Acórdão de 2º Grau

Liminar 0764458-07.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVADO PORTADOR DO ESPECTRO AUTISTA E TRANSTORNO DE DEFICIT DE ATENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1 Ante a falha na prestação de serviços de plano de saúde, consubstanciada na negativa da Agravante em continuar a autorizar a realização do tratamento de saúde diagnosticado, razoável a intervenção do Poder Judiciário, para determinar o prosseguimento do tratamento. 2 havendo recomendação expressa médica para o tratamento do agravado, não cabe ao plano de saúde limitar ou excluir a prestação do serviço, pois a obrigação independe da previsão contratual, tendo em vista o objeto do contrato: o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana. Outrossim, evidencia-se plausível o pleito do agravado, ora, autor na origem, especialmente em razão das circunstâncias e do conjunto probatório existente, concluindo-se pela probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo. 3 Por oportuno, retifica-se que o Id 14814972, apresenta-se como “CONCEDIDA MEDIDA LIMINAR”, de modo que, houve equívoco no momento do registro no PJe, isto é, na decisão desta relatoria está evidente o INDEFERIMENTO do pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE incólume a decisão agravada diante das fundamentações supras, nos moldes do art. 93, IX, da Constituição Cidadã c/c o art. 300 do CPC. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento, mas improvimento do presente Agravo de Instrumento, com consequente manutenção da decisão agravada. (Id 14814972) (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764458-07.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764458-07.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s) do reclamante: LETICIA REIS PESSOA, ALBERTO ELIAS HIDD NETO, ARYPSON SILVA LEITE

AGRAVADO: J. B. O. C., LILIAN LENA DE OLIVEIRA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO, ERICA PINHEIRO FREITAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVADO PORTADOR DO ESPECTRO AUTISTA E TRANSTORNO DE DEFICIT DE ATENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1). Ante a falha na prestação de serviços de plano de saúde, consubstanciada na negativa da Agravante em continuar a autorizar a realização do tratamento de saúde diagnosticado, razoável a intervenção do Poder Judiciário, para determinar o prosseguimento do tratamento. 2). havendo recomendação expressa médica para o tratamento do agravado, não cabe ao plano de saúde limitar ou excluir a prestação do serviço, pois a obrigação independe da previsão contratual, tendo em vista o objeto do contrato: o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana. Outrossim, evidencia-se plausível o pleito do agravado, ora, autor na origem, especialmente em razão das circunstâncias e do conjunto probatório existente, concluindo-se pela probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo. 3). Por oportuno, retifica-se que o Id 14814972, apresenta-se como “CONCEDIDA MEDIDA LIMINAR”, de modo que, houve equívoco no momento do registro no PJe, isto é, na decisão desta relatoria está evidente o INDEFERIMENTO do pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. 4). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE incólume a decisão agravada diante das fundamentações supras, nos moldes do art. 93, IX, da Constituição Cidadã c/c o art. 300 do CPC. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento, mas improvimento do presente Agravo de Instrumento, com consequente manutenção da decisão agravada. (Id 14814972).

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE incólume a decisão agravada diante das fundamentações supras, nos moldes do art. 93, IX, da Constituição Cidadã c/c o art. 300 do CPC. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento, mas improvimento do presente Agravo de Instrumento, com consequente manutenção da decisão agravada. (Id 14814972)


 Relatório

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO, contra decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI, nos autos – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, tendo como agravado – J. B. O. C. (menor impúbere) representado (a) pela sua genitora – LILIAN LENA DE OLIVEIRA SOUSA, todos qualificados e representados.


Nas razões alega o agravante que o agravado visa o fornecimento de tratamento multidisciplinar em razão de ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção (CID-10: F84.0; F90.0). Nesse cenário, é solicitada Psicologia com método ABA, Fonoaudiologia com método ABA, Psicopedagoga com método ABA, e Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, além de indenização a título de danos morais e reembolso.


UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO interpôs agravo de instrumento, requer o conhecimento e provimento, diante as narrativas contidas no Id 14543191 e seguintes.


Custas Recolhidas – Id 14543193.


J. B. O. C. (menor impúbere) E OUTROS, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, requer o conhecimento e improvimento, ante as narrativas constantes no Id 15426494.


Liminar Não Concedida – Id 14814972.


O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento, mas improvimento do presente Agravo de Instrumento, com consequente manutenção da decisão agravada. (Id 14814972)


É o sucinto relatório.



Passo ao voto.



 

Voto


I ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso.

II MÉRITO

O agravante busca reforma da decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização com pedido de liminar.

