Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0015035-63.2016.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA PARCELADA. FATURA COM LANÇAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA OPERAÇÃO. REQUERIDO QUE NÃO OBSERVOU O DEVER DE CUIDADO. APELO DO AUTOR REQUERENDO CONDENAÇÃO DO RÉU EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE OS DANOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. MERA COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES NÃO GERA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há indícios de inscrição do CPF do autor em cadastros de proteção ao crédito ou de cobrança de cunho vexatório. 2. Danos à personalidade não comprovados por qualquer meio de prova legalmente admitido. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores. 4. Mera cobrança geradora de aborrecimento cotidiano. 5. Danos morais não configurados. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0015035-63.2016.8.18.0001 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0015035-63.2016.8.18.0001

RECORRENTE: MARINALDA PEREIRA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ALVES PORTELA

RECORRIDO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA PARCELADA. FATURA COM LANÇAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA OPERAÇÃO. REQUERIDO QUE NÃO OBSERVOU O DEVER DE CUIDADO. APELO DO AUTOR REQUERENDO CONDENAÇÃO DO RÉU EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE OS DANOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. MERA COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES NÃO GERA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não há indícios de inscrição do CPF do autor em cadastros de proteção ao crédito ou de cobrança de cunho vexatório.

2. Danos à personalidade não comprovados por qualquer meio de prova legalmente admitido.

3. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.  

4. Mera cobrança geradora de aborrecimento cotidiano. 

5. Danos morais não configurados.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que em 30 de Setembro de 2015 adquiriu junto à primeira requerida um carrinho de bebê no valor de R$ 248,90 (Duzentos e Quarenta e Oito Reais e Noventa Centavos), onde ao chegar ao caixa disse que queria que o mesmo fosse parcelado em 7 vezes. Acontece que por erro da funcionária da primeira requerida, essa terminou passando o valor total de uma só vez. Alega que diante do valor elevado da fatura e com o orçamento já apertado, não teve como pagar o valor total, pagando somente o que havia consumido voluntariamente, mais o valor de uma parcela do carrinho, deixando o restante do valor em aberto, o que fez com que no mês seguinte viesse um valor ainda mais alto na sua fatura. A requerente entrou em contato com as requeridas, mas estas não resolveram o problema.

Sobreveio sentença (evento 42) que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequente: I - Determinou a obrigação de fazer da requerida BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE; no intuito do parcelamento em 07 vezes conforme solicitação da autora no momento da compra sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 ( cem reais) até o valor do teto dos juizados; bem como a requerida HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A na obrigação de fazer no sentido de  excluir os juros nas vendas parceladas, conforme solicitação da autora; sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 ( cem reais) até o teto dos juizados especiais; II - Indeferiu o pedido de dano moral, eis que indevidos; III - Indeferiu o pedido de justiça gratuita, eis que não há documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (evento 49) pleiteando, em síntese, seja reformada a r. decisão para julgar procedente a presente ação, com relação ao mérito, no que tange ao pedido de danos morais vez que estamos diante de danos morais configurados sofridos pela recorrente.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 13807955). 

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita deferida.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0015035-63.2016.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

MARINALDA PEREIRA DE ARAUJO

Réu

BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA

Publicação

16/09/2024