
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0753210-15.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: AURORA TELES DOS REIS SOARES
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de agravo interno, autuado apartado, porque assim determinam as normas regimentais à época, no qual o Banco do Brasil S/A se insurge contra decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n. 0753510-11.2020.8.18.0000, no qual contende com Aurora Teles dos Reis Soares, aqui agravada.
Para tanto, o agravante alega, a princípio, a recorribilidade de decisão de primeiro grau, por agravo de instrumento, que consista em rejeitar as preliminares quanto à sua ilegitimidade ad causam e quanto à prescrição, apresentando argumentos e julgados neste sentido.
A agravada, nas contrarrazões, além de voltar suscitar seus argumentos lançados nos autos do referido agravo de instrumento, defende o acerto da decisão e que o recurso ora em apreço merece integral desprovimento.
É o quanto basta relatar. Passa-se à decisão monocrática.
Após consulta ao sistema PJe tem-se certo que a ação de origem, da qual adveio o retromencionado agravo de instrumento, já se encontra julgada, inclusive tendo o respectivo recurso de apelação já subido a esta egrégia Corte. Tal fato, como é notório, esvazia o objeto deste recurso e, também, por óbvio, o agravo de instrumento.
Com efeito, o inciso III, do artigo 932, do novo Código de Processo Civil, dispõe que não se conhece de recurso prejudicado, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Desnecessário, registre-se, por fim, aplicar-se o disposto no parágrafo único do referido artigo 932, do mesmo códex. Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do regramento ali previsto.
Pelo exposto, VOTO para que seja considerado prejudicado o presente agravo interno, em virtude da perda do seu objeto, com as devidas baixas.
Lancem-se cópia desta decisão no corpo do agravo de instrumento tombado sob o n. 0753510-11.2020.8.18.0000.
Intimem-se e cumpra-se.
teresina-PI, 18 de julho de 2024.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0753210-15.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuAURORA TELES DOS REIS SOARES
Publicação12/08/2024