Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800218-68.2021.8.18.0135


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Versa o caso acerca da análise direito da parte autora, ora apelada, de percepção do adicional de insalubridade. 2. Narra o Município Apelante que a sentença deve ser reformada, alega que a apelada não provou as suas alegações, defende a impossibilidade de cálculo do adicional de insalubridade considerando o salário base. 3. Demonstrado que a apelada labora em condições insalubres, mantenho a concessão do adicional de insalubridade. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800218-68.2021.8.18.0135 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800218-68.2021.8.18.0135

APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
 

APELADO: LUZIA ERNESTINA CUSTODIA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO




 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Versa o caso acerca da análise direito da parte autora, ora apelada, de percepção do adicional de insalubridade.

2. Narra o Município Apelante que a sentença deve ser reformada, alega que a apelada não provou as suas alegações, defende a impossibilidade de cálculo do adicional de insalubridade considerando o salário base.

3. Demonstrado que a apelada labora em condições insalubres, mantenho a concessão do adicional de insalubridade.

4. Recurso conhecido e desprovido.




ACÓRDÃO 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO - PI contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas (Proc. nº 0800218-68.2021.8.18.0135) proposta por LUZIA ERNESTINA CUSTÓDIA em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO - PI, ora apelante.

Na sentença (ID 14617317), o d. Juízo da Vara Única da Comarca de São João do PiauíPI julgou a demanda nos seguintes termos:


Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcial procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar o promovido ao pagamento do Adicional de Insalubridade no valor de 20% sobre o vencimento básico da servidora, retroagindo-se a cinco anos da data do ajuizamento da ação e os demais reflexos sobre as férias, 1/3 constitucional e 13º salários da servidora, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença e após o trânsito em julgado.

Reconheço a prescrição do período anterior a 05 anos do ajuizamento da ação. Prejudicado o período a partir de quando o Município implantou o referido adicional de forma administrativa.

Os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei n.º11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, bem como que a correção monetária, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado.

Condeno o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC. Isenta a Fazenda Municipal do pagamento das custas processuais.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor de 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3°, III, do CPC).


Nas suas razões (Num. 14617318), o Município apelante alega que a requerente não provou as suas alegações, defende a impossibilidade de cálculo do adicional de insalubridade considerando o salário base. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.

Nas contrarrazões (Num. 14617321), a parte autora, ora apelada, aduz razões para a manutenção da sentença quanto à concessão do adicional de insalubridade. Requer o desprovimento da apelação.

Sem parecer opinativo (Num. 14930162) do Ministério Público Superior.

É o relatório. 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator)



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Dispensado o pagamento do preparo recursal. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. PRELIMINARES

Ausente.


III. MÉRITO

Conforme destacado em linhas anteriores, versa o caso acerca da análise direito da parte autora, ora apelada, de percepção do adicional de insalubridade.

Narra a inicial que a ora apelada foi aprovada em concurso público e nomeada para o cargo de ZELADORA do Município de Campo Alegre do Fidalgo-PI.

O Município apelante pugna pela reforma do julgado, com o consequente indeferimento da pretensão recorrida, argumentando que a parte autora não comprovou suas alegações e que o adicional não pode ser calculado sobre o salário base, entretanto, não assiste razão ao município, conforme se demonstrará adiante.

Pois bem. São insalubres as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos, nos termos do art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Sobre situação semelhante (servidora pública municipal no cargo de auxiliar de serviços gerais que pleiteia insalubridade), segue jurisprudência desta E. Corte:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ANALOGIA. NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se o adicional de insalubridade de verba a ser paga quando presentes condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde (acima dos limites de tolerância fixados), em virtude da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. 2. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, que alterou a teor do art. 39, § 3º, da CF, o adicional de insalubridade deixou de ser extensível aos servidores públicos efetivos, de modo que para os servidores públicos municipais, como é o caso dos autos, somente haverá direito à percepção da verba em referência na hipótese de previsão legal a regulamentar as atividades insalubres e as respectivas alíquotas a serem aplicadas. 3. Com efeito, a Lei nº 287/1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Itaueira – PI, prevê o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos que desempenham ditas atividades. 4. Destaque-se que a perícia constatou que a servidora, em suas atividades diárias, mantém contato permanente com lixo urbano e que a atividade por ela exercida (higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo) se enquadra no rol daquelas previstas no anexo 14, da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, portanto, trata-se de atividade insalubre no grau máximo. 5. Em que pese a ausência de expressa previsão acerca do percentual e enquadramento da atividade exercida pela apelante (Auxiliar de Serviços Gerais em escola pública), o Estatuto do Servidor Público Municipal prevê o pagamento do adicional de insalubridade, de modo que é vedado ao ente público usar da própria inércia para negar direito garantido aos seus servidores. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível – 0801794-08.2022.8.18.0056 - 5ª Câmara de Direito Público - Relator: Pedro de Alcântara da Silva Macêdo – 26/04/2024)


A verificação do trabalho em condições insalubres faz-se mediante perícia. No caso dos autos, o laudo pericial juntado como prova emprestada (Num. 14617141), conduziu ao adicional de insalubridade, por haver exposição a agentes nocivos caracterizadores do direito ao adicional de insalubridade.

Sobre situação semelhante, segue a Jurisprudência:


RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE ESCOLA.A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (Súmula 448/TST - conversão da OJ 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 559-28.2015.5.17.0132 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018.


Sem razão o Município quanto à necessidade de realização de perícia neste feito, uma vez que foi utilizado laudo pericial produzido em outro processo como prova emprestada, por se tratar de caso semelhante e, compulsando os autos, observo que o município apenas negou as alegações da autora, sem juntar nenhuma perícia, ao contrário da autora, que trouxe aos autos a título de prova emprestada laudo de exame pericial produzido em relação a servidor que ocupa cargo de mesma denominação

Importante lembrar, que a lei não exige que o laudo pericial, por meio do qual se constatou a insalubridade no trabalho, seja elaborado exclusivamente para cada caso concreto, como pretende o apelante

Outrossim, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm se manifestado no sentido de ser admissível a prova pericial emprestada, desde que caracterizada a identidade dos fatos, como nesse caso

Por fim, para concluir positivamente pelo direito da autora, é necessária previsão em lei municipal da obrigatoriedade de tal parcela, eis a Lei do Município nº 92/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Alegre do Fidalgo - PI, que trata do adicional de insalubridade aos servidores públicos da Prefeitura :



Art. 51 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais.

IV. adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa.”



Art.57 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou com contato permanente com substancias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.



Quanto ao pedido em sede de contrarrazões de elevação ao grau máximo de insalubridade é defeso deduzir pedido em contrarrazões, sob pena de ferir o princípio “ne reformatio in pejus”.

Assim, como o recurso em análise foi interposto pelo município, enquanto a servidora não interpôs seu próprio recurso, deixo de fixar o adicional de insalubridade em grau máximo: 40% (quarenta por cento), em razão da proibição da reforma em prejuízo do apelante.

Portanto, demonstrado que a apelada labora em condições insalubres, mantenho a concessão do adicional de insalubridade no grau fixado.

Nesse contexto, mantenho a sentença impugnada em todos os seus termos.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível mantendo integralmente a sentença de 1° grau. Nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do vigente Código de Processo Civil, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários fixados anteriormente porquanto recurso integralmente desprovido.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

Teresina - PI, data registrada no sistema PJE.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator





 

Detalhes

Processo

0800218-68.2021.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

Réu

LUZIA ERNESTINA CUSTODIA

Publicação

23/09/2024