TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802249-82.2021.8.18.0031
APELANTE: JACKSON VASCONCELOS DO NASCIMENTO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. CABÍVEL A FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAR A AGRAVANTE DO ART. 61, II, “E”, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitiva restaram demonstradas no Auto de Prisão em Flagrante (ID. 16732451, pág. 1 à 16); declarações da vítima e testemunhas na fase policial (ID. 16732451, pág. 2 à 4); Depoimentos em juízo, nos termos da audiência (gravada) de ID. 16732515 e seguintes.
2. Os depoimentos de Policiais merecem credibilidade, mormente quando são totalmente coerentes entre si. Observado o sistema do livre convencimento, o testemunho dos agentes policiais constitui elemento apto à valoração pelo juiz.
3. No caso, cabível a neutralização das circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes e personalidade), visto que, para a valoração negativa: não foram utilizados critérios idôneos; não houve maior grau de reprovabilidade; não extrapolou o inerente ao tipo penal imputado e foi utilizado processo-crime em que o apelante é vítima (e não autor).
4. Pena redimensionada.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 19 de agosto de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto por JACKSON VASCONCELOS DO NASCIMENTO, para neutralizar as circunstâncias judiciais desfavoráveis e estabelecer a pena-base no mínimo legal, redimensionando a pena definitiva em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, pela prática do delito previsto no art. 147, c/c artigo 61, II, alínea “e”, todos do Código Penal, na modalidade da Lei n° 11.340/06.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal (ID. 16732551) interposto por JACKSON VASCONCELOS DO NASCIMENTO, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, (Processo n° 0802249-82.2021.8.18.0031), exarada nos autos da ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
A denúncia, de ID. 16732481, em síntese, narra:
No dia 23 de maio de 2021, por volta de 18h00min, na Travessa Carpina, nº 309, Bairro Piauí, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante delito por ameaçar de mal injusto e grave sua irmã JACIARA VASCONCELOS DO NASCIMENTO.
Depreende-se dos autos que, na data supracitada, os policiais militares JOSÉ PAIXÃO SOUZA MARTINS e JOEL LUIS NASCIMENTO NUNES foram acionados via COPOM para atenderem a uma ocorrência de violência doméstica no local acima informado.
Ao chegarem no endereço indicado, os policiais tomaram conhecimento de que o denunciado havia ameaçado de morte a sua irmã JACIARA, utilizando-se de uma faca, bem como que ele estava “quebrando tudo dentro de casa” (sic).
Diante de tais fatos, foi dada voz de prisão ao denunciado e realizada sua condução até a Central de Flagrantes para os devidos procedimentos.
A vítima JACIARA VASCONCELOS DO NASCIMENTO relatou à autoridade policial que, no dia do ocorrido, o denunciado chegou em casa bastante agressivo, “puxou uma faca” (sic) e proferiu ameaças contra ela, tendo dito que iria furar todo o seu corpo e atear fogo na casa de sua genitora. Ademais, afirmou que não foi a primeira vez que o denunciado lhe ameaçou.(...)”
Prosseguindo normalmente o feito, sobreveio sentença condenatória, de ID. 16732545, condenando o réu pela prática do crime de Ameaça, previsto no art. 147, c/c artigo 61, II, alínea “e”, todos do Código Penal, na modalidade do art. 5º, inciso III e art. 7º, inciso II, ambos da Lei n° 11.340/06, fixando a pena em 4 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, em regime aberto. Por fim, concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Inconformado, o sentenciado Jackson Vasconcelos do Nascimento, no ID. 16732551, através da Defensoria Pública, interpôs recurso apelação, requerendo, em suma: a sua absolvição, em observância ao Princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; e em caso de eventual manutenção da condenação, no que tange à dosimetria da pena, requer o redimensionamento da pena-base, para neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes e personalidade do agente, reduzindo-a ao mínimo legal; e na segunda fase o afastamento da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, ‘E’ do CP.
O apelado, no ID. 16732556, apresentou suas contrarrazões recursais, requerendo: “que Vossas Excelências se dignem de conhecer o presente recurso de apelação para, após PROVÊ-LO PARCIALMENTE, reformar a sentença atacada, a fim de: a) neutralizar as circunstâncias judiciais culpabilidade, antecedentes e personalidade, com aplicação da pena-base no mínimo legal, conforme os argumentos retro, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.”
