TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0844320-92.2023.8.18.0140
APELANTE: WITALLO REGIS DA SILVA MACEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO RECONHECIDO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Autoria. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a autoria do delito.
2. O reconhecimento do acusado e os depoimentos das testemunhas estão em consonância com as demais provas dos autos, estando apto a embasar o decreto condenatório.
3. Os depoimentos das testemunhas são claros em apontar que o delito foi cometido pelo acusado.
4. Concorrência de causas de aumento. O legislador processual deu ao magistrado a faculdade de aplicar apenas uma causa de aumento ou de diminuição, prevalecendo aquela que mais aumente ou mais diminua. Dessa forma, em sendo uma faculdade judicial, nada impede a incidência de todas as causas de aumento presentes no caso concreto.
5. Entretanto, a Corte de Justiça faz a ressalva acerca da necessidade de fundamentação da aplicação cumulativa das causas de aumento, não bastando que sejam apenas enumeradas. In casu, constata-se que a magistrada a quo apresentou justificativa para sua escolha de aplicar as causas de aumento de forma cumulativa, tendo em vista a dinâmica do delito, a utilização de arma de fogo e o concurso de agentes.
6. Pedido de desconsideração da pena de multa, deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, pois, é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira do apenado, adequando-se o valor da pena pecuniária às suas condições financeiras.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 19 de agosto de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WITALLO REGIS DA SILVA MACEDO, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (dias) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal (ID 17201019).
Irresignada, a defesa do apelante interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões: a) a absolvição por ausência de provas; b) reformada a aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal; c) desconsiderada a pena de multa aplicada (ID 17201038).
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, de forma que a sentença recorrida seja mantida em todos os seus termos (ID 17201040).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e no mérito, pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença in totum (ID 17758284).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
a) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
A defesa pugna pela absolvição do apelante WITALLO REGIS DA SILVA MACEDO, alegando a ausência ou insuficiência de provas, motivo pelo qual vindica a incidência do princípio do in dubio pro reo.
Aduz, ainda, que a condenação se baseou exclusivamente em elementos produzidos na fase de investigação preliminar, uma vez que o acusado não foi detido em flagrante delito e nenhuma das vítimas compareceu em juízo para confirmar as provas colhidas durante a investigação policial, bem como acerca da fragilidade do reconhecimento fotográfico feito pela vítima no inquérito policial.
Narra a peça acusatória que (ID 46090829):
“Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 24.04.2023, por volta das 16h30min, o denunciado, em comunhão de esforços e identidade de desígnios com outro homem não identificado, subtraiu mediante violência e grave ameaça com arma de fogo, a motocicleta YAMAHA/FACTOR YBR125 K, cor roxa, placa OEI8930 e aparelho celular, da vítima Carmem Celia Sousa da Costa, fato ocorrido nesta cidade. Consta da análise dos autos que, às 16:30 do dia 24.04.2023, Carmem Sousa da Costa, que estava na companhia de seu filho Luan Vitor de Sousa Silva (12 anos), foi surpreendida nas intermediações da Rua Raul Dantas da Cunha, bairro Gurupi por duas pessoas que, mediante grave ameaça e uso de arma de fogo, subtraíram a motocicleta que pilotava, 01 (uma) FACTOR YBR125 K, cor roxa, placa OEI-8930. No dia 27.04.2023, a vítima teve conhecimento de que a motocicleta havia sido apreendida em virtude dos condutores terem praticado o crime previsto no artigo 157, §3, II, que vitimou Antoninho Cardoso da Silva Sousa no bairro Frei Damião (IP n° 0824870-66.2023.8.18.0140), cuja autoria supostamente recai sobre WITALLO REGIS DA SILVA MACEDO. Em sede policial, Carmem Sousa da Costa informou ter plena capacidade de reconhecer a pessoa responsável pelo crime patrimonial. Assim, procedendo