Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0803919-39.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO. ZONA RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. CRONOGRAMA ESTABELECIDO PELA ANEEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O “Programa Luz para Todos” foi regulamentado por meio da Resolução nº 223/2003 da ANEEL, a qual fixou as metas a serem periodicamente alcançadas visando a universalização da energia elétrica e as responsabilidades das concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica. 2. Segundo a Nota Técnica nº 0064/2022- SRD/ANEEL, o Decreto nº 11.1112, de 29 de junho de 2022, prorrogou o prazo do Programa Luz para Todos de 2022 até 2026. 3. No entanto, em que pese a concessionária de energia ter o dever de proceder a ligação de energia da unidade solicitante dentro dos prazos e condições estabelecidos na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, a vinculação aos referidos prazos somente se sucede quando o imóvel a ser feita a ligação esteja situado em município que já tenha sido beneficiado pela universalização da energia elétrica. 4. Assim, analisando-se as provas colacionadas aos autos pela apelada, vislumbra-se que esta apresentou documento comprobatório de que a energia elétrica ainda não foi universalizada pelo “Programa Luz Para Todos” na localidade. 5. Nesta perspectiva, diante da existência de calendário do Plano de Universalização Rural da Eletrobras Distribuição Piauí, reconhece-se que a Apelante não descumpriu o cronograma estabelecido pela ANEEL, quanto ao prazo estabelecido para universalização da rede de energia elétrica. 6. No caso em análise, vislumbro que os elementos autorizadores do dever de indenizar não estão presentes, tendo em vista que não restou configurada a conduta ilícita praticada pela apelada, uma vez que afastada a obrigatoriedade de instalação da energia elétrica, desfalece a pretensão de condenação por dano moral. 7. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803919-39.2022.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803919-39.2022.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCA RAIANNE NASCIMENTO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO GOMES MARTINS

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



             EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO. ZONA RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. CRONOGRAMA ESTABELECIDO PELA ANEEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O “Programa Luz para Todos” foi regulamentado por meio da Resolução nº 223/2003 da ANEEL, a qual fixou as metas a serem periodicamente alcançadas visando a universalização da energia elétrica e as responsabilidades das concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica.

2. Segundo a Nota Técnica nº 0064/2022- SRD/ANEEL, o Decreto nº 11.1112, de 29 de junho de 2022, prorrogou o prazo do Programa Luz para Todos de 2022 até 2026.

3. No entanto, em que pese a concessionária de energia ter o dever de proceder a ligação de energia da unidade solicitante dentro dos prazos e condições estabelecidos na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, a vinculação aos referidos prazos somente se sucede quando o imóvel a ser feita a ligação esteja situado em município que já tenha sido beneficiado pela universalização da energia elétrica.

4. Assim, analisando-se as provas colacionadas aos autos pela apelada, vislumbra-se que esta apresentou documento comprobatório de que a energia elétrica ainda não foi universalizada pelo “Programa Luz Para Todos” na localidade.

5. Nesta perspectiva, diante da existência de calendário do Plano de Universalização Rural da Eletrobras Distribuição Piauí, reconhece-se que a Apelante não descumpriu o cronograma estabelecido pela ANEEL, quanto ao prazo estabelecido para universalização da rede de energia elétrica.

6. No caso em análise, vislumbro que os elementos autorizadores do dever de indenizar não estão presentes, tendo em vista que não restou configurada a conduta ilícita praticada pela apelada, uma vez que afastada a obrigatoriedade de instalação da energia elétrica, desfalece a pretensão de condenação por dano moral.

7. Recurso desprovido.



 


ACÓRDÃO

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA RAIANNE NASCIMENTO DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada em desfavor de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Na sentença (Id.11432862), o d. Juízo de 1º grau assim decidiu: “Ante o exposto, e pelo que consta nos autos, julgo improcedente a presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, eis que não restou demonstrada a responsabilidade da concessionária acerca do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora”.

Nas suas razões (Id.11432864), a apelante alega que solicitou junto a apelada que fosse realizado a ligação da rede elétrica de sua residência em 15 de fevereiro de 2019 (Protocolo nº 15617185) no qual consta a informação de que o serviço seria executado até dia 22 de fevereiro de 2019, porém se encontra há mais de 4 (quatro) anos sem energia elétrica em sua residência e sem qualquer previsão de execução do referido serviço dado pela requerida.

