Acórdão de 2º Grau

Crimes de Tortura 0804652-77.2021.8.18.0078


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO .INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora reconhecida na segunda fase, a atenuante da confissão, não se procedeu à redução da pena provisória, posto que inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral, tornando definitiva a pena provisória, à míngua de causas de diminuição ou de aumento de pena. 2. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo integralmente a sentença combatida nos termos da supracitada fundamentação (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804652-77.2021.8.18.0078 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804652-77.2021.8.18.0078

APELANTE: ADRIEL DE SOUZA CONCEICAO

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO .INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Embora reconhecida na segunda fase, a atenuante da confissão, não se procedeu à redução da pena provisória, posto que inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral, tornando definitiva a pena provisória, à míngua de causas de diminuição ou de aumento de pena.

2. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

 

 

CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo integralmente a sentença combatida nos termos da supracitada fundamentação

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por ADRIEL DE SOUZA CONCEIÇÃO DENILSON SANTOS MACEDO, irresignado com a sentença proferida pela 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ.

Após regular tramitação, sobreveio sentença considerando procedente a denúncia para condenar o apelante pela prática do delito previsto no art. 1º, I, alínea “a”, §4º, da Lei nº 9.455/97 , fixando a pena de em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime aberto.

Inconformado, o condenado interpôs recurso de apelação requerendo apenas o afastamento da Súmula 231 do STJ para reduzir a pena em patamar abaixo do mínimo legal, em razão da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, “d”, do CP.

O Ministério Público apresentou suas contrarrazões vindicando o desprovimento do recurso e manutenção da sentença em sua integralidade.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.

1- DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ

Sobre a possibilidade de incidência da atenuante da confissão em pena fixada no mínimo legal, registro que o magistrado, na fixação da pena do recorrente observou as balizas fixadas no art. 59 e 68, do Código Penal, e de forma fundamentada e clara, de acordo com os critérios legais, fixou a pena-base no mínimo legal, em razão da não existência de circunstâncias judiciais que a autorizassem sua fixação em patamar diverso. 

Observa-se na sentença proferida, que o magistrado na primeira fase, consigna que fixava a pena-base do recorrente no mínimo legal, e, por conseguinte, na segunda fase, verificando que ter o recorrente confessado a prática do crime, o magistrado agiu corretamente quando não efetuou a redução da pena provisória então fixada, pois, não obstante a presença da atenuante, esta não teria o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal postura afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.

Ademais, já pacificada a matéria no Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 231):

 Súmula 231/STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. 

Além disso, o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral sobre o tema:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.

 

No mais, sendo o tipo penal o delimitador da pena, viabilizar o seu extrapolamento, em sede de segunda fase, seria o mesmo que inverter os valores impostos pelo legislador, uma vez que as circunstâncias atenuantes e agravantes, enquanto meramente acidentais em relação ao tipo penal, predominariam em relação a este, o que, a meu ver, não seria uma interpretação razoável.

Assim, inviável a redução da pena para aquém do mínimo legal quando da segunda fase da dosimetria da pena , eis que tal situação é vedada pela Súmula 231, do STJ, situação reconhecida em repercussão geral pelo STF, como supramencionado, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador.

Fortes nesses argumentos, entendo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.

2– DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo integralmente a sentença combatida nos termos da supracitada fundamentação.

É como voto.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.

 

 

 Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0804652-77.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Tortura

Autor

ADRIEL DE SOUZA CONCEICAO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/08/2024