ao reconhecimento fotográfico de pessoas que poderiam estar envolvidas no roubo majorado, a vítima apontou e reconheceu, sem sombra de dúvidas e com plena convicção WITALLO REGIS DA SILVA MACEDO, documento acostado à fl. 10. Ressalte-se que Luan Vitor de Sousa Silva também realizou o reconhecimento fotográfico, conforme documento acostado à fl. 14. Corroborando os fatos narrados, constam nos autos imagens de Circuito Fechado de Televisão (CFTV) que registraram a ação de WITALLO REGIS DA SILVA MACEDO e outra pessoa ainda não identificada. WITALLO REGIS DA SILVA MACEDO teve sua prisão preventiva decretada. E, assim, foi possível a realização do reconhecimento direto por meio de videoconferência. Dessa forma, Carmem Sousa da Costa e Luan Vitor de Sousa Silva reconheceram, de forma direta, WITALLO REGIS DA SILVA MACEDO como autor do crime narrado acima. Em consulta realizada junto ao PJE, verifica-se que o denunciado responde a múltiplos processos criminais nesta comarca de Teresina, incorrendo portanto em reiteração delitiva.I– DO CRIME PRATICADO Resta claro, à vista dos fatos acima narrados, que o denunciado praticou os crimes de: ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO (Art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP). A materialidade e a autoria do delito encontram-se positivadas através dos elementos que compõem o presente inquérito policial, especialmente os depoimentos das vítimas, auto de reconhecimento e demais documentos componentes do inquérito policial.”
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
Ao contrário do alegado, analisando os autos, verifica-se que resta comprovada a prática do crime de roubo majorado. Senão vejamos:
A autoria encontra-se comprovada no depoimento das testemunhas e demais provas dos autos.
Em juízo, a testemunha ocular, GEORGE MENDES DE SOUSA, em seu depoimento disse:
“…que prefiro ficar com o vídeo desligado porque o réu mora perto da minha casa; que presenciei o roubo pela brecha do meu portão; que ia chegando por volta das 16h, abri meu portão e fui colocar minha moto para dentro; que essa senhora vinha descendo com o filho dela; que acho que ela foi buscar o filho na escola; que antes de colocar o cadeado embaixo do portão, eu escutei ela pedindo socorro; que depois que levaram a moto eu chamei ela para tomar uma água dentro da minha casa; que ela só pediu uma água para o filho dela; que eles pegaram e arrancaram a moto; que não conheço muito bem essa pessoa, acho que ela moro em uma vila próximo da minha casa; que depois de dois dias os policiais do DHPP foram perto lá da minha casa e perguntaram se eu conhecia a pessoa, mostrou a foto dele; que no dia ele estava com um colar de prata grande, uma camiseta branca, uma arma e eles arrancaram em uma moto e depois não vi mais; que ele tinha algo que parecia uma arma, ele levantou a camisa e a puxou para a vítima; que observei bem os assaltantes; que observei o colar balançando porque era bem grande, na hora que ele pulou da moto para sair; que não fiz reconhecimento formal do acusado porque um estava de capacete e de costas para mim; que vi pelas costas; que não vi o rosto da pessoa normalmente; que o filha da vítima era adolescente; que já tinha visto o réu passando nos trilhos ; que muitas pessoas já foram assaltadas pelo Witallo e já comentaram o nome dele na Vila que moro, no conjunto Colorado, ao lado do Gurupi; que ele sempre passa lá em uma Pop branca, ou em outras motos roubadas; que eu olhei depois que ouvi o grito de socorro da senhora; que não os vi se aproximando; que o primeiro estava de capacete, mas o de trás não estava de capacete; que o garupa que estava com a arma, levantou a blusa e mostrou a arma; que a senhora colocou a mão na cabeça e entregou a moto, recolheu o filho dela; que quando passaram na minha calçada eu ofereci água para a criança que estava muito nervosa; que a policia chegou lá me casa com o celular e perguntou se mais ou menos a altura, o jeito da pessoa, se parecia com essa aqui; que eu falei que vi muito bem o colar grande que ele tinha de prata; que o acontecido foi na porta da minha casa; que não observei tatuagem; que não teve disparo; que o cano da arma era bem comprido, não deu para observar se era de verdade ou não; que a vítima não reagiu e só entregou a moto; que a vítima mora próximo da Vila perto da minha casa; ...” (trecho retirado da sentença).
