TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805436-45.2023.8.18.0026
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: DOMINGOS JOSE BORGES BARROSO
Advogado(s) do reclamado: CLENILTON CESAR ALMEIDA BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DESFAVORECER A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inexistindo nos autos elementos suficientes a se afirmar como negativa a conduta social do réu, a respectiva circunstância judicial não deve ser considerada para exasperar as penas.
2. Deve ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos operada na sentença, já que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, previstos no art. 44 do CP.
3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo a sentença condenatória de primeiro grau em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0805436-45.2023.8.18.0026
Origem:
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: DOMINGOS JOSE BORGES BARROSO
Advogado do(a) APELADO: CLENILTON CESAR ALMEIDA BEZERRA - PI18397-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de apelação criminal (id 15509271, fls. 01/05) interposta pelo Ministério Público, inconformado com a sentença (id 15509262, fls. 01/05) que condenou o réu Domingos José Borges Barroso a uma pena definitiva de 07 (sete) meses de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa fixada à razão de 1/30 do salário-mínimo, pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência).
A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direito consistente na interdição temporária de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal, a ser fixada quando da execução da pena.
Narra a denúncia (id 15509220, fls. 01/05) que no dia 29/09/2023, por volta das 12:10 horas, os Policiais Militares Carlos Eduardo Soares Sousa e Anderson Olavo Sales Teixeira estavam fazendo rondas na cidade de Nossa Senhora de Nazaré quando perceberam que Domingo José Borges Barroso estava conduzindo uma motocicleta visivelmente embriagado, motivo pelo qual resolveram abordá-lo, comprovando a situação e dando ordem de prisão em flagrante.
Diz que o denunciado, contudo, resistiu à prisão, sendo necessário o uso da força para contê-lo, bem como o uso de algemas, conforme o auto de utilização de algemas acostado aos autos, sendo conduzido, em seguida, à Delegacia de Polícia Civil para os procedimentos de praxe, onde foi preenchido auto circunstanciado de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Com base em tais fatos, o Parquet denunciou o réu Domingos José Borges Barroso como incurso nas penas do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 329, do Código Penal.
Após realizada a devida instrução processual, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão ministerial e condenou Domingos José Borges Barroso como incurso nas penas do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ao passo que o absolveu pelo delito previsto no art. 329 do CP (id 15509262, fls. 01/05).
O Ministério Público, inconformado com a referida sentença, interpôs o presente recurso de apelação (id 15509271, fls. 01/05), na qual requer que seja extirpado do decisum vergastado o trecho referente à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o recorrido não preenche todos os requisitos do art. 44, do Código Penal.
Contrarrazões apresentadas pelo réu Antônio Carlos Viana de Sousa (id 15509276, fls. 01/06), nas quais requer o improvimento da apelação criminal interposta pelo Ministério Público.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 16411421, fls. 01/05) opinando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o breve relatório.
Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – Mérito
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito
Conforme relatado, o apelado Domingos José Borges Barroso foi condenado a uma pena definitiva de 07 (sete) meses de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que fora substituída por uma pena restritiva de direito, consistente na interdição temporária de direitos, com fundamento no art. 44 do Código Penal.
Entretanto, o Parquet, em suas razões recursais, aduz que há impedimento legal para a substituição da pena privativa de liberdade do réu por restritivas de direito em razão do acusado não ostentar todos os requisitos insculpidos no art. 44, inciso III, do CP, quais sejam, a conduta social e a personalidade favoráveis.
Aduz que o Ministério Público, ao se manifestar favoravelmente à conversão do flagrante em prisão preventiva, destacou que o recorrido já respondia a diversos processos, inclusive da mesma natureza (dirigir embriagado), ostentando, também, condenação no processo nº 0802787-10.2023.8.18.0026, todavia, sem trânsito em julgado.
Aponta que durante toda a instrução penal foi abordado o fato da conduta social do acusado ser desabonadora, bem como o fato deste possuir personalidade voltada ao crime, contudo, ao proferir sentença, o Magistrado a quo olvidou-se desses detalhes.
Conclui, salientando que embora a existência de inquéritos policiais em aberto e ações penais não transitadas em julgado não possam ser utilizadas para fins de comprovação de maus antecedentes, esses dados se prestam a demonstrar a conduta social e a personalidade do agente.
