suma, suscita preliminares de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita e ilegitimidade passiva. No mérito, alega que os saques realizados na conta do autor se deram com autorização legal, por meio de pagamento de rendimento, através da rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG.

O Ministério Público não apresentou parecer de mérito (ID n.º 5728234).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 



VOTO

 O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 

 

II. PRELIMINARES

- Impugnação à gratuidade da justiça 

Primeiramente, destaque-se que, em favor da pessoa natural, milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e da sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, § 3º, do CPC).

Vale ressaltar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça, visando solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.

Compulsando os autos, verifico que existem elementos probatórios suficientes, que comprovam a hipossuficiência financeira da apelante, bem como não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência.

Outrossim, em sede de preliminar recursal, a instituição recorrida não apresentou elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

Assim, pelo expendido, rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita.

 

-  Da Preliminar de Legitimidade Passiva Ad Causam o Banco do Brasil S/A

Preliminarmente, aduz a apelada que a instituição financeira não detém de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por ser mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais. 

Ocorre que, o Banco do Brasil, na qualidade gestor do fundo PIS-PASEP deve integrar o polo passivo da demanda, isso, porque, tal demanda está a discutir possível falha decorrente de má prestação de serviços pela instituição, em razão da alegação de saques indevidos e desfalques, bem como a falta de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do referido programa. 

Outrossim, O STJ, no julgamento do TEMA 1150, firmou a seguinte tese sobre o PASEP: 

1)o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 

2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 

3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 

Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, na forma firmada no item 1 da referida tese.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Acerca do debate central, versa a controvérsia recursal, sobre a regularidade nos descontos realizados na conta corrente do autor, destinada ao percebimento de valores referentes ao PIS/PASEP, de modo que, eventual ilegalidade nos desfalques apontados incidiria reparação ao titular da conta, atualizados mediante correção e acrescido de juros, nos termos legais. 

Destaca-se que o PIS e o PASEP são tributos originalmente distintos que, posteriormente, por meio da Lei Complementar 16/1976, unificaram-se, acarretando na junção da nomenclatura, passando a denominar-se PIS-PASEP. No caso do PASEP, que tratam os autos, esse é repassado pela União. 

Os valores recebidos por meio do PIS-PASEP, até a data de 04.10.1988 – um dia antes da entrada em vigor da CF/88- eram destinados a formar um fundo, cujas denominadas cotas seriam repassadas ao trabalhador/servidor que ingressaram em período anterior à data mencionada. Contudo, com a entrada em vigor da CF/88, houve o remanejamento destes recursos, de forma que não mais seriam depositados diretamente na conta do trabalhador, mas sim utilizados para financiar seguro-desemprego, abono salarial, dentre outras ações da previdência social.

Com efeito, os valores oriundos do PIS-PASEP, anteriores a alteração, ou seja, destinado individualmente a cada servidor, deveriam ser garantidos e preservados, autorizando o saque mediante cumprimento das hipóteses legalmente previstas.

No caso dos autos, verifica-se que o autor/apelante ingressou no serviço público em período anterior ao ano de 1988, portanto, fazendo jus aos valores disponibilizados no fundo do PASEP, razão pela qual, na condição de servidor inativo, se dirigiu à agência bancária da ré/apelada e se deparou com seu saldo zerado, ante extenso lapso temporal, o que gerou a sua insatisfação.

Assim, surge a controvérsia dos autos, pois, por um lado, o autor alega que o saldo disponibilizado em sua conta era de Cz$ 53.919,00 (cinquenta e três mil novecentos e dezenove cruzados). No entanto, levando-se em conta o extenso lapso temporal até a data do ajuizamento da demanda, o saldo deveria perfazer em R$ 62.992,18 (sessenta e dois mil novecentos e noventa e dois reais e dezoito centavos), consoante planilha de cálculos apresentadas pelo autor.

Por outro lado, a instituição ré apelada (Banco do Brasil), afora as questões prejudiciais de mérito suscitadas, argumenta que o valor repassado ao autor era o que lhe cabia, por ser a quantia disponibilizada em sua conta, haja vista que a instituição tinha somente o papel de gestão do Fundo PIS-PASEP, portanto, rechaça qualquer possibilidade de desfalque realizado na conta de titularidade do autor. Por conseguinte, atribui os descontados apontados ao pagamento de rendimento diretamente em folha de pagamento da autora, o que se destaca pela rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG.

Ocorre que, depreende-se dos autos, que o autor tratou de comprovar fato constituído do seu direito, tendo em vista que, da vasta documentação apresentada pelo requerente, identifica-se que, de fato, houve desfalque na conta do autor/cotista, muito embora o Banco apelado atribua exclusivamente tais desfalques a saques realizados pelo autor, em razão do pagamento de rendimentos.