Nas contrarrazões  (Id.11433418), a empresa apelada afirma que a unidade consumidora da autora necessita de uma extensão de rede de distribuição e que a ordem de serviço foi concluída em 03/09/2020. Informa que precisa se ater à regulamentação do programa “Luz para Todos” do Governo Federal e que apenas executa as obras de acordo com o planejamento de expansão do programa, sendo obrigada a cumprir os prazos estabelecidos pela ANEEL. Pede o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. nº 14923105).

Vieram-me os autos conclusos.

 



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto de forma regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.


II. MÉRITO

Versa o caso acerca da análise da responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos supostos danos morais causados à apelante em decorrência da demora na instalação de energia elétrica em sua residência.

De início, cumpre destacar que os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de energia elétrica, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Isso, porque, o art. 3º da referida codificação, ao construir o conceito legal de fornecedor, estabelece que nele se enquadra também a pessoa jurídica de direito público, ao passo em que o art. 6º, X, da mesma Lei, prevê que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral.

In casu, verifica-se que a apelante reside em imóvel localizado no Povoado "Cantinho", Zona Rural de Campo Maior/PI, tendo feito requerimento perante a Equatorial Piauí, na data de 15/02/2019 (id.11432845 ), solicitando a instalação de energia em sua residência.

Como é cediço, o Governo Federal instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica, denominado “Luz para Todos”, por meio do Decreto nº 4.873/03, cuja finalidade consiste em atender a população do meio rural a terem acesso à energia elétrica. Atualmente, o “Programa Luz para Todos” encontra previsão no Decreto nº 7.520/2011, que sofreu alteração pelo Decreto nº 9.357/2018, ao estatuir no art. 1º, que o programa fica instituído até o ano de 2022, in verbis:


Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, até o ano 2022, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público.


Segundo a Nota Técnica nº 0064/2022- SRD/ANEEL, o Decreto nº 11.1112, de 29 de junho de 2022, prorrogou o prazo do Programa Luz para Todos de 2022 até 2026.

Ademais, a Lei nº 10.438/02, que dispõe sobre a expansão de energia elétrica, preleciona em seu art.14, os critérios que devem ser adotados pela Aneel para a fixação das metas de universalização do uso da energia elétrica. Transcreve-se:


Art. 14. No estabelecimento das metas de universalização do uso da energia elétrica, a Aneel fixará, para cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica: I - áreas, progressivamente crescentes, em torno das redes de distribuição, no interior das quais o atendimento em tensão inferior a 2,3kV, ainda que necessária a extensão de rede primária de tensão inferior ou igual a 138kV, e carga instalada na unidade consumidora de até 50kW, será sem ônus de qualquer espécie para o solicitante que possuir característica de enquadramento no Grupo B, excetuado o subgrupo iluminação pública, e que ainda não for atendido com energia elétrica pela distribuidora local; II - áreas, progressivamente decrescentes, no interior das quais o atendimento em tensão inferior a 2,3kV, ainda que necessária a extensão de rede primária de tensão inferior ou igual a 138kV, e carga instalada na unidade consumidora de até 50kW, poderá ser diferido pela concessionária ou permissionária para horizontes temporais preestabelecidos pela ANEEL, quando o solicitante do serviço, que possuir característica de enquadramento no Grupo B, excetuado o subgrupo iluminação pública, e que ainda não for atendido com energia elétrica pela distribuidora local, será atendido sem ônus de qualquer espécie. […]


Por seu turno, o “Programa Luz para Todos” foi regulamentado por meio da Resolução nº 223/2003 da ANEEL, a qual fixou as metas a serem periodicamente alcançadas visando a universalização da energia elétrica e as responsabilidades das concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica. Rezam os art. 1º, 3º e 4º da Resolução nº 223/2003 da ANEEL:


Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, as condições gerais para a elaboração dos Planos de Universalização de Energia Elétrica pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, bem como a responsabilidade das mesmas no atendimento de pedidos de fornecimento a novas unidades consumidoras com carga instalada de até 50 kW. [...] Art. 3º A partir da data de publicação desta Resolução, a concessionária deverá atender, sem qualquer ônus para o solicitante, ao pedido de nova ligação para unidade consumidora cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 kW, com enquadramento no Grupo B, que possa ser efetivada mediante extensão de rede em tensão inferior a 2,3 kV, inclusive instalação ou substituição de transformador, ainda que seja necessário realizar reforço ou melhoramento na rede em tensão igual ou inferior a 138 kV. Art. 4º A partir de 1o de janeiro de 2004, a concessionária também deverá atender, sem qualquer ônus para o solicitante, ao pedido de nova ligação para unidade consumidora cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 kW, com enquadramento no Grupo B, que possa ser efetivada em tensão inferior a 2,3 kV, ainda que seja necessária extensão de rede em tensão igual ou inferior a 138 kV, observado o respectivo Plano de Universalização de Energia Elétrica.


