Decisão Terminativa de 2º Grau

Prova Pré-constituída 0756630-23.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0756630-23.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Prova Pré-constituída ]
IMPETRANTE: JOAO RODRIGUES NETO
IMPETRADO: MAGISTRADO ROSTONIO ULHÔA LIMA OLIVEIRA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOÃO RODRIGUES NETO contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, objetivando a concessão de liminar para suspender os descontos referentes ao empréstimo consignado discutido nos autos.

A parte impetrante sustenta que a decisão tomada desconsiderou o perigo da demora, uma vez que a continuidade dos descontos excessivos comprometem 70% (setenta por cento) da aposentadoria do impetrante.

Requer a concessão de medida liminar para suspender os descontos do empréstimo consignado realizado mediante suposta fraude.

É o relatório.

Decido.

Com efeito, o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal dispõe:

Art. 5º (…)

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

 

Deste conceito extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a concessão do mandamus: a) a existência de um direito líquido e certo; e b) um ato ilegal ou abusivo por parte do Poder Público.

Desta forma, o Mandado de Segurança tem excepcional cabimento em sede de Juizados Especiais, somente nos casos em que é inviável a defesa do direito através de recurso próprio e seja descrito pela parte interessada ato ilegal ou cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e certo do qual seja titular.

O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que não cabe Mandado de Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial no julgamento RE – 576.874, Min. Eros Grau:

“a Lei nº 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável”. Consta ainda, da decisão, que “não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado” (RE – 576.874, Min. Eros Grau).

 

In casu, a parte impetrante pretende a concessão de liminar para suspender os descontos de empréstimo consignado supostamente realizado mediante fraude. No entanto, observo que a intenção do presente remédio constitucional é sua utilização como substituto do Agravo de Instrumento, incabível em sede de Juizado Especial.

Importante destacar que a decisão atacada não padece de ilegalidade, uma vez que o magistrado declarou que a medida antecipatória confunde-se com o próprio mérito e assim deixou para apreciá-la após o contraditório.

Acrescento julgados sobre o tema:

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA. MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUBSTITUVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTES. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004096-42.2019.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 05.11.2019)

 

MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AÇÃO UTILIZADA COMO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IRRECORRIBILIDADE EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. TURMA RECURSAL REUNIDA QUE NÃO SE CONSTITUI EM INSTÂNCIA HIERÁRQUICA SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA EXCEPCIONAL DO MANDAMUS NÃO EXISTENTES. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (TJ-PR 0000042-57.2024.8.16.9000 São José dos Pinhais, Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 19/01/2024, Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/01/2024)

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINA COMPLEMENTAÇÃO DA CONSTRIÇÃO EM PATAMAR AQUÉM DO ALMEJADO PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU CARÁTER TERATOLÓGICO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. WRIT QUE NÃO PODE SER USADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXTINÇAO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003715-97.2020.8.16.9000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 09.04.2021).

 

MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO UTILIZADA COMO SUBSTITUTIVA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. IRRECORRIBILIDADE EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTES. Indeferimento da petição inicial (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000294-65.2021.8.16.9000 - Goioerê - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 05.02.2021).

 

O artigo 10 da Lei nº 12.016/09 (Mandado de Segurança) leciona que a inicial será indeferida quando não for o caso de Mandado de Segurança ou quando lhe faltar algum dos requisitos. Art. 10 da Lei nº 12.016/09, assim dispõe:

Art. 10 A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

 

Destarte, em razão do descabimento da impetração do Mandado de Segurança em face da decisão impugnada, da ausência de ilegalidade na decisão atacada e ainda da ausência de prova de ofensa a direito líquido e certo, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09, indefiro de plano a petição inicial.

Em consequência, deve o presente writ ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, l, do Novo Código de Processo Civil.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

l - indeferir a petição inicial;

 

Diante do exposto, indefiro a petição inicial do presente Mandado de Segurança nos termos do artigo 10 da 12.016/09 c/c art. 485, I, do CPC.

Publique-se e intimem-se.

Data/hora registrada no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0756630-23.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 19/07/2024 )

Detalhes

Processo

0756630-23.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prova Pré-constituída

Autor

JOAO RODRIGUES NETO

Réu

Magistrado Rostonio Ulhôa Lima Oliveira

Publicação

19/07/2024