Por usa vez, em juízo, a testemunha arrolada pela acusação, RENAN BATISTA DE FRANÇA, Policial Civil, disse:
“…que a vítima fez o reconhecimento do Witallo em três oportunidades, fez um reconhecimento fotográfico no DHPP, fez reconhecimento fotográfico aqui no DRFV e fez um reconhecimento por videoconferência após a prisão dele, que foi registrado em vídeo; que acho que foi feito o reconhecimento pelo filho dela, que também foi vítima do roubo, ele fez fotográfico e também, se não me engano, por vídeo também; que se foi feito o reconhecimento foi porque a vítima não teve dúvidas no reconhecimento; que o réu foi investigado pelo DHPP, porque no latrocínio que aconteceu, a moto da vítima foi usada ; que por isso ele foi identificado como o autor do latrocínio e do roubo da motocicleta, após o reconhecimento pela vítima; que não me recordo do réu; que não sei se ele faz parte de facção; que eu que lavrei os três termos dos 3 reconhecimentos, estava presente; que tomou-se conhecimento que a moto foi apreendida pelo DHPP e lá, a vítima do roubo da motocicleta, foi chamada e foi feito o reconhecimento por fotografia; que tomando conhecimento disso, os policiais foram até o local, constataram que teve esse reconhecimento e chamaram a vítima para comparecimento aqui; que ele foi reconhecido no roubo da motocicleta; que sei que a moto foi apreendida por ocasião de uma investigação do DHPP e se lá foi apreendida a arma não sei lhe dizer; que foi feito reconhecimento aqui e eu fui o Escrivão do feito; que se a vítima não tivesse certeza no reconhecimento teria sido lavrado termo de não reconhecimento ...” (trecho retirado da sentença).
Pois bem.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, constata-se que o pleito de absolvição do apelante não merece acolhimento. Em que pese o apelante afirmar que as provas são insuficientes para indicar a autoria do apelante e a materialidade do crime, encontram-se devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva, com base nos depoimentos das vítimas, em sede policial, confirmado pelas testemunhas em juízo e demais elementos probatórios inclusos nos autos.
Inicialmente, a alegação de que as vítimas não compareceram em juízo não é apta, por si só, a levar a conclusão pela falta de consistência de provas, ainda mais quando o seu depoimento na fase inquisitiva estiver corroborado por outras provas colhidas em juízo, o que ocorreu no presente caso.
Corroborando com esse entendimento, verifica-se a jurisprudência do STJ, a seguir:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA PRESTADO NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADO POR ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - No presente caso, o depoimento da vítima prestado na fase inquisitiva foi corroborado por outros elementos colhidos na fase do contraditório judicial, como pelos depoimentos prestados em juízo pelo irmão da vítima e pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais, embora não tenham presenciado e nem ouvido as ameaças proferidas pelo agravante, narraram os fatos da mesma forma apresentada pela vítima no inquérito policial, reforçando suas declarações. II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. III - A análise do pleito absolutório por insuficiência probatória demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus. Precedentes. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC: 385358 SC 2017/0006469-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2017) (grifo nosso)
Assim, pelo o que consta nos autos, muito embora a vítima não ter comparecido em juízo para fornecer esclarecimentos, a testemunha George Mendes de Sousa, que presenciou os fatos, detalhou todo o modus operandi da conduta delituosa, uma vez que afirmou que o acusado estava com o rosto descoberto e entrou em contato direto com a vítima, apontando-lhe uma arma de fogo.
