TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0821858-44.2023.8.18.0140
APELANTE: ISAEL BRUNO DA SILVA, VITOR MANOEL DOS SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 STJ. INCABÍVEL. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da Súmula 231 STJ, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada da Corte sobre a questão nela tratada.
2. No caso em apreço, é inviável a aplicação da atenuante da confissão, eis que essa conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231 do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos.
3. Da majorante pelo emprego de arma de fogo. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova” (AgRg no HC 642.042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).
4. “É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas” (AgRg no HC 635.363/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021).
5. Pedido de desconsideração da pena de multa, deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, pois, é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira do apenado, adequando-se o valor da pena pecuniária às suas condições financeiras.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 19 de agosto de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ISAEL BRUNO DA SILVA e VITOR MANOEL DOS SANTOS, qualificados e representados nos autos, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que os condenou à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, como incurso nas penas dos crimes descritos no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (quatro vezes) em continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal), em regime inicial semiaberto, considerando o tempo de prisão provisória, nos termos do art. 387, §2º do CPP.
Consta na denúncia que (ID 17030700):
“Segundo consta dos autos, no dia 27 de abril de 2023, por volta das 10 horas da manhã, a pessoa de JOSÉ FABRÍCIO LOPES PEREIRA, ao sair da residência de um cliente no bairro Matadouro, nesta capital, foi surpreendido pela investida criminosa de dois indivíduos desconhecidos, os quais chegaram na condução de uma motocicleta e, mediante violência e grave ameaça, exercida com o uso de uma arma de fogo do tipo revólver, anunciaram o assalto, exigindo o aparelho celular do prejudicado. Considerando estar em inferioridade numérica, bem como a existência de arma de fogo, a vítima terminou por obedecer às ordens dos criminosos, entregando-lhes seu aparelho celular, ocasião em que empreenderam fuga em alta velocidade na motocicleta mencionada. Finda a ação delitiva da qual fora vítima, JOSÉ FABRÍCIO entrou em contato com sua esposa e passou a rastrear o seu aparelho celular, informando a ocorrência à Polícia, que passou a diligenciar no sentido de localizar os suspeitos. Ocorre que neste ínterim, a citada dupla de criminosos, desta feita no bairro Pirajá, por volta das 10h30min do mesmo dia dos fatos acima narrados, abordou as pessoas de WELLINGTON AMORIM DA SILVA que estava na direção de um VW Golf, na companhia de seu pai, PAULINO DA SILVA FILHO. De fato, utilizando-se do mesmo modus operandi, com o auxílio da motocicleta, emparelhou com o veículo onde as vítimas se encontravam e, sacando a arma de fogo, anunciou um assalto, subtraindo a carteira e o aparelho celular de PAULINO DA SILVA FILHO e o aparelho celular de WELLINGTON AMORIM DA SILVA. Já com o roubo consumado, a dupla de criminosos empreendeu fuga na motocicleta, todavia passaram a ser perseguidos pelas vítimas no veículo VW Golf. A perseguição pelas vias de trânsito, chamou a atenção de 04 (quatro) agentes de polícia civil que estavam em uma viatura descaracterizada, os quais se juntaram ao veículo VW Golf branco das vítimas suso nominadas e passaram a perseguir a dupla de criminosos que estava na motocicleta, ocasião em que esta acabou por cair da motocicleta, passando a empreender fuga à pé. Os policiais civis conseguiram êxito parcial, na medida em que prenderam um dos criminosos, identificado como ISAEL BRENO DA SILVA e apreenderam a motocicleta (HONDA/CG 125 FAN, cor preta, placa aparente NHF1045) utilizada pelo transgressor e seu comparsa e que apresentava restrição de furto/roubo, sendo encontrados também 04 (quatro) aparelhos celulares; 01 (uma) arma de fogo do tipo revólver calibre .32, faltando as placas do cabo, sem identificação de marca ou número, com 02 (dois) cartuchos de mesmo calibre; 01 (uma) carteira porta cédulas, contendo documentos pertencentes à vítima Paulino da Silva Filho, consoante se lê do Auto de Exibição e Apreensão à fl. 17 do caderno investigativo.
Logo em seguida, chegaram as pessoas de PAULINO DA SILVA FILHO e WELLINGTON AMORIM DA SILVA no VW Golf, branco, ocasião em que se identificaram para os policiais como vítimas da dupla, reconhecendo de pronto o criminoso que estava detido, além de 02 (dois) dos aparelhos celulares apreendidos com este.
Diante disso, ISAEL BRENO DA SILVA foi preso e autuado em flagrante delito, sendo encaminhado à Central de flagrantes para adoção das providências cabíveis.
Quanto ao segundo criminoso, apesar de conseguir se evadir da perseguição feita pelos policiais civis, acabou sendo preso, cerca de meia hora depois, por volta das 11 horas, pelos policiais militares Marcos Vinicius Nascimento Queiroz e seu colega CB PM Renato, ao se ver cercado por populares quando buscava se esconder em um telhado de uma casa, próximo ao Estádio “Verdão”.
Capturado, o criminoso se identificou como VITOR MANOEL DOS SANTOS, e naquela ocasião foi reconhecido pela vítima JOSÉ FABRÍCIO como sendo um dos criminosos que havia subtraído seu aparelho celular por volta de 08 horas da manhã daquele mesmo dia, conforme relato acima, o qual foi recuperado próximo à residência onde VITOR foi encontrado, após este ter se desfeito do objeto no momento da fuga.
Diante disso, VITOR MANOEL DOS SANTOS foi preso e autuado em flagrante delito, sendo encaminhado à Central de flagrantes para adoção das providências necessárias.
