TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800001-49.2023.8.18.0072
APELANTE: JONATAS PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MOTIVOS. DEFERIDO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA 1/8. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. DENEGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Deste modo, não merece prosperar a tese da defesa, visto que o grau de reprovabilidade da conduta do apelante extrapolou o normal da espécie.
2. Motivos do crime. Tratam-se das razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal. Assim, o motivo exposto na sentença é inerente ao tipo penal, pois, o fato de o réu subtrair com o intuito de obter satisfação pessoal é inerente ao crime de furto, logo, não pode ser utilizado para agravar a pena-base. Portanto, afasto a circunstância judicial motivo. Redimensionamento da pena.
3. Juiz dentro do seu livre convencimento motivado e da análise das particularidades do caso, escolher a fração de aumento de pena para o cálculo da pena-base, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
4. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. Além disso, o pedido de desconsideração da pena de multa, deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, pois, é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira do apenado, adequando-se o valor da pena pecuniária às suas condições financeiras
5. Isenção do pagamento das custas. O pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, mostrando-se incabível, portanto, qualquer pronunciamento sobre a isenção no curso do processo de conhecimento.
6. Pena redimensionamento.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 19 de agosto de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR PROVIMENTO PARCIAL em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que seja excluída a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, mantendo-se a sentença vergastada nos seus demais termos.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JONATAS PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença que a condenou ao cumprimento da pena do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro-PI.
Na referida sentença a pena foi fixada em 3 (três) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, id. 14922564.
A defesa, inconformada, interpôs recurso de apelação pleiteando redimensionamento da pena-base fixada para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e motivo. Ademais, pleiteou a dispensa do pagamento dos dias-multa e custas processuais, id. 14922584.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, id.14922588.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 18174841, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação.
É o relatório.
Encaminhe-se o feito à revisão e após inclua-se em pauta virtual.
VOTO
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
A) DO PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DO MOTIVO
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 155, § 4º, I do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 3 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, fundamentando a exasperação na valoração negativa das circunstâncias da culpabilidade e motivo, previstas no art. 59 do Código Penal.
Vejamos:
“(...)O réu tinha condições de saber que obrava ilicitamente, sendo-lhe exigível conduta diversa. Obviamente agiu de modo reprovável, atuou em concurso com dois agentes. Sabe-se que o concurso com um outro agente já autoriza a qualificação do delito. No caso, o concurso ocorreu com dois agentes, o que denota uma culpabilidade maior do que o normal à espécie, não havendo o que falar em bis in idem, porque o que se está valorando negativamente nesta oportunidade é a participação de um terceiro”.;”
Na circunstância da culpabilidade o juiz deve dimensioná-la pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona Ricardo Augusto Schimitt que esta:
“(…) é o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se relacionando com a culpabilidade enquanto elemento pertencente ao conceito análitico do crime.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Da análise dos autos, a circunstância foi exasperada de forma acertada, haja vista que é evidente que o crime indicado teve sua reprovabilidade acentuada. Com efeito, como bem assinalou o magistrado a quo, o apelante conspirou com mais dois agentes para a prática do delito, demonstrando maior interação criminosa. Outrossim, destaca-se dos autos, a posição de liderança deste frente aos demais, evidenciando a pujante censurabilidade.
Ademais, a sentença mencionou também o fato do crime ter sido premeditado.
Deste modo, não merece prosperar a tese da defesa, visto que o grau de reprovabilidade da conduta do apelante extrapolou o normal da espécie.
No que diz respeito aos motivos do crime, essa circunstância judicial conceitua-se nas razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal.
Sobre os motivos do crime, ensina Ricardo Augusto Schmitt, em Sentença Penal Condenatória: teoria e prática, 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que:
“Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc).”
Na sentença o magistrado assim fundamentou:
“ (...) Motivos do crime: lucro fácil”.
In casu, o magistrado não procedeu de forma correta, pois, a majoração da pena do apelante ocorreu com base em fundamentos que integram a própria estrutura do crime.
