Acórdão de 2º Grau

Não padronizado 0824506-94.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ESTADO. CANABIDIOL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA N.º 106 DO STJ. PARECER NAT-JUS DEFAVORÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STJ, ao julgar o REsp 1.657.156, publicado no DJe 04/05/2018, representativo de controvérsia, referente ao Tema nº 106, relacionado à concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, fixa a exigência de atendimentos dos requisitos cumulativos a toda demanda distribuída, a partir de 04/05/2018, quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA. 2. Há de se considerar, porém, dada à sua relevância e importância aclaratória no feito, como se posicionou o NAT-JUS, em seu parecer, esclarecendo não haver dados suficientes de eficácia e segurança para o uso do extrato de cannabis para situação vivenciada pela apelante. Ademais, fundamentou que não foi apresentado qualquer comprovação de ineficácia dos demais métodos disponibilizados pelos SUS. 3. Nesse sentido, depreende-se dos autos que, a apelante não logrou êxito em comprovar a imprescindibilidade que faz jus ao medicamento, não demonstrando de forma clara e exaustiva que os fármacos disponibilizados pelo SUS não são eficazes para a sua situação clínica preenchimento do requisito. Diante disso, em que pese a comprovação do quadro de saúde da recorrente, e do laudo médico acostado, que não possui natureza vinculativa ao magistrado, não é possível, pela ausência de comprovação de eficácia do medicamento ao caso concreto, a concessão do medicamento pleiteado. Logo, no caso em tela, observo que os requisitos estabelecidos pelo STJ, na Tese 106, não foram obedecidos, sendo a manutenção da sentença, a medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824506-94.2023.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824506-94.2023.8.18.0140

APELANTE: VIRGINIA MARIA DA FRANCA LIMA

Advogado(s) do reclamante: VANESSA ALMEIDA DE SOUZA FIRMINO, ISABELA SILVA DO NASCIMENTO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ESTADO. CANABIDIOL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA N.º 106 DO STJ. PARECER NAT-JUS DEFAVORÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O  STJ, ao julgar o REsp 1.657.156, publicado no DJe 04/05/2018, representativo de controvérsia, referente ao Tema nº 106, relacionado à concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, fixa a exigência de atendimentos dos requisitos cumulativos a toda demanda distribuída, a partir de 04/05/2018, quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA.

2. Há de se considerar, porém, dada à sua relevância e importância aclaratória no feito, como se posicionou o NAT-JUS, em seu parecer, esclarecendo não haver dados suficientes de eficácia e segurança para o uso do extrato de cannabis para situação vivenciada pela apelante. Ademais, fundamentou que não foi apresentado qualquer comprovação de ineficácia dos demais métodos disponibilizados pelos SUS.

3. Nesse sentido, depreende-se dos autos que, a apelante não logrou êxito em comprovar a imprescindibilidade que faz jus ao medicamento, não demonstrando de forma clara e exaustiva que os fármacos disponibilizados pelo SUS não são eficazes para a sua situação clínica preenchimento do requisito. Diante disso, em que pese a comprovação do quadro de saúde da recorrente, e do laudo médico acostado, que não possui natureza vinculativa ao magistrado, não é possível, pela ausência de comprovação de eficácia do medicamento ao caso concreto, a concessão do medicamento pleiteado. Logo, no caso em tela, observo que os requisitos estabelecidos pelo STJ, na Tese 106, não foram obedecidos, sendo a manutenção da sentença, a medida que se impõe.

4. Recurso conhecido e não provido. 

 




ACÓRDÃO 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VIRGINIA MARIA DA FRANCA LIMA em face de sentença proferida pelo douto juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Tutela de Urgência de natureza Antecipada (Proc. 0824506-94.2023.8.18.0140), ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Na sentença (ID n.º 13400331) o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos do autor, com respaldo técnico no parecer do NAT-JUS, no qual indicou que não há evidência científica de que o canabidiol (um tratamento experimental para transtornos de humor) seja superior às estratégias já estabelecidas para o tratamento dos transtornos de humor resistentes. Por fim, extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões (ID n.º 13400337) a apelante sustenta que demonstrou a ineficiência do tratamento oferecido pelo SUS, bem como alega preencher os requisitos para recebimento do medicamento pleiteado, independente do seu custo. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença de origem para ver julgada procedente a ação.

Nas contrarrazões (ID n.º 13400342), o ente apelado destacou o custo elevado do medicamento vindicado nos autos, bem como alegou que o autor não demonstrou a imprescindibilidade do tratamento postulado, diante das alternativas terapêuticas já oferecidas pelo SUS, bem como da não comprovação da eficácia, da efetividade e da segurança do uso do Canabidiol para o tratamento da enfermidade que acomete autor. Pugna pelo não provimento do Recurso, com a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo.

