Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0761235-46.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. MORA NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EXPEDIDA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA. MUDOU-SE. FALHA POSTAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761235-46.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761235-46.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: LINDIANE OLIVEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HALLYSON MARTINS DA MATA E SILVA

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. MORA NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EXPEDIDA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA. MUDOU-SE. FALHA POSTAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para cassar os efeitos da decisão liminar de busca e apreensão, em razão da não comprovação da mora (§ 2º, art. 2º, do Decreto-Lei n. 911/69), nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LINDIANE OLIVEIRA DE SOUSA em face decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, que concedeu a medida liminar consistente na Busca e Apreensão do veículo descrito na exordial (processo 0846241-86.2023.8.18.0140), reivindicada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A.

A agravante, em suas razões recursais, alega, em suma, que a notificação extrajudicial realizada pelo banco agravado é irregular, eis que enviada para endereço diverso do contrato. Por essas razões, requer a suspensão imediata da decisão recorrida, com a imediata devolução do bem à agravante, até o pronunciamento em definitivo da Colenda Câmara.

Liminar concedida em Id. 16535128.

O agravado, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 16916457)

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

I. ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 II. MÉRITO

No caso em apreço, a agravante se insurge contra decisão que concedeu a liminar requerida e determinou a busca e apreensão do veículo descrito na exordial. Alega, em síntese, a ausência de notificação válida, uma vez que teria sido enviada para endereço diverso do contrato.

Inicialmente, cumpre consignar que em contrato de Alienação Fiduciária com Garantia de Bens Móveis, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada, porém, esta deve ser comprovada quando da propositura da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula nº 72, do STJ, verbis:

 

Art. 2º (…)

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.


A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula n. 72, Segunda Seção, julgado em 14/4/1993, DJ de 20/4/1993, p. 6769.)

 

            A atual redação do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, acima transcrita, assenta que o simples envio da notificação ao endereço do devedor, previsto no contrato, é suficiente para comprovar a sua mora, porquanto não há mais a necessidade da assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (Tema 1132): “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.)

No caso em apreço, a notificação extrajudicial foi enviada para endereço diverso constante no contrato e resultou não exitosa por constar a informação "mudou-se", conforme Id. 13423518.

Em que pese constar a informação "mudou-se", no contrato celebrado entre as partes consta o bairro Mocambinho como local de residência da agravante e a notificação extrajudicial foi enviada para o bairro Novo Horizonte. (Ids. 13423519 e 13423518)

Ou seja, a correspondência não pode ser entregue considerando a incorreção no endereço informado, de tal forma que a notificação extrajudicial restou frustrada, não podendo a devedora ser prejudicada pela referida falha postal.

Por essa razão, a notificação apresentada pelo agravado no processo de origem é inválida, porquanto a sobrescrição não se assemelha ao logradouro retratado no instrumento contratual. 

Assim, uma vez que a notificação não atingiu o seu mister, que é o de constituir em mora o devedor, entende-se, neste primeiro momento, desacertada a decisão agravada, porquanto, de fato, não se revela atendido o requisito da notificação extrajudicial obrigatória antecipadamente ao ingresso de ação de busca e apreensão, nos termos da exigência específica do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69.

 III. DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para cassar os efeitos da decisão liminar de busca e apreensão, em razão da não comprovação da mora (§ 2º, art. 2º, do Decreto-Lei n. 911/69).

Ë como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 2 a 9 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 9 de agosto de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0761235-46.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

LINDIANE OLIVEIRA DE SOUSA

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

20/08/2024