Contudo, o que almeja o autor é o desfalque ocorrido na origem, mais especificamente na transição das moedas, no período de 1988 para 1989, o que incidiu na baixa de seus rendimentos e, por consequência, acarretou o baixo valor recebido quando passou à inatividade.

Em análise literal ao art. 373 do CPC, que trata do ônus probatório, assim dispõe:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.  

Portanto, pelo que foi colacionado aos autos, entendo que o autor se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, uma vez que reuniu elementos que evidenciam o desfalque desautorizado de valores constantes na conta do autor/cotista, ao tempo em que a instituição requerida, embora alegue que o valor foi repassado ao autor por meio de saque realizado por ele, não se desincumbiu de atestar a veracidade de tais alegações.

Nesse sentido, colho o entendimento jurisprudencial a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019).

In casu, por óbvio, bem menos dificultoso que a instituição bancária apresentasse comprovante de saque correto realizado pelo autor, contudo, não se incumbiu de apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão da autora.

Noutro giro, não obstante os argumentos expendidos pela ré, veja o que disciplina a Lei Complementar nº 26/1975:

Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.

Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:

a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;

c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.

Acrescento que, embora se trate de dispositivo parcialmente revogado, era o que regia a relação à época em que foi firmada.

À vista disso, verifica-se que era facultativo ao cotista o saque de valores referentes a juros e rendimentos, anualmente, desde que mantido o saldo principal.

Com isso, não justifica desfalque na conta de titularidade do autor, haja vista que se encontrava impossibilitado de realizar tais saques que comprometessem o seu saldo principal, este restrito às hipóteses legais. Além do que, a conta era mantida única e exclusivamente para fins de recebimento do fundo oriundo do PIS-PASEP, de modo que inconcebíveis tais descontos, mormente em razão da ausência de movimentações financeiras, como ocorre em conta corrente comum.

Portanto, resta evidente que os valores disponibilizados na conta do autor/cotista por meio do fundo do PIS-PASEP, deveriam ter sido preservados pela instituição bancária, daí o que justifica a surpresa da autora ao se deparar com quantia ínfima, dado o transcurso do tempo.

Nesse sentido, dispõe o art. 239, §2º, da CF:

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 2º  Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.

Por conseguinte, para melhor esclarecer, no ano de 1989 a moeda sofreu uma alteração, passando de cruzado para cruzados novos, de forma que, o saldo que o apelante tinha em conta em 18.08.1988, qual seja, Cz$ 53.919,00 (cinquenta e três mil novecentos e dezenove cruzados), passou a ser, após a conversão em 1989, o saldo de NCz$ 59,30 (cinquenta e nove cruzados novos e trinta centavos) – ID n.º 4863479 (págs. 03 e 05). o que evidencia desfalque sem a devida justificativa. Fato este que não foi observado pelo magistrado de piso. 

Noutra senda, os cálculos apresentados pela autora/apelante se encontram devidamente fundamentados, contando com a demonstração/comprovação da base de cálculo utilizada, atento ainda à conversão detalhada das moedas ao longo do período reclamado, bem como em observância ao Plano Verão instituído em 15.01.1989, por meio do qual afere-se que, o valor existente em 1988, não seria o mesmo em 1989, em razão da instituição do cruzado novo.

Assim, verifico que a parte autora se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, o que o fez por meio da vasta documentação apresentada aos autos, especialmente pelas planilhas de cálculo anexas, que detalham e comprovam que percebeu valor aquém do que lhe era de expectativa, ou melhor, lhe era devido, de modo que faz jus à reparação dos danos materiais sofridos, com a devida correção legal e incidência de juros.

Portanto, considerando que a parte autora reuniu aos autos elementos probatórios capazes de confirmar os fatos alegados, por meio de planilhas e demonstrativos que seguem diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, faz-se necessário a reforma da sentença de origem.

No tocante aos danos morais pleiteados pela autora/apelante, não há nos autos elementos que denotem que a conduta do banco, consistente em desfalque de valores, ocasionou na autora prejuízo de ordem moral ou violação significativa ao direito de personalidade, de modo que não há que se falar em indenização a título de danos morais.

Por fim, estando a causa madura para julgamento, aplica-se o disposto no art. 1.013, §3º, I, do CPC.


IV. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, conheço do recurso e no mérito DOU PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais, decorrentes dos valores indevidamente desfalcados/sacados da conta do PASEP de titularidade do Apelante, cujos valores deverão ser apurados e atualizados em liquidação de sentença.

Sem majoração de honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator




 

Detalhes

Processo

0800273-53.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ADAO DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/10/2024