TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802567-28.2022.8.18.0032
APELANTE: EMILIA MARIA DA CONCEICAO LOPES, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., EMILIA MARIA DA CONCEICAO LOPES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. SUSPEITA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO. SÚMULA Nº 18/TJPI. NULIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 42, DO CDC). DANOS MORAIS DEVIDOS E FIXADOS SEGUNDO OS PATAMARES DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802567-28.2022.8.18.0032 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e EMILIA MARIA DA CONCEICAO LOPES contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da Ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Em sentença (id 15555362), o juízo a quo assim decidiu: “Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e declaro inexistente relação a jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condeno o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 1.482,00 correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno ainda o banco réu a pagar ao autor o importe de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. O valor indenizatório dos danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ), e os juros de mora devem incidir a partir do início dos descontos indevidos (Súmula 54 – STJ). Fica condenada a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Apelação (id 15555416): BANCO BRADESCO S.A. interpôs apelação, alegando a ausência de comprovação nos autos dos danos supostamente sofridos para ensejar indenização a título de danos morais; a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; além da inexistência de defeito na prestação do serviço e de ato ilícito. Requer, ao final, o provimento do recurso para que a sentença seja totalmente reformada. Caso não seja esse o entendimento, requer seja determinada a devolução simples, a redução do valor da condenação ou a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção). Contrarrazões (id 15555425): A autora rebate os argumentos do recorrente, requerendo a manutenção da r. sentença e o desprovimento do recurso. Recurso adesivo – EMILIA MARIA DA CONCEICAO LOPES (id 15555427): A parte recorrente requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório para R$7.000,00 (sete mil reais). Contrarrazões (id 15555434): A instituição financeira argumenta que, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há que se falar em majoração dos danos morais. Requer o desprovimento do recurso da parte autora. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
Origem:
APELANTE: EMILIA MARIA DA CONCEICAO LOPES, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., EMILIA MARIA DA CONCEICAO LOPES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
VOTO
VOTO I. Do juízo de admissibilidade Reitero a decisão de id nº 15589799 e CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. Preliminares - Impugnação à justiça gratuita O Banco requerido insurge-se, em contrarrazões, quanto à justiça gratuita concedida pelo juízo a quo à autora, requerendo a sua revogação. Nos termos do artigo 100, caput, do Código de Processo Civil, a parte adversa pode oferecer impugnação ao deferimento da justiça gratuita, in verbis: “Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.” Todavia, a objeção em sede recursal não conduz, por si só, à revogação do benefício deferido na primeira instância, incumbindo à parte contrária demonstrar a possibilidade de a parte impugnada custear as despesas judiciais, de modo a afastar sua alegada condição de necessitado. Certo é que, uma vez deferida a gratuidade judiciária à parte autora, ora apelante, cabe à parte contrária a comprovação de que aquela não faz jus à concessão do benefício. Todavia, in casu, o requerido não comprovou a existência de novos elementos aptos a demonstrar a modificação da situação financeira da segunda apelante, de modo a justificar a revogação da benesse antes concedida. Sendo assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, aduzida pelo banco em contrarrazões recursais. III. Mérito Cuidam os autos, na origem, de ação ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de empréstimo e também responsabilizar a instituição financeira ré pelo pagamento de indenização por danos morais e a devolução de valores indevidamente cobrados. A relação abordada caracteriza-se como de consumo, porquanto presentes de um lado, um fornecedor de bens e serviços, e de outro um consumidor, o que leva à aplicabilidade das normas e princípios esculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor conforme preconizam seus artigos 2º e 3º. Nesse sentido, tem-se que a responsabilidade dos fornecedores, consoante art. 14 do CDC, é objetiva, razão pela qual não se exige a comprovação de culpa, bastando tão somente a configuração de ação ou omissão do réu, o dano resultante e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. Inicialmente, cumpre salientar que, diante da negativa de existência da contratação pela parte autora, compete à instituição financeira requerida comprovar a existência e regularidade do ajuste, notadamente em face da impossibilidade de se produzir prova de fato negativo. Na espécie, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado (id 15555332), de responsabilidade do banco apelado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. A instituição financeira, por outro lado, apesar de juntar aos autos o contrato questionado, (id 15555343), não comprovou a disponibilização dos valores que justificariam os descontos incidentes na aposentadoria da parte autora. Entende-se, pois, que o Requerido não se desincumbiu totalmente do ônus que lhe competia quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da requerente. Nesse sentido, a ausência de provas capazes de demonstrar a legitimidade dos descontos, em especial quanto ao repasse do valor supostamente contratado, enseja a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Decretada a nulidade do contrato de empréstimo questionado, devem ser devolvidos à parte Autora, os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, na forma dobrada, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da requerente, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo. A respeito dos danos morais, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Em razão disso, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado. Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização, ao contrário do que entendeu o magistrado a quo. Não é outro o entendimento que vem sendo adotado por este Tribunal de Justiça em caso semelhantes, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ?A ROGO?. ANULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. I - O Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura das duas testemunhas, todavia, não há a assinatura ?a rogo?, nos termos do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020, evidenciando-se, assim, a nulidade do contrato. II - Passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária do Apelante, observo que o Banco/Apelado, não apresentou nenhum comprovante de pagamento válido ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelante, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e, dessa forma, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando, pois, a restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente. III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IV ? Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803475-34.2021.8.18.0028 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024) - destaquei APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DO REPASSE DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 4. Danos Morais devidos Quantum mantido em razão do princípio da non reformatio in pejus. 5. Custas na forma da lei e honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação em favor do Apelado, em conformidade com o art. 85, §§ 2º, do CPC. 6. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800028-18.2022.8.18.0088 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/06/2024 ) - destaquei Em relação a fixação do quantum compensatório, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do magistrado, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, é cabível a redução da verba indenizatória para R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. IV. Dispositivo Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de BANCO BRADESCO S.A, reformando a r. sentença proferida tão somente para minorar o "quantum" indenizatório fixado a título de danos morais para R$2.000,00 (dois mil reais), e NEGO PROVIMENTO ao recurso de EMILIA MARIA DA CONCEICAO LOPES, mantendo a r. sentença em seus demais termos. É o voto.
Teresina, 12/09/2024
0802567-28.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEMILIA MARIA DA CONCEICAO LOPES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/09/2024