TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761235-46.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: LINDIANE OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HALLYSON MARTINS DA MATA E SILVA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. MORA NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EXPEDIDA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA. MUDOU-SE. FALHA POSTAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para cassar os efeitos da decisão liminar de busca e apreensão, em razão da não comprovação da mora (§ 2º, art. 2º, do Decreto-Lei n. 911/69), nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LINDIANE OLIVEIRA DE SOUSA em face decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, que concedeu a medida liminar consistente na Busca e Apreensão do veículo descrito na exordial (processo 0846241-86.2023.8.18.0140), reivindicada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
A agravante, em suas razões recursais, alega, em suma, que a notificação extrajudicial realizada pelo banco agravado é irregular, eis que enviada para endereço diverso do contrato. Por essas razões, requer a suspensão imediata da decisão recorrida, com a imediata devolução do bem à agravante, até o pronunciamento em definitivo da Colenda Câmara.
Liminar concedida em Id. 16535128.
O agravado, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 16916457)
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. MÉRITO
No caso em apreço, a agravante se insurge contra decisão que concedeu a liminar requerida e determinou a busca e apreensão do veículo descrito na exordial. Alega, em síntese, a ausência de notificação válida, uma vez que teria sido enviada para endereço diverso do contrato.
Inicialmente, cumpre consignar que em contrato de Alienação Fiduciária com Garantia de Bens Móveis, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada, porém, esta deve ser comprovada quando da propositura da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula nº 72, do STJ, verbis:
Art. 2º (…)
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula n. 72, Segunda Seção, julgado em 14/4/1993, DJ de 20/4/1993, p. 6769.)
A atual redação do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, acima transcrita, assenta que o simples envio da notificação ao endereço do devedor, previsto no contrato, é suficiente para comprovar a sua mora, porquanto não há mais a necessidade da assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (Tema 1132): “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.)
No caso em apreço, a notificação extrajudicial foi enviada para endereço diverso constante no contrato e resultou não exitosa por constar a informação "mudou-se", conforme Id. 13423518.
Em que pese constar a informação "mudou-se", no contrato celebrado entre as partes consta o bairro Mocambinho como local de residência da agravante e a notificação extrajudicial foi enviada para o bairro Novo Horizonte. (Ids. 13423519 e 13423518)
Ou seja, a correspondência não pode ser entregue considerando a incorreção no endereço informado, de tal forma que a notificação extrajudicial restou frustrada, não podendo a devedora ser prejudicada pela referida falha postal.
Por essa razão, a notificação apresentada pelo agravado no processo de origem é inválida, porquanto a sobrescrição não se assemelha ao logradouro retratado no instrumento contratual.
Assim, uma vez que a notificação não atingiu o seu mister, que é o de constituir em mora o devedor, entende-se, neste primeiro momento, desacertada a decisão agravada, porquanto, de fato, não se revela atendido o requisito da notificação extrajudicial obrigatória antecipadamente ao ingresso de ação de busca e apreensão, nos termos da exigência específica do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69.
III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para cassar os efeitos da decisão liminar de busca e apreensão, em razão da não comprovação da mora (§ 2º, art. 2º, do Decreto-Lei n. 911/69).
Ë como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 2 a 9 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 9 de agosto de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0761235-46.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorLINDIANE OLIVEIRA DE SOUSA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação20/08/2024