Nesta vertente, as concessionárias de energia são responsáveis pela universalização da energia elétrica, de modo que se tratando o presente caso de solicitação de fornecimento de energia elétrica em imóvel rural, a responsabilidade para o fornecimento do serviço recai sobre a concessionária apelada.

No entanto, em que pese a concessionária de energia ter o dever de proceder a ligação de energia da unidade solicitante dentro dos prazos e condições estabelecidos na Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a vinculação aos referidos prazos somente se sucede quando o imóvel a ser feita a ligação esteja situado em município que já tenha sido beneficiado pela universalização da energia elétrica. Isso porque, nos casos em que os municípios ainda não estejam universalizados, o prazo para atendimento sem ônus de qualquer espécie para o interessado, deve obedecer ao plano de universalização aprovado pela ANEEL. É o que preleciona o art. 27, § 2º, da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que a seguir transcreve-se:

 

Art. 27. Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à: [...].

§ 1º O prazo para atendimento sem ônus de qualquer espécie para o interessado deve obedecer, quando for o caso, ao plano de universalização aprovado pela ANEEL, ou, caso a Distribuidora ou o município estejam universalizados, aos prazos e condições estabelecidos nesta Resolução, ainda que haja a alocação de recursos a título de subvenção econômica de programas de eletrificação rural implementados pela Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios.

§ 2º A distribuidora deve entregar ao interessado, por escrito, a informação referida no § 1o, e manter cadastro específico para efeito de fiscalização.


Neste sentido, depreende-se do art. 27, § 1º, da Resolução nº 414/2010, que a concessionária deve atender à solicitação de ligação de energia sem ônus de qualquer espécie para o interessado dentro dos prazos e condições estabelecidos na referida resolução nos casos em que os municípios já estejam universalizados.

Todavia, nos casos em que os municípios ainda não estejam universalizados, o prazo para atendimento sem ônus de qualquer espécie para o interessado deve obedecer ao plano de universalização aprovado pela ANEEL.

Desta feita, para que se apure se a concessionária encontra-se em mora com suas obrigações perante a solicitação da apelante, faz-se necessário que se identifique se a Localidade Cantinho, S/N, Zona Rural de Campo Maior-PI, local onde situa-se a residência da apelante, já foi universalizada a rede de energia elétrica. Assim, analisando-se as provas colacionadas aos autos pela apelada, vislumbra-se que esta apresentou documento comprobatório de que a energia elétrica ainda não foi universalizada pelo “Programa Luz Para Todos” na localidade, razão pela qual restou impossibilitada de fazer a ligação da energia, diante da necessidade de extensão de rede para a ligação.

Deste modo, não há como imputar a apelada, até o presente momento, a obrigação de fazer vindicada pela apelada, tendo em vista que a concessionária de energia tem o dever de seguir o plano de universalização aprovado pela ANEEL. É tão verdade que a apelada tem como metas para o alcance da universalização na área rural, os prazos homologados pela ANEEL, por meio da Resolução Homologatória do Plano de Universalização Rural da Eletrobras Distribuição Piauí, que a referida resolução, em seu art. 6º, definiu que: Art. 6º. Após o decurso do prazo previsto para o alcance da universalização, as solicitações de fornecimento em cada município devem observar os prazos e condições estabelecidos nas Condições Gerais de Fornecimento, ainda que haja a alocação de recursos a título de subvenção econômica de programas de eletrificação rural implementados pela Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios.

