Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0800770-47.2023.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. NOVEL DISCIPLINA DO CPC/2015. 1. A detida análise dos autos demonstra que a questão da prescrição do fundo de direito não foi ventilada por qualquer das partes em sede recursal, de tal sorte que não foi tratada no acórdão. Todavia, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, impõe-se sua apreciação por esta c. Câmara de Direito Público nos presentes aclaratórios. 2. Dito isso, tem-se que qualquer discussão acerca da prescrição do fundo de direito em questões de natureza previdenciária é absolutamente descabida, mormente pelo fato de que o STF assentou que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário (STF, RE 626.489/SE, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23/9/2014). 3. Consabidamente, os embargos de declaração são o recurso cabível para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 4. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mostra-se descabida a oposição de embargos de declaração para rediscussão da matéria suficientemente enfrentada. 5. A partir da reforma empreendida pelo legislador de 2015, os embargos de declaração deixaram de possuir a finalidade específica de prequestionar matérias, com o escopo de se preencher eventuais requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores. Em verdade, o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800770-47.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800770-47.2023.8.18.0140

EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: TALITA COSTA OLIVEIRA TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALITA COSTA OLIVEIRA TEIXEIRA, SAMANTHA TARCIA ARAUJO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. NOVEL DISCIPLINA DO CPC/2015.

1A detida análise dos autos demonstra que a questão da prescrição do fundo de direito não foi ventilada por qualquer das partes em sede recursal, de tal sorte que não foi tratada no acórdão. Todavia, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, impõe-se sua apreciação por esta c. Câmara de Direito Público nos presentes aclaratórios.

2. Dito isso, tem-se que qualquer discussão acerca da prescrição do fundo de direito em questões de natureza previdenciária é absolutamente descabida, mormente pelo fato de que o STF assentou que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário (STF, RE 626.489/SE, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23/9/2014).

3. Consabidamente, os embargos de declaração são o recurso cabível para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.

4. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mostra-se descabida a oposição de embargos de declaração para rediscussão da matéria suficientemente enfrentada. 

5. A partir da reforma empreendida pelo legislador de 2015, os embargos de declaração deixaram de possuir a finalidade específica de prequestionar matérias, com o escopo de se preencher eventuais requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores. Em verdade, o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida.

6.  Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


ACORDÃO

 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, visto que ausente qualquer dos requisitos do artigo 1.022 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Cuida-se a hipótese de Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (ID n. 16111266), contra o acórdão proferido por esta Câmara de Direito Público (ID n. 15746521), que negou provimento ao Recurso de Apelação por ele anteriormente interposto.


Sustenta, em síntese, que a decisão do órgão fracionário é omissa, ao argumento de que não houve manifestação acerca da incidência da prescrição.


Assevera, igualmente, que o acórdão hostilizado não discorreu sobre as teses ventiladas pela Embargante em sede de apelação, omitindo-se sobre a incidência do art. 1º, da Lei 9.278/96 e artigo 226 da CF/88. Discorre ainda sobre a infringência do Tema 526 e Tema 529, ambos do STF, da distribuição do encargo probatório e sobre a tese relativa à culpa exclusiva da vítima. 


Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para sanar a omissão apontada e, subsidiariamente, prequestionar a matéria possibilitando a reanálise da controvérsia perante os Tribunais Superiores.


Instada a contrarrazoar, a Embargada quedou-se inerte. 


É o relatório.

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, devem ser conhecidos os embargos de declaração.


Ab initio, quanto à alegada omissão de manifestação sobre a prescrição do fundo de direito, o que se observa é que a questão não foi abordada por qualquer das partes em sede recursal, razão pela qual, acertadamente, não foi tratada no acórdão.


Todavia, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, passo a analisá-la.


Principio sinalando que a alegação de prescrição do fundo de direito não merece prosperar.


Conforme cediço, a matéria em comento foi objeto de apreciação pela Supremo Tribunal Federal que assentou, quando do julgamento do RE 626.489/SE, sob o regime da repercussão geral, que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo, portanto, que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário, já "que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo". (STF, RE 626.489/SE, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23/9/2014).


Alinhando-se à Corte Constitucional, o c. STJ consolidou sua orientação no sentido de que "o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível", independentemente de qual for o regime de previdência (EREsp 1.269.726/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe 20/3/2019)


Diante deste panorama, firmou-se o entendimento de que, nos casos de concessão de pensão por morte, afasta-se a prescrição do fundo de direito e aplica-se a prescrição quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação.


Isto posto, considerando que a ação em tela foi proposta em 10/01/2023, a pretensão de se obter quaisquer parcelas anteriores à 10/01/2018 está inexoravelmente alcançada pela prescrição. 


Superada a questão prejudicial suscitada, passo a discorrer sobre o mérito recursal dos presentes aclaratórios.


Saliento que os embargos de declaração foram mantidos no CPC/2015, com previsão no art. 1.022, I, II e III, sendo admitidos nas seguintes hipóteses:



I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;


II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;


III - corrigir erro material.



No presente caso, o Embargante fundamenta a oposição dos presentes aclaratórios em omissão.


Segundo Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:



"Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (...). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator." (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel – Novo Código de processo civil comentado – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. pág. 953)



Após detida reanálise dos autos, o que se observa é que o acordão hostilizado não padece de nenhum dos vícios apontados pelo Embargante.


Com efeito, a meu sentir, a conclusão alcançada no acórdão foi proferida de maneira clara e precisa, contendo fundamentos de fato e de direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa.


Registro, por oportuno, que o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, bem como responder todas as teses arguidas, desde que fundamente as suas razões de decidir. (Precedentes do STJ)

Diante deste panorama, hei por bem considerar que as razões recursais da apelação foram devidamente apreciadas por essa Câmara de Direito Público, de modo que o desacolhimento dos aclaratórios opostos é medida que se impõe.

Acerca do prequestionamento, impende destacar que a partir da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil a arguição de prequestionamento passou a ser disciplinada pelo artigo 1.025, que dispõe que caso o Tribunal Superior entenda pela existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados. 


Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 


Em síntese: os embargos de declaração não possuem a finalidade específica de prequestionar matérias, com o escopo de se preencher eventuais requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores. Em verdade, o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida.

Desta forma, não sendo hipótese de acolhimento dos embargos de declaração por ausência de incidência de uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a eventual modificação ou alteração do julgado somente poderia se operar mediante a interposição de recurso aos Tribunais Superiores.

Destarte, desprovida de previsão legal a mera oposição de embargos de declaração com o fim exclusivo de prequestionamento, sem que se verifique no acórdão embargado qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, sob pena de macular o objetivo do referido remédio jurídico.

Estando o acórdão devidamente fundamentado e amparado na legislação e entendimento jurisprudencial pertinente, os embargos declaratórios devem ser rejeitados, porquanto não existe omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.

Entretanto, apenas com o fito de afastar qualquer dúvida, dou por prequestionadas as matérias aventadas.


 Por fim, advirto a parte embargante que eventual reiteração de embargos de declaração sob o mesmo enfoque levará a conclusão positiva de ânimo de procrastinação do feito, sujeitando-a, portanto, à admoestação prevista no art. 1.026, §2º, CPC.


Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, visto que ausente qualquer dos requisitos do artigo 1.022 do CPC.


É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, visto que ausente qualquer dos requisitos do artigo 1.022 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de agosto de 2024.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800770-47.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

22/08/2024