Acórdão de 2º Grau

Liminar 0800607-68.2018.8.18.0067


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR COMISSIONADO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. POSSIBILIDADE. VERBAS CONSTITUCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que concerne à nomeação para cargo comissionado, encontra previsão no art. 37, II, da CF, que assim dispõe: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 2. Não obstante a diferença das relações de trabalho, é certo que, no tocante especialmente às férias, acrescidas de 1/3 constitucional, e ao décimo terceiro, esses se enquadram em direitos constitucionais e, portanto, engloba todos os servidores ocupantes de cargo público, conforme dispõe o art. 39, §3º e art. 7º, VIII e XVII, todos da CF. 3. Demonstrado o vínculo, em se tratando de exigência de pagamento de verbas remuneratórias constitucionais, incumbe ao ente municipal réu a comprovação de pagamento dos valores exigidos, nos termos do art. 373, II, do CPC. O ente municipal não comprovou. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800607-68.2018.8.18.0067 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800607-68.2018.8.18.0067

APELANTE: MUNICIPIO DE PIRACURUCA 

APELADO: RAIMUNDO DE BRITO MAGALHAES NETO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRACURUCA

Advogado(s) do reclamado: GILBERTO DE MELO ESCORCIO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO




EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR COMISSIONADO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. POSSIBILIDADE. VERBAS CONSTITUCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. No que concerne à nomeação para cargo comissionado, encontra previsão no art. 37, II, da CF, que assim dispõe: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

2. Não obstante a diferença das relações de trabalho, é certo que, no tocante especialmente às férias, acrescidas de 1/3 constitucional, e ao décimo terceiro, esses se enquadram em direitos constitucionais e, portanto, engloba todos os servidores ocupantes de cargo público, conforme dispõe o art. 39, §3º e art. 7º, VIII e XVII, todos da CF. 

3. Demonstrado o vínculo, em se tratando de exigência de pagamento de verbas remuneratórias constitucionais, incumbe ao ente municipal réu a comprovação de pagamento dos valores exigidos, nos termos do art. 373, II, do CPC. O ente municipal não comprovou. 

4. Recurso conhecido e desprovido.




ACÓRDÃO 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICIPIO DE PIRACURUCA/PI, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança (Proc. 0800607-68.2018.8.18.0067), ajuizada por RAIMUNDO DE BRITO MAGALHAES NETO.

Na sentença (id. 12685294), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, para condenar o município réu ao pagamento do décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional.

Nas suas razões (id. 12685296), o ente apelante sustenta, em suma, que o autor não faz jus às verbas pleiteadas, sob o argumento de que é ocupante de cargo comissionado, razão pela qual não lhe são aplicadas as normas trabalhistas pela legislação federal.

Nas contrarrazões (id. 12685298), o apelado pugna pela manutenção da sentença em seus termos, por ser devido o pagamento das verbas exigidas.

Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito (id. 14222736).

Vieram-me os autos conclusos.



VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

II. MÉRITO

Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a exigência do autor ao pagamento de verbas referentes ao décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3, no período em que ocupou o cargo em comissão de secretário municipal de Agricultura e abastecimento de Piracuruca/PI.

No que concerne à nomeação para cargo comissionado, encontra previsão no art. 37, II, da CF, que assim dispõe: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)".

Logo, veja-se que se trata de admissão com critério discricionário, eis que, como consta do texto do dispositivo transcrito, é de livre nomeação e exoneração. Assim, não se confunde com as relações trabalhistas e estatutárias, pois se trata de um vínculo de natureza administrativa.

Sendo assim, nessa perspectiva, entendo que assiste razão o ente apelante em seus fundamentos, haja vista que tal relação não comporta obrigação de reconhecimento de direitos idênticos aos dos empregados celetistas.

Por outro lado, não obstante a diferença das relações de trabalho, é certo que, no tocante especialmente às férias, acrescidas de 1/3 constitucional, e ao décimo terceiro, esses se enquadram em direitos constitucionais e, portanto, engloba todos os servidores ocupantes de cargo público, conforme dispõe o art. 39, §3º e art. 7º, VIII e XVII, todos da CF. A seguir transcrevo:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

(...)

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)    (Vide ADI nº 2.135)

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

No caso dos autos, não restam dúvidas que o autor integrou os quadros da Administração Pública municipal, na condição de Secretário da Agricultura e Abastecimento, o que se verifica por meio da documentação colacionada aos autos, em especial, a Portaria de sua nomeação (Portaria n° 10/2013 – id. 12685266), além do contracheque disponibilizado (id. 12685163).