Além disso, cumpre ressaltar que tal testemunha declarou, em juízo, que já conhecia o acusado, pois este é conhecido por praticar delitos na região
Ademais, de acordo com o depoimento em juízo do policial civil Renan Batista de França Teles, a vítima realizou o reconhecimento do acusado em três oportunidades: em sede policial (no DHPP), no DRFV e a última realizada por videoconferência, após a prisão do recorrente.
O reconhecimento realizado está em consonância com os demais elementos dos autos, os quais atestam a conduta delituosa. A autoria delitiva não está embasada apenas no reconhecimento, uma vez que ele corrobora com os demais elementos constantes nos autos, como os depoimentos testemunhais.
No tocante ao reconhecimento de pessoas e coisas, o Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao respectivo (arts. 226, 227 e 228). “Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV).” (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020).
Sobre o tema, GUILHERME DE SOUZA NUCCI conceitua o reconhecimento de pessoas como "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436).
Insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado da Sexta Turma, alterando entendimento anterior, sedimentou a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).
Assim, os relatos corroboram os fatos denunciados, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.
Oportuno destacar o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima e testemunhas reveste-se de especial credibilidade e serve como prova apta a lastrear o decreto condenatório, quando amparada em outras provas produzidas em juízo, como no caso.
Segue precedente da Corte Superior:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos.
3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)(grifo nosso).
Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal.
Em relação à aplicação do princípio do in dubio pro reo, alega a defesa que se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição, cabendo a aplicação de tal princípio - verifico que não merece acolhimento o pedido pleiteado.
Salienta-se que a defesa do apelante deixou de colacionar elementos testemunhais e documentais que pudessem desconstituir as provas produzidas.
Desse modo, após o lastro probatório sólido e coerente, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em reparar a sentença condenatória.
b) DA CONCORRÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO
A defesa alega, ainda, que a magistrada considerou a existência de duas causas de aumento, e aplicou-as em cascata, sem fundamentação adequada, o que resultou em uma pena extremamente alta e desproporcional. Requer, assim, que seja aplicada apenas uma das majorantes, conforme o disposto no art. 68, parágrafo único, do CP.
Nessa senda, a Defesa Técnica aduz que “a magistrada sentenciante deixou de fundamentar a aplicação em cascata dessas causas de aumento previstas exclusivamente na parte especial do Código Penal, especificamente no art. 157, relativo ao roubo. Essa carência, por si só, faz desaparecer a razoabilidade na aplicação das duas causas de aumento de forma cumulativa. ”
O Código Penal, em seu artigo 68, dispõe que, in verbis:
“Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.”
A leitura do artigo suso transcrito revela uma conclusão salutar para o deslinde do feito, a saber: existe a faculdade, e não obrigação, do magistrado aplicar apenas a causa de aumento que mais aumente prevista na parte especial.
Desta forma, constata-se que o legislador processual deu ao magistrado a faculdade de aplicar apenas uma causa de aumento ou de diminuição, prevalecendo aquela que mais aumente ou mais diminua.
Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual ressalta que “a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena em concurso, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais” (AgRg no HC 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Entretanto, a Corte de Justiça faz a ressalva acerca da necessidade de fundamentação da aplicação cumulativa das causas de aumento, não bastando que sejam apenas enumeradas.
Corroborando esse entendimento, colacionam-se abaixo as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXTORSÃO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DO RÉU NA FASE INQUISITORIAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. (...) 7. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, uma vez que o art. 68, parágrafo único, do CP, não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes.
