Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803215-06.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C DANOS MORAIS.. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. RECURSO IMPROVIDO PARA A PARTE AUTORA E PROVIDO PARA O BANCO RECORRENTE. 1) Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível. 2) Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria. No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que encontra-se nos autos ID 15264205 e 15264208, o instrumento do contrato de empréstimo consignado objetado firmado mediante aposição da impressão digital do autor e assinado por duas testemunhas e o extrato de pagamento realizado pelo banco. 3) Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante. 4) Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. Assim, a reforma da sentença é à medida que se impõe. 5) Diante do exposto, voto pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo da parte autora e PROVIMENTO do apelo do banco, reformando integralmente a sentença guerreada, para declarar improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando-se, ainda, a parte recorrida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação. É como voto (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803215-06.2022.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803215-06.2022.8.18.0065

APELANTE: BANCO PAN S.A., ROSA MARIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, ANTONIO DIOLINDO FILHO

APELADO: ROSA MARIA DE SOUSA, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, ANTONIO DIOLINDO FILHO, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C DANOS MORAIS.. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. RECURSO IMPROVIDO PARA A PARTE AUTORA E PROVIDO PARA O BANCO RECORRENTE. 1) Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível. 2) Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria. No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que encontra-se nos autos ID 15264205 e 15264208, o instrumento do contrato de empréstimo consignado objetado firmado mediante aposição da impressão digital do autor e assinado por duas testemunhas e o extrato de pagamento realizado pelo banco. 3) Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante. 4) Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. Assim, a reforma da sentença é à medida que se impõe. 5) Diante do exposto, voto pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo da parte autora e PROVIMENTO do apelo do banco, reformando integralmente a sentença guerreada, para declarar improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando-se, ainda, a parte recorrida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação. É como voto.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo da parte autora e PROVIMENTO do apelo do banco, reformando integralmente a sentença guerreada, para declarar improcedentes os pedidos formulados na exordial, mantendo, ainda, as custas e honorários advocatícios, que foram fixados em 20 % do valor da condenação.


RELATÓRIO

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ROSA MARIA DE SOUSA e BANCO PAN S.A, objetivando reformar decisão prolatada pelo Juiz Juiz(a) de Direito da Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C DANOS MORAIS.

O juiz a quo, em Id 15264319, julgou nos seguintes termos:

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) INDEFIRO o pedido em relação aos danos morais, na forma supra indicada.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.


Insatisfeita, em Id 15264320, a parte autora interpôs recurso de apelação na qual requer em síntese: a) Que o presente RECURSO DE APELAÇÃO SEJA RECEBIDO E, NO MÉRITO, TOTALMENTE PROVIDOpara fins de modificar por completo a sentença do juízo a quo, condenando o Recorrido a todos os pedidos formulados na exordial, como medida de promoção da JUSTIÇA; b) Condenação do banco apelado no quantum indenizatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais) devido ao dano moral sofrido pela parte Apelante;

Também Insatisfeito, o banco, interpôs apelação, ID 15264321, alegando que Ao contrário do que constou na sentença, foi apresentado o instrumento contratual em id. 35701422. A recorrida, através do aplicativo do Banco Pan, inseriu todos os dados necessários às propostas, confirmou as caixas de seleção de que tomava ciência dos termos da contratação e assinou digitalmente, inclusive com sua selfie.

Aduz que ao contrário do alegado na inicial, a má-fé não se presume e deve estar devidamente comprovada. Além do mais, conforme demonstrado, o contrato reverteu em favor e benefício da própria parte autora. A inexigibilidade do contrato após a fruição do seu proveito econômico configura abuso de direito, ensejando enriquecimento ilícito da recorrida, nos termos do art. 8848 do Código Civil ao passo que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, bem como o ordenamento deve coibir comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

Por fim alega que a restituição deve se dar de maneira simples, uma vez que não há prova de má-fé da instituição financeira. A condenação em restituição em dobro se trata de sanção endereçada ao comportamento temerário e que tem inspiração de cunho moral, para combater procedimento malicioso

Com isso requer a esse Egrégio Tribunal seja o recurso CONHECIDO e, quando do seu julgamento, lhe seja dado integral PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, visto que não há qualquer indício de fraude ou vício no negócio jurídico, devendo ser mantida a contratação, o não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, o que não se espera, que seja determinada a restituição simples dos descontos e que seja afastada e seja determinada a compensação dos valores.



É o relatório.

Passo ao voto. 


Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.

DO APELO DO BANCO

Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.

Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.

No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que encontra-se nos autos ID 15264205 e 15264208, o instrumento do contrato de empréstimo consignado objetado firmado mediante aposição da impressão digital do autor e assinado por duas testemunhas e o extrato de pagamento realizado pelo banco.

Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos.

"A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei"

Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.

art. 10 do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”

Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Os artigos 3° e 4°, preveem que:

"Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

  1. os menores de dezesseis anos;

lI - os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade."

"Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

  1. os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial"


Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

Assim, a reforma da sentença é à medida que se impõe.

Nesse sentido:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA - RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II - Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III - O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fl. 49/57, onde consta a digital da parte a apelante, com a assinatura a rogo de duas testemunhas devidamente identificadas, documentos acostados às fls. 60/62 a apresentação de cópias dos documentos pessoais 58/59 e 63/64, com autorização para descontos em conta corrente, fls. 65, e ainda o "Atestado para pessoas portadoras de deficiência sensoriais e/ou com mobilidade reduzida e/ou analfabetos", fls. 66/67, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. IV - Recurso conhecido e improvido. TJPI (ApCil 2017.0001.005164-0. Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem. Jul. 15/08/2017. Pub. 31/08/2017.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo da parte autora e PROVIMENTO do apelo do banco, reformando integralmente a sentença guerreada, para declarar improcedentes os pedidos formulados na exordial, mantendo, ainda, as custas e honorários advocatícios, que foram fixados em 20 % do valor da condenação

É como voto.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0803215-06.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ROSA MARIA DE SOUSA

Publicação

03/10/2024