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 17280076, opinou pelo “conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Jackson Vasconcelos do Nascimento, somente, para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena, considerando neutras as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes e personalidade, com aplicação da pena-base no mínimo legal”
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares.
3) DO MÉRITO
3.1) DA ABSOLVIÇÃO.
Em suas razões recursais, no ID. 16732551, aduz a defesa que a materialidade do delito é frágil, devido à insuficiência de provas que imputem cabalmente a conduta delitiva ao acusado, pois baseadas somente nos depoimentos de testemunhas e provas documentais anexadas no inquérito policial, o que enseja prejuízo ao efetivo contraditório.
Diante disso, da deficiente materialidade e da negativa de autoria, invoca o princípio do in dubio pro reo, requerendo a absolvição do apelante, com base no artigo 386, V e VII, do CPP.
Vejamos.
A materialidade e autoria delitiva restaram demonstradas no Auto de Prisão em Flagrante (ID. 16732451, pág. 1 à 16); declarações da vítima e testemunhas na fase policial (ID. 16732451, pág. 2 à 4); Depoimentos em juízo, nos termos da audiência (gravada) de ID. 16732515 e seguintes.
Nos depoimentos em juízo, conforme transcritos na sentença de ID. 16732545, foi declarado:
A vítima JACIARA VASCONCELOS DO NASCIMENTO disse em juízo que foi ameaçada pelo réu e que ele disse que iria lhe bater, negou que o o acusado seu irmão estivesse portando uma faca, atribuiu a sua conduta delituosa o fato dele ter bebido.
A testemunha e policial militar JOSÉ PAIXÃO SOUZA MARTINS, em juízo, disse que foi acionado via COPOM no dia dos fatos para atender uma ocorrência de violência doméstica, que ao chegarem no local encontrou o acusado no quintal da casa, que um dos seus irmãos estava com medo de que ele matasse seu outro irmão, que o clima no local estava bastante tenso, que tentaram localizar a arma branca que o acusado portava e não lograram êxito porque o acusado já havia jogado a faca para o outro lado do muro.
A testemunha e policial militar JOEL LUIS NASCIMENTO NUNES, em juízo, disse que no dia dos fatos foram acionados via COPOM para atenderem uma ocorrência de violência doméstica, que ao chegarem no local foi realizada a imobilização do acusado que estava bastante alterado, que depois ele foi conduzido à delegacia.
O acusado JACKSON VASCONCELOS DO NASCIMENTO em seu depoimento em juízo negou a autoria delitiva, disse que estava embriagado e que não lembra se portava uma faca, que não proferiu ameaças contra ninguém.
Os depoimentos de Policiais merecem credibilidade, mormente quando são totalmente coerentes entre si. Observado o sistema do livre convencimento, o testemunho dos agentes policiais constitui elemento apto à valoração pelo juiz, afigurando-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo relatar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades.
Emerge da prova oral colhida, que o apelante praticou o crime descrito no art. 147 do Código Penal.
A prova testemunhal apresenta firmeza, clareza e coerência, entre as declarações das vítimas e testemunhas, na fase judicial e também na fase investigativa, exceto, apenas, sobre se o autor do fato estava ou não com uma faca.
Não há, pois, cogitar da deficiência probatória aventada pela defesa.
Observa-se que a alegação de insuficiência de provas e negativa de autoria do delito, encontra-se dissociada do conjunto probatório.
O apelante não logrou êxito em demonstrar fragilidade nos depoimentos e aplicação do princípio in dubio pro reo.
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.
3.2) DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
Pede, ainda, o apelante, que seja reanalisada a primeira fase da dosimetria da pena e desconsideradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, para que a pena-base seja aplicada no mínimo legal.
Pois bem.
Na sentença condenatória, de ID. 16732545, o magistrado valorou negativamente as seguintes circunstâncias judiciais:
“Sua culpabilidade é exacerbada, pois penalmente imputável, uma vez que é maior de idade, agiu livre de influências que pudesse alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo censurável a sua conduta, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social para além dos elementos normativos do tipo, elevo em 1\6.