8. 9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 822.646/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE IMAGENS EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 443/STJ. CÚMULO DE MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. (...) 4. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 13/5/2010.) 5. Na presente hipótese, há fundamentação concreta suficiente para o cúmulo das majorantes, pois consignado no acórdão hostilizado como justificativa para tal procedimento que "foi realizado um verdadeiro arrastão na faixa de areia, por nada menos que quatro indivíduos, número bem acima do necessário para impor a majorante respectiva. O quarteto se aproveitou da distração das vítimas para cercá-las, impossibilitando qualquer resistência. A arma de fogo, empunhada por KAIO, foi efetivamente utilizada para encostar na costela de Marcos. Terminada a subtração, o grupo criminoso determinou que as vítimas caminhassem em direção ao mar, de costas, com a arma continuamente apontada, sob xingamentos e constantes ameaças. As vítimas, temerosas por suas vidas, olharam para trás e observaram que os réus e o menor ainda abordaram outro casal, que estava a cerca de 10 metros, roubando também seus pertences".
6. 7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 777.046/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Nessa esteira de pensamento é o enunciado sumular nº 443, do STJ, o qual dispõe:
“Súmula 443. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”
Portanto, o magistrado tem a faculdade de aplicar de forma cumulativa as causas de aumento da parte especial do Código Penal. Todavia, a escolha pelo cúmulo das majorantes necessita de fundamentação, com base nas circunstâncias do caso concreto, em que sejam descritas as peculiaridades do fato que justifiquem a imposição mais severa da pena.
In casu, a magistrada de primeiro grau, em relação às majorantes, na terceira fase da dosimetria da pena, assim dispôs na sentença condenatória:
“Presentes 2 (duas) causas de aumento, sendo uma prevista no §2º, inciso II do CP e a outra prevista no §2º-A, inciso I do CP.
O delito foi praticado EM CONCURSO DE PESSOAS, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º, II do CP, majoro a pena em 1/3 (um terço), por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual. Em razão disso, aumento a pena do sentenciado para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Presente ainda a majorante do EMPREGO DE ARMA DE FOGO, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, inciso I do CP, majoro a pena em 2/3 (dois terços), resultando a sanção em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (dias) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.”
Dessa forma, conforme consta nos autos:
“Restou devidamente demonstrada nos autos a incidência da majorante do concurso de agentes, haja vista a unidade de desígnios existente entre o acusado e o outro indivíduo não identificado, cuja finalidade era subtrair os bens da vítima, conforme demonstrado pelos elementos de provas colacionados aos autos.
Certo o concurso de pessoas, pois a vítima narrou que a ação delitiva foi praticada pelo acusado em comparsaria com uma pessoa não identificada, fato confirmado pela testemunha ocular e pelas imagens da ação acostadas aos autos. Estes agiram em conjunto, com unidade de desígnios, ameaçando a vítima e seu filho.
(...)
Ademais, apesar da arma não ter sido apreendida ou submetida a exame de potencialidade, tenho que, em decorrência das declarações colhidas da vítima e da testemunha ocular que destacou ter visualizado de foram clara a arma de fogo sendo utilizada para render a vítima, restou cristalinamente comprovada a sua utilização na prática delitiva ora apurada.”
Portanto, ficou destacada a dinâmica do crime, observando que foi cometido em concurso de pessoas, com unidade de desígnios, e que o acusado utilizou uma arma de fogo para alcançar seu objetivo.
Não obstante, a magistrada poderia ter utilizado uma das causas de aumento como circunstância judicial para agravar a pena-base. Entretanto, ela optou por não fazê-lo, ao considerar necessário aplicar as majorantes de forma cumulativa.
Dessa forma, sendo apresentada fundamentação válida e tendo como base as circunstâncias do fato delituoso, é plenamente válido aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.
Portanto, rejeito esta tese.
c) DA EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA POR SER O RÉU HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA
A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.
Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.
De início, vale ressaltar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica dos apelantes.
Ora, a tese de desconsideração da pena de multa não merece ser acolhida.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão legal.
Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que sua fixação decorre da lei vigente.
Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.
5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 7, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/3/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 19/08/2024
0844320-92.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorWITALLO REGIS DA SILVA MACEDO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/08/2024