Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0753210-15.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0753210-15.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: AURORA TELES DOS REIS SOARES


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de agravo interno, autuado apartado, porque assim determinam as normas regimentais à época, no qual o Banco do Brasil S/A se insurge contra decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n. 0753510-11.2020.8.18.0000, no qual contende com Aurora Teles dos Reis Soares, aqui agravada.

Para tanto, o agravante alega, a princípio, a recorribilidade de decisão de primeiro grau, por agravo de instrumento, que consista em rejeitar as preliminares quanto à sua ilegitimidade ad causam e quanto à prescrição, apresentando argumentos e julgados neste sentido.

A agravada, nas contrarrazões, além de voltar suscitar seus argumentos lançados nos autos do referido agravo de instrumento, defende o acerto da decisão e que o recurso ora em apreço merece integral desprovimento.

É o quanto basta relatar. Passa-se à decisão monocrática.

Após consulta ao sistema PJe tem-se certo que a ação de origem, da qual adveio o retromencionado agravo de instrumento, já se encontra julgada, inclusive tendo o respectivo recurso de apelação já subido a esta egrégia Corte. Tal fato, como é notório, esvazia o objeto deste recurso e, também, por óbvio, o agravo de instrumento.

Com efeito, o inciso III, do artigo 932, do novo Código de Processo Civil, dispõe que não se conhece de recurso prejudicado, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

 (...)

 III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida


Desnecessário, registre-se, por fim, aplicar-se o disposto no parágrafo único do referido artigo 932, do mesmo códex. Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do regramento ali previsto.


Pelo exposto, VOTO para que seja considerado prejudicado o presente agravo interno, em virtude da perda do seu objeto, com as devidas baixas.

Lancem-se cópia desta decisão no corpo do agravo de instrumento tombado sob o n. 0753510-11.2020.8.18.0000.

Intimem-se e cumpra-se.

teresina-PI, 18 de julho de 2024.



Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753210-15.2021.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2024 )

Detalhes

Processo

0753210-15.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

AURORA TELES DOS REIS SOARES

Publicação

12/08/2024