Registra antecedentes, já que responde ao processo nº 0003761-85.2011.8.18.0031, nesta vara, aumento em mais 1\6.
(…)
A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais, verificou-se a má índole, provou ser violento e dissimulado, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6.”
(grifo nosso)
In casu, a fixação da pena-base no quantum acima do mínimo legal foi lastreada em três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes e personalidade).
No âmbito da dosimetria da pena, a culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social.
Depreende-se da decisão acima transcrita, que a magistrada não utilizou critérios idôneos para valorar negativamente o referido vetor, não exigindo, os aspectos mencionados, maior grau de reprovabilidade, tampouco extrapolaram o inerente ao tipo penal imputado.
Assim, a medida que se impõe é a neutralização da circunstância culpabilidade.
No que tange à circunstância judicial antecedentes, em consulta ao Pje de 1º grau, constata-se que o processo nº 0003761-85.2011.8.18.0031, utilizado para negativar o referido vetor, na verdade, o apelante figura como vítima e não como réu.
Assim, igualmente, a medida que se impõe é a neutralização da circunstância Antecedentes.
Quanto à personalidade, significa:
"Deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo. Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 299.
Na sentença, para valorar negativamente este vetor, destacou-se: “...má índole, provou ser violento e dissimulado, mostrando a presença de desvio de caráter...”
Os aspectos adotados na sentença, quanto a tal circunstância, refletem um recorte do crime sob julgamento e não o resultado de elementos que possibilitem aferir os aspectos psíquicos e de temperamento do agente e se esse comportamento constitui um episódio corriqueiro na vida do réu.
Diante do exposto, deve ser afasta, também, a valoração negativa da circunstância personalidade.
Tendo sido acolhida a tese defensiva, no sentido de neutralizar as três circunstâncias judiciais negativadas na sentença de 1º grau, procedo novo cálculo da pena-base e dosimetria da pena:
Na primeira fase, neutralizadas as circunstâncias negativadas na sentença (culpabilidade, antecedentes e personalidade), estabeleço a pena-base no mínimo legal, 1 (um) mês de detenção (Art. 147, do CP).
Na segunda fase, tendo sido reconhecida uma agravante na sentença de 1ª instância, do art. 61, II, do CP, aumenta-se a pena em 1\6, ficando em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Na terceira fase não há causas de diminuição ou aumento de pena, ficando a pena em definitivo em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Mantidos os demais termos da sentença condenatória.
3.3) DA DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE.
Na segunda fase, a defesa contesta o agravamento da pena com base no artigo 61, II, do CP, que aumentou em 1\6 a pena, ficando em definitivo em 4 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção.
Argumenta que o réu fora condenado pelo crime do art. 147 do CPB, ameaça qualificada pela violência doméstica, ou seja, a violência doméstica qualifica o tipo penal. Assim, por previsão expressa no artigo 61, do CP, as agravantes genéricas somente poderiam ser usadas quando não constituírem ou qualificarem o crime.
Vejamos.
Não merece prosperar a tese defensiva, visto que a violência doméstica não integra o tipo penal do art. 147, do CP, não ocorrendo, assim, afronta ao art. 61, caput, do CP, sendo compatível a aplicação da agravante do art. 61, II, “e” (neste caso, em razão da vítima ser irmã) cumulada com o artigo 147, todos do Código Penal.
Nesses termos, não há de ser acolhido o apelo defensivo, nesse ponto, ficando mantida a agravante do art. 61, II, “e”, do CP.
DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto por JACKSON VASCONCELOS DO NASCIMENTO, para neutralizar as circunstâncias judiciais desfavoráveis e estabelecer a pena-base no mínimo legal, redimensionando a pena definitiva em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, pela prática do delito previsto no art. 147, c/c artigo 61, II, alínea “e”, todos do Código Penal, na modalidade da Lei n° 11.340/06.
Mantidos os demais termos da sentença condenatória.
Teresina, 19/08/2024
0802249-82.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorJackson Vasconcelos do Nascimento
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/08/2024