
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0808060-38.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ANGELICA MARIA LEITE DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO TERMINATIVA. TED VÁLIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO SANTADER (BRASIL) S/A em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação em epígrafe, interposta por ANGELICA MARIA LEITE DA SILVA, ora parte Agravada, que conheceu do Apelo, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença na sua integralidade, para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); inverter os ônus sucumbenciais, em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões (ID. 12552377), o banco Agravante pugna, em suma, pela reconsideração da decisão agravada, de modo que seja reformada integralmente, visto que consta aos autos o comprovante da transferência na quantia contratada.
Intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relato dos fatos. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De acordo com o art. 374, do RITJPI, tem-se que “o agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento”. Continuando, conforme o art. 373, §3º, “o processamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1021, §§1º, 2º, 4º e 5º do CPC”.
Desta forma, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento, in casu, pelo órgão colegiado.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante.
Soma-se ao disposto na legislação deste Tribunal de Justiça, o fato de que o Relator pode ainda na análise dos elementos autorizadores de medida liminar, rever os efeitos da decisão atacada, a fim de privilegiar os indícios da probabilidade do direito buscado e garantir a inocorrência de prejuízo a parte pelo perigo da demora.
Destarte, vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a instituição financeira Agravante apresenta argumentos consistentes.
No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão da parte Agravante acerca do reconhecimento da regularidade da contratação de empréstimo consignado, feito pelo banco em favor da parte Agravada.
Conforme se verifica, a decisão terminativa recorrida entendeu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a realização do repasse do valor supostamente contratado, pois colacionou print de documento de disponibilização do valor acordado, este não possuindo o condão de probatório necessário para se verificar o devido repasse.
À vista disso, foi conhecido o apelo e dado provimento para declarar nula a contratação em exame, nos termos da súmula 18 deste E. Tribunal de Justiça.
Ocorre que, analisando detidamente os autos e o plexo probatório, percebo que o comprovante de transferência juntado pelo banco agravante (ID. 10278353) descreve todas as informações necessárias para demonstrar a idoneidade das informações ali consignadas, como número do contrato, data da realização do negócio, valor contratado e conta onde fora creditado tal valor.
Ademais, verifico que o comprovante em questão não é impugnado pela parte Agravada nem em sede de réplica à contestação nem mesmo na apelação, nas quais se limita a afirmar que não foram juntados aos autos nenhum comprovante de transferência ou depósito dos valores contratados.
Logo, a juntada do comprovante de transferência somado à juntada de contrato pressupõe a efetiva realização e regularidade da contratação de valores pela parte Agravada, devendo ser reconhecida como válida.
III – DISPOSITIVO
Desta forma, com fulcro no art. 374, do RITJPI, RECONSIDERO DA DECISÃO AGRAVADA, para DAR PROVIMENTO ao presente agravo, a fim de negar provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte Agravada, e manter totalmente os termos da sentença.
Intimem-se as partes.
Após, transcorrido in albis o prazo recursal e considerando o juízo de retratação ora fixado, certifique-se nos autos, arquivando-se o feito e dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 18 de julho de 2024.
0808060-38.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANGELICA MARIA LEITE DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação18/07/2024