Assim, em que pese a essencialidade do serviço de energia elétrica e a obrigação estabelecida pelo microssistema de defesa do consumidor, do fornecimento de um serviço público adequado, eficiente, seguro e contínuo, não se mostra crível determinar a realização de instalação de imediato de energia para residência da apelada localizada em zona rural, quando, para isso, há prévia necessidade de expansão da rede elétrica por meio de obra complexa, que depende de várias etapas e aprovação de projetos, com metas fixadas pelo “Programa Luz para Todos”, cuja a execução da obra deve ser feita pela concessionária de energia dentro do prazo fixado no calendário homologado pela ANEEL. No mesmo sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. POLÍTICA PÚBLICA. PLANO DE UNIVERSALIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO DA ANEEL. INVIABILIDADE DE IMPOR SUA EXECUÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O art. 27, § 1º, da Resolução nº 414/2010, dispõe que a concessionária deve atender a solicitação de ligação de energia sem ônus de qualquer espécie para o interessado dentro dos prazos e condições estabelecidos na referida resolução nos casos em que os municípios já estejam universalizados. Todavia, nos casos em que os municípios ainda não estejam universalizados, o prazo para atendimento sem ônus de qualquer espécie para o interessado deve obedecer ao plano de universalização aprovado pela ANEEL. 2. A energia elétrica ainda não foi universalizada pelo “Programa Luz Para Todos” no município de Piripiri, consoante termo da Resolução Homologatória datada de 2018, que fixou para o ano de 2022, o termo final para universalização da energia no município em questão. 3. Estabelecidas às diretrizes para a efetivação do “Programa Luz para Todos”, não cabe ao Poder Judiciário interferir no ato administrativo, reduzindo o prazo que foi fixado pelo Governo Federal para que as concessionárias e permissionárias de energia concluam o plano de universalização de energia. 4. Tendo em vista que a ligação de energia elétrica para o imóvel do apelante situado na zona rural deve ser feito de acordo com o cronograma do Programa Luz para Todos, que se trata de política pública que se desenvolve de acordo com metas e na medida da disponibilidade de recursos governamentais, não restou configurado o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil. 5. Os elementos autorizadores do dever de indenizar não estão presentes, tendo em vista que não restou configurada a conduta ilícita praticada pela apelada, uma vez que afastada a obrigatoriedade de instalação da energia elétrica, desfalece a pretensão de condenação da apelada por dano moral. Logo, se não restou demonstrado nos presentes autos o ato ilícito decorrente de conduta praticada pela apelada no que concerne a demora de implantação do serviço de energia no imóvel do apelante, não há que se falar em reparação por danos morais. 6. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801484-76.2019.8.18.0033, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 12/11/2021, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


Nesta perspectiva, diante da existência de calendário do Plano de Universalização Rural da Eletrobras Distribuição Piauí, homologado pela ANEEL, reconhece-se que a apelada não descumpriu o cronograma estabelecido pela ANEEL, quanto ao prazo estabelecido para universalização da rede de energia elétrica na Localidade Cantinho, S/N, Zona Rural de Campo Maior-PI.

Quanto ao mérito, é sabido que o instituto da responsabilidade civil é o ramo do direito que visa compensar, de forma pecuniária, aquele que sofreu danos em decorrência de ato ilícito praticado pelo infrator, violando norma jurídica legal ou contratual. Assim, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber a conduta culposa, seja ela positiva ou negativa, o dano e o nexo de causalidade.

No caso em análise, vislumbra-se que os elementos autorizadores do dever de indenizar não estão presentes, tendo em vista que não restou configurada a conduta ilícita praticada pela apelada, uma vez que afastada a obrigatoriedade de instalação da energia elétrica, desfalece a pretensão de condenação por dano moral.

Logo, se não restou demonstrado nos presentes autos o ato ilícito decorrente de conduta culposa ou dolosa praticado pela apelante no que concerne a demora na implantação do serviço de energia no imóvel da apelada, não há que se falar em reparação por danos morais. Destarte, considerando que a apelada agiu dentro da legalidade, mormente porque a ligação de energia elétrica para o imóvel da apelante, situado na zona rural, deve ser feito de acordo com o cronograma do Programa Luz para Todos, que se trata de política pública que se desenvolve de acordo com metas e na medida da disponibilidade de recursos governamentais, não restou configurado o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.

Com efeito, ausente um dos elementos formadores da responsabilidade civil, não vislumbra-se o dever de indenizar, pelo que a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.

Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.




Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator



 



 

Detalhes

Processo

0803919-39.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

FRANCISCA RAIANNE NASCIMENTO DE OLIVEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/10/2024