Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0757797-75.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


HABEAS CORPUS 0757797-75.2024.8.18.0000

ORIGEM: 0807544-59.2024.8.18.0140

IMPETRANTE: GABRIELLA VITÓRIA LIMA MORAIS

PACIENTE: FELIPE ÍTALO PIMENTEL SILVA

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA- PI

RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS 




EMENTA


HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. FURTO QUALIFICADO CONTINUADO.ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. O pedido feito na exordial foi suprido ainda em primeira instância, sendo o Alvará de Soltura concedido no dia 15 de julho de 2024, dito isso, considero que exauriu a pretensão do presente Habeas Corpus;

2. Assim, resta prejudicada a pretensão pela perda do objeto;

3. Extinção do pedido sem resolução de mérito.



DECISÃO



Trata-se de Habeas Corpus impetrado por  GABRIELLA VITÓRIA LIMA MORAIS, tendo como paciente  FELIPE ÍTALO PIMENTEL SILVA e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA- PI.

A petição inicial veio acompanhada de documentos em IDs.18096960 e seguintes.

Em suma, a impetração aduz que o paciente foi preso por suposto cometimento dos crimes de furto qualificado continuado (Art. 155, § 4º, II e IV c/c 71 do CPB), receptação qualificada (Art. 180, §1º do CPB), corrupção de menores (Art. 244-B da Lei 8069/1990) e organização criminosa (Art. 1º, § 1º e art. 2º da Lei 12850/2013). 

Alega o impetrante que deve ser presumida a inocência do paciente e que não há lastro de fundamentação na decisão para impor a sua segregação. Argumenta que as provas amealhadas contra o paciente seriam insuficientes e que medidas cautelares diversas da prisão se mostrariam mais adequadas no caso em questão.

Ademais, aduz não haver qualquer menção a participação do paciente no furto ou venda dos automóveis citados, somente o relato da sua contribuição no desmanche do carro, por ser sua função, na qual foi contratado para desempenhar, não tendo portanto, o dever de investigar a procedência das sucatas recebidas.

Após compulsar os autos, verifico que em 28 de junho de 2024 consta movimentação processual informando que foi determinada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Teresina a revogação da prisão preventiva do paciente, superando o próprio mérito do presente mandamus.

Assim, resta inócua a análise meritória, prejudicada pela perda do objeto, posto que a pretensão foi suprida em primeiro grau de jurisdição, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:


Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.


Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.

Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…) VI - não  conhecer  de  recurso  inadmissível,  prejudicado  ou  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os fundamentos da decisão recorrida

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI.

Publique-se.


Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.


Cumpra-se.

 Teresina PI, 19 de julho de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS 

Relatora

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757797-75.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/07/2024 )

Detalhes

Processo

0757797-75.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

FELIPE ITALO PIMENTEL SILVA

Réu

CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA

Publicação

19/07/2024