Urge esclarecer que, para a concessão da antecipação de tutela, exige-se a presença dos requisitos do art. 300, caput, do CPC, quais sejam, prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, bem como, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que pode ocorrer caso não atendido o pleito, e a reversibilidade da medida.

Na hipótese, verifica-se que o agravado é portador de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção (CID-10: F84.0; F90.0). Nesse cenário, foi solicitado Psicologia com método ABA, Fonoaudiologia com método ABA, Psicopedagoga com método ABA, e Terapia Ocupacional com Integração Sensorial.

Assim, das provas coligidas aos autos, se observa plausível a manutenção da decisão recorrida, visto que os relatórios médicos colacionados são unânimes, quanto à necessidade de fornecimento do tratamento multidisciplinar ao menor impúbere, ora, agravado.

O direito à saúde configura-se como direito social prestacional que visa assegurar às pessoas condições de bem-estar e de desenvolvimento livre de doenças físicas e psíquicas.
Igualmente, ante a falha na prestação de serviços de plano de saúde, consubstanciada na negativa do agravante em continuar a autorizar a realização do tratamento de saúde diagnosticado, razoável a intervenção do Poder Judiciário, para determinar o prosseguimento do tratamento.

Todavia, os contratos de assistência à saúde devem ser regidos pelos princípios da solidariedade, boa-fé e função social no que concernem às situações limites que podem render abalo direto à vida do consumidor, que não pode se ver desamparado diante da necessidade premente de tratamento indispensável, capaz de preservar sua vida, visto que é imperioso o atendimento do consumidor às suas legítimas expectativas quanto ao contrato e a adequação dos serviços prestados pelo plano de saúde (artigos 18, § 6º, III; 20, § 2º; 47; e 51, VI, todos do Código de Defesa do Consumidor).

Ora, é patente que, se a operadora de plano de saúde não investigou as declarações prestadas pelo consumidor antes de ratificar a apólice, concordando com a proposta assinada pela segurada, sem realizar diligências para a averiguação de seu real estado de saúde, deve arcar com o risco assumido. Assim, é ilegítima a negativa de cobertura no fornecimento do tratamento suplicado pelo agravado.

Ademais, é de conhecimento de todos que diante de decisões notórias do c. Superior Tribunal de Justiça, consequentemente, tendo em vista a vigência da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, alterando a Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos de procedimentos e eventos suplementares, de modo que, está vaticinado em seu art. 1º, §1º,verbis:

Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:

(…)

§1º Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como:

a) custeio de despesas;

b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada;

c) reembolso de despesas;

d) mecanismos de regulação;

e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e

f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais.

Nesse contexto, as operadoras de assistência à saúde deverão oferecer cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos, e eventos em saúde suplementar.

Desse modo, examinemos por analogia, ementário recente (27.06.2024) do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ:

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APONTAMENTO DE OFENSA A RESOLUÇÃO DA ANS. INVIABILIDADE. SESSÕES DE PSICOTERAPIA. NECESSIDADE. LIMITAÇÃO. RECUSA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é possível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação a resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 2. "A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS" (AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.930.553/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) (negritamos)


Igualmente, o Estado tem, dentro do Estado Democrático de Direito, o dever de prestar aos cidadãos os direitos fundamentais, proporcionar o mínimo necessário para que todos vivam dignamente em sociedade, encontrando-se nessa seara o Direito à Saúde, que é pressuposto para a concretização de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana (Art.1º, III, da CF/88), que coloca o ser humano como o centro e o fim do Direito, devendo ser respeitado enquanto pessoa e preservado em sua existência (tanto a vida, como o corpo e a saúde).

Por conseguinte, havendo recomendação expressa médica para o tratamento do agravado, não cabe ao plano de saúde limitar ou excluir a prestação do serviço, pois a obrigação independe da previsão contratual, tendo em vista o objeto do contrato: o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana.

Outrossim, evidencia-se plausível o pleito do agravado, ora, autor na origem, especialmente em razão das circunstâncias e do conjunto probatório existente, concluindo-se pela probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo.

Por oportuno, retifica-se que o Id 14814972, apresenta-se como “CONCEDIDA MEDIDA LIMINAR”, de modo que, houve equívoco no momento do registro no PJe, isto é, na decisão desta relatoria está evidente o INDEFERIMENTO do pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. 

IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE incólume a decisão agravada diante das fundamentações supras, nos moldes do art. 93, IX, da Constituição Cidadã c/c o art. 300 do CPC.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento, mas improvimento do presente Agravo de Instrumento, com consequente manutenção da decisão agravada. (Id 14814972)

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0764458-07.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

JONAS BENICIO OLIVEIRA CAMPELO

Publicação

02/10/2024