Assim, o motivo exposto na sentença é inerente ao tipo penal, pois, o fato de o réu subtrair com o intuito de obter satisfação pessoal é inerente ao crime de furto, logo, não pode ser utilizado para agravar a pena-base.
Portanto, afasto a circunstância judicial motivo.
Passo a análise da dosimetria do crime de Furto:
1ª FASE
Afasto o vetor negativo da circunstância judicial motivo, mantendo a circunstância judicial de culpabilidade valorada negativamente com isso fixo a pena base em 3 (três) anos de reclusão e 30 (dez) dias-multa, utilizando o mesmo critério do Juiz de primeiro grau.
2ª FASE
Não há circunstâncias agravantes a serem sopesadas, verifica-se no entanto, a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP.
Reconheço a atenuante de menoridade de 21 (vinte e um anos) anos, razão pela qual reduzo a pena em 1/6, perfazendo o montante definitivo de 2 (dois) anos 6 (seis) meses de reclusão.
3ª FASE
Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, fixo a pena definitiva do acusado em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias multa.
Mantenho o regime inicial aberto e os demais termos estipulado na sentença, (art. 59 c/c art. 33, §2º, “b”, ambos do Código Penal).
B) DA ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA 1/8
Em suas razões, aduz a defesa do apelante que a fixação das circunstâncias judiciais fora feita de forma indevida, e que deveria assim ser feito a aplicação da porcentagem de 1/8 (um oitavo) e não de 1/6 (um sexto) como foi feito.
É importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas.
Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.
Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.
O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
No caso dos autos, o juiz prolator considerou que diante de duas circunstâncias desfavoráveis, a pena deveria ser exasperada em 1/6 (um sexto) por cada uma delas.
Assim, compete ao Juiz dentro do seu livre convencimento motivado e da análise das particularidades do caso, escolher a fração de aumento de pena para o cálculo da pena-base, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Corroborando esse entendimento, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à avaliação da conduta social, "devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais" (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória - Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 128/129, grifei). 2. Na espécie, justificada está a consideração de tal circunstância como desfavorável, já que o comportamento social do recorrente, notadamente o fato de furtar seu próprio vizinho, além de proferir ameaças de morte contra ele e outro vizinho que testemunhou o crime, mostrou-se reprovável, revelando maior desvalor na conduta perpetrada. 3. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 4. Assim, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apena, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade, como ocorreu in casu. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2166488 DF 2022/0212293-7, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) (grifo nosso)
Dito isto, o pleito defensivo não merece prosperar.
C) DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA
A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.
Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.
5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (grifo nosso)
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.
D) AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS
A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com as custas judiciais arbitradas na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.
Ademais, tal pedido não deve prosperar, pois, conforme a regra inserta do artigo 804 do Código de Processo Penal, o pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, mostrando-se incabível, portanto, qualquer pronunciamento sobre a isenção no curso do processo de conhecimento.
Por outro lado, oportuno destacar a possibilidade do pagamento parcelado perante o Juízo da Execução Penal, segundo o art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal.
Nesse sentido cumpre ressaltar o seguinte julgado:
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ANÁLISE DO PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Conforme dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal, o pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, razão pela qual é incabível qualquer pronunciamento sobre tal matéria no curso do processo de conhecimento, devendo eventual pedido de isenção de tal encargo ser dirigida ao Juízo da Execução, o qual poderá avaliar a condição de hipossuficiência do sentenciado. (TJ-MG - AGEPN: 10625214400040001 São João del-Rei, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 04/05/2022).
Dessa maneira, neste ponto, também não merece reparo a sentença recorrida.
IV. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente recurso e DOU PROVIMENTO PARCIAL em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que seja excluída a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, mantendo-se a sentença vergastada nos seus demais termos.
Teresina, 19/08/2024
0800001-49.2023.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorJONATAS PEREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/08/2024