TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800308-48.2023.8.18.0057
APELANTE: MUNICIPIO DE JAICOS
APELADO: CARMEM TAVARES DA COSTA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JAICOS
Advogado(s) do reclamado: KEYTIANA MOREIRA REIS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. FGTS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA MUNICIPALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O vínculo da autora/apelada junto à Administração Municipal resta comprovado pelos documentos colacionados aos autos, especialmente, os contracheques anexos.
2. O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que as contratações ilegítimas não produzem efeitos jurídicos válidos, exceto para no que concerne aos recebimentos de salários pelo período trabalhado e o direito ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - (STF – RE 705140)
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNÍCIPIO DE JAICOS/PI contra sentença proferida nos autos da Reclamação trabalhista (Proc. 0800308-48.2023.8.18.0057), ajuizada por MARIA AUSENI VELOSO PEREIRA, ora apelada.
Na sentença (Id. 14605658), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação e condenou o ente municipal apelante ao pagamento do valor referente ao FGTS incidente sobre o período de 01.06.2013 a 04.10.2016
Nas suas razões recursais (Id. 14605660), o município apelante afirma que a autora não tem direito a FGTS, por ser ocupante de cargo em comissão. Por conseguinte, assevera que impor tal ônus ao ente apelante consistiria em afronta à Lei Orçamentária Anual, por ausência de previsão.
Nas contrarrazões (Id. 14605663), a apelada requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de origem em sua integralidade.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Cinge-se a controvérsia dos autos ao pedido da autora/apelada, na condição de ex-servidora pública do município de Jaicós/PI, em relação ao pagamento do FGTS.
O vínculo da autora/apelada junto à Administração Municipal resta comprovado pelos documentos colacionados aos autos, especialmente, a cópia do contrato de prestação de serviços (id. 14605646 – pág 11) e o contracheque (id. 14605646 - Pág. 13)
Dos referidos contracheques disponibilizados, verifica-se que a autora/apelada possuía junto a Administração Municipal, vínculo de contratação por excepcional interesse público, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais.
Por conseguinte, em análise à documentação acostada aos autos, constata-se que a apelada prestou serviços ao município de Jaicós/PI, entre o período de 01.06.2013 a 04.10.2016, consoante se extrai das informações contidas nos autos, inclusive, para apuração de cálculos trabalhistas (id. 14605637 - Pág. 30).
No entanto, quanto ao valor correspondente ao FGTS, a despeito do que alega o município em suas razões, a ré não tinha vínculo em cargo em comissão, mas, como servidora contratada por período determinado, em razão do excepcional interesse público.
Ademais, caberia ao Município réu/apelante a prova do pagamento dos referidos direitos trabalhistas, uma vez que o ônus probatório recai sobre o ente público, e não sobre a servidora pública requerente/apelada, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. In verbis:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
No caso dos autos, não se verifica a existência de prova idônea e inequívoca colacionada pelo município réu/apelante quanto ao adimplemento das verbas em apreço.
Por conseguinte, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que as contratações ilegítimas não produzem efeitos jurídicos válidos, exceto para no que concerne aos recebimentos de salários pelo período trabalhado e o direito ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - (STF – RE 705140). Nesta linha, é o entendimento jurisprudencial desta corte do TJPI, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA ACOLHIDA EM PARTE. APLICAÇÃO DE REGRA DE TRANSIÇÃO DO STF. JULGAMENTO REPERCUSSÃO GERAL RE 709212 EM 13/11/2014. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO ENTE PÚBLICO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual “as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. (STF – RE 705140).
2. O Autor fora admitido no serviço público sem aprovação em concurso público para exercer a função de auxiliar de gari, em janeiro de 2009, com contrato de prazo inicial de 12 meses de vigência, mas que foi prorrogado sucessivamente até novembro de 2012, quando foi encerrado o vínculo com demissão sem justa causa.
3. A modulação proposta pelo STF ao julgar em sede Repercussão geral a prescrição do FGTS foi prospectiva ex nunc. Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.
4. É preciso reconhecer a aplicação da regra de transição. De fato, o prazo prescricional que seria de trinta anos já estava em curso por ocasião do julgamento no STF, assim aplica-se ao caso o prazo que se consumaria primeiro: cinco anos, a partir de 13.11.2014. Sentença reformada neste ponto: parcelas não prescritas.
5. O ente público sustenta a nulidade do ingresso do servidor nos quadros da Administração, aduzindo que o contrato nulo não produz efeitos.
6. Configurada a nulidade da contratação, impõe-se o entendimento firmado no âmbito do STF, para reconhecer serem devidas as parcelas relativas ao FGTS, não atingidas pela prescrição quinquenal.
7. Recursos conhecidos. Apelação do Município não provida e Apelação Adesiva parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000149-16.2015.8.18.0059 | Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS | 5ª Câmara de Direito Público (Composição Integral) | Data de Julgamento: 07/06/2021).
Nesse toar, este e. TJPI editou a Súmula nº 09, que trata sobre a temática dos autos, in verbis:
SÚMULA 09 –“A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, após a Constituição Federal de 1988 e fora da hipótese do artigo 19 do ADCT, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e a indenização substitutiva,por força do artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.
Assim, ainda que, na hipótese de acolhimento do requerimento de nulidade do ingresso da servidora nos quadros da Administração pelo Município, estaria esse obrigado a pagar o FGTS incidente no período que prestou os serviços.
Por conseguinte, não comprovado o pagamento da verba vindicada, impõe-se a condenação do ente público municipal ao adimplemento do débito.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800308-48.2023.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS
AutorMUNICIPIO DE JAICOS
RéuCARMEM TAVARES DA COSTA
Publicação23/09/2024