No parecer (ID n.º 16230827), o Ministério Público Superior se manifestou pelo não provimento da apelação, com a manutenção da sentença de primeiro grau em sua integralidade.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursais. CONHEÇO, portanto, do apelo.

 

II – PRELIMINARES

Sem preliminares.

 

II. MÉRITO RECURSAL

De início, cabe destacar que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pela requerente.

Posto isso, no caso dos autos do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), precedente esse que o ente público apelado aduz ser violado, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente”.

Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.

2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

4. Embargos de declaração desprovidos.

(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).

 

Perceba-se, portanto, que, na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin – relator para o acórdão – proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obiter dictum.

É sabido que esta Colenda Corte, em conformidade com os Tribunais Superiores, já firmou entendimento de que as entidades políticas, quais sejam, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico. A propósito, este Egrégio tribunal editou a Súmula nº 06:

 

SÚMULA Nº 06: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da Lei.


Da mesma forma, eis o entendimento cristalizado na Súmula nº 02 deste e. TJPI:


SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

 

Assim, não prospera o argumento de a União é o ente responsável e a ela deve ser direcionada o eventual comando judicial de fornecimento da medicação pleiteada, não havendo que se falar, também, em incompetência da Justiça Estadual. Do mesmo modo, não resta dúvidas quanto à legitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda, posto ser solidária a responsabilidade dos entes públicos na promoção do serviço de saúde.

No caso dos autos, a apelante foi diagnosticada como portadora de depressão (CID F32), ansiedade (CID F41.1) e insônia (CID G47), apresentando sintomas como aumento de peso excessivo, irritabilidade, ansiedade, excesso de pensamentos, dificuldade de agir sob pressão e verborragia prolixa, conforme documentação médica acostada (ID n.º 13400161).

Inicialmente, salienta-se que os medicamentos derivados do Canabidiol estão previstos na Resolução ANVISA/DC nº 128, de 02 de dezembro de 2016, que atualizou o Anexo I, da Resolução RDC nº 17/15. A ANVISA regulamentou a autorização da importação e da produção de medicamentos à base de Cannabis com a Resolução 335, de 24 de janeiro de 2020, e Resolução 372, publicada em 15 de abril de 2020, que indica o Canabidiol (CBD) como substância sujeita à Receita de Controle Especial.

Há de se considerar, porém, dada à sua relevância e importância aclaratória no feito, como se posicionou o NAT-JUS, em seu parecer (ID n.º 13400318), esclarecendo não haver dados suficientes de eficácia e de segurança para o uso do extrato de cannabis para situação vivenciada pela apelante. Ademais, fundamentou que não foi apresentada qualquer comprovação de ineficácia dos demais métodos disponibilizados pelos SUS. Vejamos:

“Informamos que o canabidiol é considerado um tratamento experimental para ansiedade e depressão, não tendo aprovação pela ANVISA para esse fim. Existem múltiplas estratégias para o tratamento da depressão e ansiedade resistentes, que ainda não foram utilizadas, tais como: troca por outra classe de antidepressivo, combinação de antidepressivos, adjuvância com lítio, quetiapina, aripiprazol ou brexpirazol, uso de pregabalina. Não há evidência científica de que o canabidiol (um tratamento experimental para transtornos de humor) seja superior às estratégias já estabelecidas para o tratamento dos transtornos de humor resistentes. Dessa forma, NATJUS-PI manifesta parecer desfavorável ao uso do canabidiol para a paciente em questão.

 

Urge mencionar como se posicionou o Colendo STJ, em matéria a respeito dos requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Segue transcrição da Tese n.º 106:

TESE 106 - A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da

ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados

os usos autorizados pela agência.”


Nesse sentido, depreende-se dos autos que a apelante não logrou êxito em comprovar a imprescindibilidade que faz jus ao medicamento, não demonstrando de forma clara e exaustiva que os fármacos disponibilizados pelo SUS não são eficazes para a sua situação clínica.

Diante disso, em que pese a comprovação do quadro de saúde da recorrente e do laudo médico acostado, que não possui natureza vinculativa ao magistrado, não é possível, pela ausência de comprovação de eficácia do medicamento ao caso concreto, o deferimento do medicamento pleiteado.

Logo, no caso em tela, observo que os requisitos estabelecidos pelo STJ, na Tese 106, não foram obedecidos, sendo a manutenção da sentença a medida que se impõe.

 

IV. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo.

Majoro os honorários para o patamar de 12% sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º CPC/15.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator




 

Detalhes

Processo

0824506-94.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Não padronizado

Autor

VIRGINIA MARIA DA FRANCA LIMA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/09/2024