Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0011591-93.2018.8.18.0084


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE DÉBITO MATERIALIZADO EM CHEQUE PRÉ-DATADO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011591-93.2018.8.18.0084 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011591-93.2018.8.18.0084

RECORRENTE: ARAUJO & CARVALHO COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR

RECORRIDO: GUILHERME MACEDO DE HOLANDA, JOSE ALMEIDA CHAVES, COOPERATIVA MISTA AGROINDUSTRIAL VALE DO GUARIBAS

Advogado(s) do reclamado: FRANCELINA MACEDO DE HOLANDA RIBEIRO, JOAO LEAL OLIVEIRA, AECIO DE CARVALHO ROCHA, AKAYAMA SAMALA DE SOUSA DOURADO, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE DÉBITO MATERIALIZADO EM CHEQUE PRÉ-DATADO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011591-93.2018.8.18.0084
Origem: 
RECORRENTE: ARAUJO & CARVALHO COMERCIO DE VEICULOS LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR - PI10305-A

RECORRIDO: GUILHERME MACEDO DE HOLANDA, JOSE ALMEIDA CHAVES, COOPERATIVA MISTA AGROINDUSTRIAL VALE DO GUARIBAS
Advogados do(a) RECORRIDO: AKAYAMA SAMALA DE SOUSA DOURADO - PI20510-A, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - PI6917-A
Advogados do(a) RECORRIDO: AECIO DE CARVALHO ROCHA - PI15286-A, FRANCELINA MACEDO DE HOLANDA RIBEIRO - PI18618-A, JOAO LEAL OLIVEIRA - PI120-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora aduz que é credora do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) em relação aos requeridos, débito este consubstanciado em um cheque juntado aos autos.

Afirma, ainda, que os requeridos não realizaram o pagamento devido, descumprindo sua parte no negócio jurídico celebrado entre eles, razão pela qual requer suas condenações ao pagamento do valor devido.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que o cheque não possui exigibilidade e que, por se tratar do ajuizamento de uma ação de cobrança, necessária seria a comprovação em juízo da causa debendi pelo credor, o que não ocorreu ao longo do processo, não sendo, assim, comprovado o fato constitutivo do direito do autor.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, o descumprimento da obrigação por parte dos réus, o inadimplemento do débito e o direito ao recebimento do valor objeto do título executivo apresentado em juízo.

Contrarrazões nos autos.

É a sinopse dos fatos.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.  

 



Teresina, 13/09/2024

Detalhes

Processo

0011591-93.2018.8.18.0084

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ARAUJO & CARVALHO COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Réu

GUILHERME MACEDO DE HOLANDA

Publicação

16/09/2024