Pois bem. Não obstante os relevantes argumentos ministeriais expostos, não assiste razão ao apelante, senão vejamos:
Conforme se vê da sentença acostada aos autos, o juiz de origem considerou que “não há elementos para desvalorar a conduta social do acusado”.
Com efeito, embora extensa a CAC do recorrido (id 15509086, fls. 01/02), não há qualquer registro de condenação definitiva, inexistindo nos autos outros elementos aptos a desfavorecer sua conduta social.
Sobre a circunstância judicial da conduta social, dispõe o Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENAL. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No art. 59 do Código Penal, com redação conferida pela Lei n.º 7.209/1984, o Legislador elencou oito circunstâncias judiciais para individualização da pena na primeira fase da dosimetria, quais sejam: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias; as consequências do crime; e o comportamento da vítima.
2. Ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado. A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da Republica.
3. A conduta social diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. Conforme o Magistério de Guilherme de Sousa Nucci (in Código Penal Comentado, 18.ª ed. rev., atual. e ampl; Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 389), "conduta social não é mais sinônimo de antecedentes criminais. Deve-se observar como se comporta o réu em sociedade, ausente qualquer figura típica incriminadora".
4. Rogério Greco diferencia detalhadamente antecedentes criminais de conduta social. Esclarece o Autor que o Legislador Penal determinou essa análise em momentos distintos porque "os antecedentes traduzem o passado criminal do agente, a conduta social deve buscar aferir o seu comportamento perante a sociedade, afastando tudo aquilo que diga respeito à prática de infrações penais". Especifica, ainda, que as incriminações anteriores "jamais servirão de base para a conduta social, pois abrange todo o comportamento do agente no seio da sociedade, afastando-se desse seu raciocínio seu histórico criminal, verificável em sede de antecedentes penais" (in Curso de Direito Penal, 18.ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2016, p. 684).
5. Quanto à personalidade do agente, a mensuração negativa da referida moduladora "'deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]' ( HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019)" (STJ, AgRg no REsp 1918046/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021).
(…)
9. Recurso especial provido, para redimensionar a pena do Recorrente, nos termos do voto da Relatora, com a fixação da seguinte tese: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.
(STJ - REsp: 1794854 DF 2019/0035557-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/06/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021 RB vol. 672 p. 202 RSTJ vol. 262 p. 932) - grifei
Por tal razão, deve ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos operada na sentença, já que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, previstos no art. 44 do CP.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DESFAVORECER A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ADEQUAÇÃO - BENEFÍCIO MANTIDO. Inexistindo nos autos elementos suficientes a se afirmar como negativa a conduta social do réu, a respectiva circunstância judicial não deve ser considerada para exasperar as penas. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP e sendo a medida adequada à prevenção e reprovação do crime, mantém-se o benefício concedido em primeiro grau.
(TJ-MG - APR: 10232180006198001 Dores do Indaiá, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 31/01/2023, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/02/2023) - grifei
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB NFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E OMISSÃO DE SOCORRO - ABSOLVIÇÃO - IMPERTINÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA OMISSÃO DE SOCORRO - DESCABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrada à suficiência, pelas provas produzidas durante a instrução criminal, a materialidade e autoria do delito de homicídio culposo no trânsito sob influência de álcool, tendo o réu, por imprudência e imperícia, causado a morte da vítima, não procede a alegação insuficiência probatória. 2. Configura-se a causa de aumento descrita no art. 302, § 1º, III, do CTB, quando o agente deixa de prestar socorro à vítima do acidente. 3. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se o réu é primário e de bons antecedentes, sendo o crime culposo, independente do quantum da pena aplicado (art. 44, I, CP), não havendo impedimento legal para a aludida substituição no crime de homicídio culposo na direção de veículo, cometido sob a influência de álcool, antes da vigência da Lei nº 14.071/2020. 4. Recurso parcialmente provido.
(TJ-MG - APR: 10342180075208001 Ituiutaba, Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/02/2023) - grifei
Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP, mantém-se o benefício concedido em primeiro grau.
III – Dispositivo
Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo a sentença condenatória de primeiro grau em todos os seus termos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo a sentença condenatória de primeiro grau em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 13/08/2024
0805436-45.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuDOMINGOS JOSE BORGES BARROSO
Publicação13/08/2024