Acórdão de 2º Grau

Admissão / Permanência / Despedida 0800656-43.2021.8.18.0055


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. FGTS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA MUNICIPALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O vínculo da autora/apelada junto à Administração Municipal resta comprovado pelos documentos colacionados aos autos, especialmente, os contracheques anexos. 2. o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que as contratações ilegítimas não produzem efeitos jurídicos válidos, exceto para no que concerne aos recebimentos de salários pelo período trabalhado e o direito ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - (STF – RE 705140) 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800656-43.2021.8.18.0055 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800656-43.2021.8.18.0055

APELANTE: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS

Advogado(s) do reclamante: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

APELADO: DIOGO COELHO MARQUES DE CARVALHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS

Advogado(s) do reclamado: ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES, YAN DIAS DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. FGTS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA MUNICIPALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O vínculo da autora/apelada junto à Administração Municipal resta comprovado pelos documentos colacionados aos autos, especialmente, os contracheques anexos.

2. o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que as contratações ilegítimas não produzem efeitos jurídicos válidos, exceto para no que concerne aos recebimentos de salários pelo período trabalhado e o direito ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - (STF – RE 705140)

3. Recurso conhecido e desprovido.




ACÓRDÃO 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNÍCIPIO DE ITAINOPOLIS/PI contra sentença proferida nos autos da Ação de cobrança (Proc. 0800656-43.2021.8.18.0055), ajuizada por DIOGO COELHO MARQUES DE CARVALHO, ora apelado.

Na sentença (Id. 11933552), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação e condenou o ente municipal apelante ao pagamento do valor referente ao FGTS incidente sobre o período trabalhado.

Nas suas razões recursais (Id. 11933555), o município apelante afirma que o autor não tem direito a FGTS, pois o contrato é nulo em face da admissão sem concurso público.

Nas contrarrazões (Id. 11933559), o apelado requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de origem em sua integralidade.

Vieram-me os autos conclusos.


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do apelo.


II. MATÉRIA DE MÉRITO

Cinge-se a controvérsia sobre pedido do autor/apelado, na condição de ex-servidor público do município de Itainópolis/PI, em relação ao pagamento do FGTS.         

O vínculo do autor/apelado junto à Administração Municipal resta comprovado pelos documentos colacionados aos autos, especialmente, a cópia do contrato de prestação de serviços (id. 11933515) e os contracheques (ids. 11933517; 11933518; 11933519; 11933520; 11933521).

Dos referidos contracheques disponibilizados, verifica-se que o autor/apelado possuia junto a Administração Municipal, vínculo de contratação por excepcional interesse público, exercendo inicalmente a função de auxiliar de fisioterapia, após, assumiu o cargo de fisioterapeuta e, por último, exerceu a função de coordenador do NASF.

Por conseguinte, em análise à documentação acostada aos autos, constata-se que o apelado prestou serviços ao município de Itainópolis/PI, entre o período de 20.02.2014 a 31.12.2020, referência do último contracheque percebido.

No entanto, quanto ao valor correspondente ao FGTS, a despeito do que alega o município em suas razões, o autor não tinha vínculo em cargo em comissão, mas, como servidor contratado por período determinado, em razão do excepcional interesse público.

Ademais, caberia ao município réu/apelante a prova do pagamento dos referidos direitos trabalhistas, uma vez que o ônus probatório recai sobre o ente público e não sobre o servidor público requerente/apelado, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. In verbis:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor

 

No caso dos autos, não se verifica a existência de prova idônea e inequívoca, colacionada pelo município réu/apelante, quanto ao adimplemento das verbas em apreço.

Por conseguinte, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que as contratações ilegítimas não produzem efeitos jurídicos válidos, exceto no que concerne aos recebimentos de salários pelo período trabalhado e o direito ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - (STF – RE 705140). Nesta linha, é o entendimento jurisprudencial desta corte do TJPI, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA ACOLHIDA EM PARTE. APLICAÇÃO DE REGRA DE TRANSIÇÃO DO STF. JULGAMENTO REPERCUSSÃO GERAL RE 709212 EM 13/11/2014. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO ENTE PÚBLICO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual “as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. (STF – RE 705140).

2. O Autor fora admitido no serviço público sem aprovação em concurso público para exercer a função de auxiliar de gari, em janeiro de 2009, com contrato de prazo inicial de 12 meses de vigência, mas que foi prorrogado sucessivamente até novembro de 2012, quando foi encerrado o vínculo com demissão sem justa causa.

3. A modulação proposta pelo STF ao julgar em sede Repercussão geral a prescrição do FGTS foi prospectiva ex nunc. Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.

4. É preciso reconhecer a aplicação da regra de transição. De fato, o prazo prescricional que seria de trinta anos já estava em curso por ocasião do julgamento no STF, assim aplica-se ao caso o prazo que se consumaria primeiro: cinco anos, a partir de 13.11.2014. Sentença reformada neste ponto: parcelas não prescritas.

5. O ente público sustenta a nulidade do ingresso do servidor nos quadros da Administração, aduzindo que o contrato nulo não produz efeitos.

6. Configurada a nulidade da contratação, impõe-se o entendimento firmado no âmbito do STF, para reconhecer serem devidas as parcelas relativas ao FGTS, não atingidas pela prescrição quinquenal.

7. Recursos conhecidos. Apelação do Município não provida e Apelação Adesiva parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000149-16.2015.8.18.0059 | Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS | 5ª Câmara de Direito Público (Composição Integral) | Data de Julgamento: 07/06/2021).

         

Nesse toar, este e. TJPI editou a Súmula nº 09, que trata sobre a temática dos autos, in verbis:

SÚMULA 09 –“A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, após a Constituição Federal de 1988 e fora da hipótese do artigo 19 do ADCT, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e a indenização substitutiva,por força do artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

 

Assim, ainda que, na hipótese de acolhimento do requerimento de nulidade do ingresso do servidor nos quadros da administração pelo município, estaria estse obrigado a pagar o FGTS incidente no período que prestou os serviços.

Por conseguinte, não comprovado o pagamento da verba vindicada,  impõe-se a condenação do ente público municipal ao adimplemento do débito.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 

Mantenho os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por ter atingido patamar máximo.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator




 

Detalhes

Processo

0800656-43.2021.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Admissão / Permanência / Despedida

Autor

MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS

Réu

DIOGO COELHO MARQUES DE CARVALHO

Publicação

23/09/2024