Desse modo, demonstrado o vínculo, em se tratando de exigência de pagamento de verbas remuneratórias constitucionais, incumbe ao ente municipal réu a comprovação de pagamento dos valores exigidos, nos termos do art. 373, II, do CPC. Contudo, o apelante não só não comprovou o pagamento das verbas, como se limitou a alegar a inexistência de valores devidos, ante a ausência de relação trabalhista regulamentada pela CLT.

À vista disso, colho o entendimento jurisprudencial sobre o tema, inclusive deste e. TJPI, em casos semelhantes:

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARGO COMISSIONADO. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTE. VERBAS RESCISÓRIAS. VENCIMENTO E 13º SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS COM BASE NO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/2009. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, E MAJORAÇÃO, EM GRAU RECURSAL, APENAS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. Na ocorrência de exoneração do servidor ocupante de cargo em comissão, é devido o recebimento das respectivas verbas rescisórias, decorrentes do exercício em cargo comissionado no âmbito Municipal, caso contrário, haverá lesão a direito fundamental, além de propiciar o enriquecimento sem causa da Administração Pública Municipal. 2. A prova da devida quitação das verbas devidas ao servidor incumbe ao ente público, uma vez que compete ao Município a prova de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito alegado pela parte Autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15. 3. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, sobre as prestações vencidas deverão incidir juros mora, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, consoante o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com alterações trazidas pela Lei nº 11.960/2009, além de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, com base nos índices oficiais de remuneração básica, aplicados à caderneta de poupança, de 30/06/2009 a 25/03/2015 e, após, pelo IPCA. 4. Tratando-se de sentença ilíquida, razoável a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, apenas quando da liquidação do julgado, nos temos do artigo 85, § 3º, incisos I a V, e § 4º, inciso II e § 11, do CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.

(TJ-GO 0360763-51.2014.8.09.0041, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SECRETÁRIO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PREVISÃO NA LEI DO MUNICÍPIO DE QUE SECRETÁRIO DE FINANÇAS OCUPA CARGO COMISSIONADO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERBAS TRABALHISTAS. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PARCELAS DEVIDAS. RECURSO IMPROVIDO 1 - Na legislação do Município de Caridade, os cargos Secretários Municipais são comissionados, para os quais está garantido o direito à percepção de férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário. No julgamento do RE n. 650.898/RS , o STF pronunciou-se pela compatibilidade da percepção de décimo terceiro e terço constitucional de férias sobre os subsídios dos agentes políticos, estabelecendo que a vedação do § 4º do art. 39 da Constituição Federal de 1988, não alcança as verbas trabalhistas em questão. 2 Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0002307-28.2017.8.18.0074, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 05/11/2021, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DO SERVIDOR COMISSIONADO AO SER EXONERADO DE RECEBER FÉRIAS NÃO GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Servidor nomeado para exercício de cargo comissionado de recrutamento amplo sujeita-se ao regime jurídico estatutário, fazendo jus, a princípio, à percepção de vantagens pecuniárias asseguradas aos servidores públicos, dentre elas, indenização das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas do terço constitucional. 2. Demonstrada a existência do vínculo estatutário entre as partes litigantes, e, não comprovado o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas, deve ser o ente condenado ao adimplemento desses valores, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Recurso desprovido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença combatida, em todos os seus termos, conforme os fundamentos ora expostos.

(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0002762-25.2017.8.18.0031, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 09/07/2021, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO AD NUTUM. DIREITO ÀS FÉRIAS REMUNERADAS E AO TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A nomeação no serviço público para ocupar cargo em comissão, restando inquestionável o vínculo ao regime jurídico estatutário estabelecido pelo Ente Municipal, não há que se falar em observação de legislação trabalhista. 2. Apesar de os ocupantes de cargo em comissão, quando exonerados, não possuírem os mesmos direitos devidos aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas ( CLT), é inquestionável que é devido aos mesmos alguns direitos também previstos na Constituição Federal, dentre eles os valores referentes às férias e ao terço constitucional (art. 39, § 3º, da CRFB).

(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0802085-20.2021.8.18.0031, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 06/10/2023, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

Assim, demonstrado o não pagamento das verbas de direito do autor, necessário o seu adimplemento, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito da Administração.

Ante o exposto, não merece reforma a sentença de origem, pois está em consonância com o dispositivo legal que trata do caso, assim como alinhada ao entendimento jurisprudencial sobre o tema.

 

III. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença incólume.

Majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada pelo sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator




 

Detalhes

Processo

0800607-68.2018.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE PIRACURUCA

Réu

RAIMUNDO DE BRITO MAGALHAES NETO

Publicação

23/09/2024