Em sede policial, restou provado que a motocicleta apreendida e utilizada pela dupla criminosa possuía restrição de roubo/furto, consoante Documento Denatran, acostado à fl. 66 do caderno investigativo, fato ocorrido no dia 09/04/2023, na comarca de Timon/MA (vide Boletim de Ocorrência à fl. 87 da peça investigativa). Ainda na Central de Inquéritos, as vítimas JOSÉ FABRÍCIO LOPES PEREIRA, PAULINO DA SILVA FILHO E WELLINGTON AMORIM DA SILVA reconheceram FORMALMENTE os ora acusados ISAEL BRENO DA SILVA e VITOR MANOEL DOS SANTOS como sendo os autores dos crimes de roubo contra suas pessoas, acima narrados (vide Termos de Reconhecimento de Pessoa às fls. 24, 25, 30, 31, 33 e 35 do inquérito policial). Ocorre, Excelência, que iniciadas as investigações, a polícia judiciária ainda chegou à uma outra vítima da dupla criminosa, sendo a pessoa de ROBERT CARDOSO DE SOUSA, o qual narrou em Termo de Declarações à fl. 82 do inquérito policial, que no dia dos fatos em epígrafe e no mesmo interstício de tempo, encontrava-se na Rua Telegrafista Francisco Medeiros, n.º 1485, bairro Parque Alvorada, nesta urbe, quando foi surpreendido pelos dois nacionais que estavam em uma motocicleta e, mediante o uso de uma arma de fogo, com violência e grave ameaça, anunciaram um assalto, subtraindo seu aparelho celular MOTOROLA MOTO E, evadindo-se em fuga após a consumação do delito, tendo seu aparelho celular sido apreendido em poder dos criminosos no momento em que foram capturados.
Assim, aos 02 (dois) dias do mês de maio do corrente ano, ROBERT SOUSA prestou declarações em sede de delegacia, ocasião em que teve o aparelho celular objeto do crime devidamente restituído (vide Boletim de Ocorrência, Termo de Declarações e Termo de Entrega/Restituição de Objeto, às fls. 80 a 83).
Ademais, em sede de interrogatório, ISAEL BRENO confessou a prática dos 03 (três) crimes de roubo ora narrados, confirmando que estava na companhia de seu primo VITOR MANOEL, com o apoio da motocicleta e que esta era emprestada por uma pessoa que preferiu não declinar o nome. Ainda, detalhou que estava na condição de garupa do veículo, com a arma de fogo em mãos, enquanto VITOR pilotava a motocicleta. Por fim, declarou ser faccionado do “Bonde dos 40” (vide Termo de Qualificação e Interrogatório à fl. 40 do caderno inquisitorial).
Por sua vez, VITOR MANOEL confessou a prática de apenas um dos crimes, em conluio com ISAEL BRENO, e que logo restaram perseguidos pela polícia e pela vítima (vide Termo de Qualificação e Interrogatório à fl. 52 do caderno investigativo). ”
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões: “1. Na segunda fase da dosimetria, que se afaste o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e se reduza a pena abaixo do mínimo legal; 2. Na terceira fase da dosimetria, seja decotada a majorante do emprego de arma de fogo para o exercício da violência ou ameaça, descrita no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal; 3. Por fim, a reforma da dosimetria no que diz respeito ao crime continuado, fixando o patamar de aumento em 1/5 (um quinto), em respeito à Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); 4. Seja desconsiderada a Pena de Multa aplicada aos réus hipossuficientes e assistidos pela Defensoria Pública.” (ID 17030805)
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e parcial provimento do recurso, devendo ser reformada a dosimetria da pena apenas em relação a não aplicação da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo (ID 17030807).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos (ID 17670984).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
a) DA IMPOSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL
No pedido recursal em apreço, a defesa requer que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d” do CP, possibilitando a redução da pena imposta para aquém do patamar mínimo previsto em lei, sobrepujando, dessa forma, o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
De início, oportuno destacar o que estabelece a Súmula 231 da Corte Superior:
"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
No caso em tela, em que pese o magistrado tenha reconhecido que os apelantes fazem jus à incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa, deixou de aplicá-la, devido a impossibilidade de se reduzir a pena-base aquém do mínimo legal, de acordo com a Súmula 231 do STJ. Vejamos a decisão de origem, in verbis:
Não há nestes autos circunstâncias agravantes, porém, há a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d” do CP), razão pela qual diminuo a pena em 1/6 (um sexto) e reduzo a pena para o mínimo legal, isto é, 04 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, sob pena de violação da Súmula 231, do STJ.
A tese de superação da Súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, vindica que seja inobservado o teor da edição sumular retro. Deste modo, tornar-se-ia possível a aplicação da circunstância atenuante da menoridade relativa, com a consequente redução da pena do acusado para aquém do mínimo legal.
No entanto, para que ocorra uma mudança de regra em relação à aplicabilidade da Súmula 231 do STJ, é necessário que haja uma evolução relevante na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, dado que a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).
Assim, entendimento distinto afrontaria o princípio da individualização da pena, considerando que, no sistema trifásico de aplicação da pena, somente na terceira fase, na qual se analisa presente as causas de aumento e diminuição da pena, pode o juiz se afastar dos limites abstratamente previstos no tipo. Tanto é assim que, em razão da presença de uma circunstância agravante, não se cogita a elevação da pena acima do máximo abstratamente previsto para o tipo penal incriminador.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da referida súmula, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada sobre a questão nela tratada.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. RÉU JOÃO FILIPI. REINCIDÊNCIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RÉU VINÍCIUS. REDUÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE CONCEDE PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, NEGA-SE PROVIMENTO.
1. (...) 2. No que toca ao agravante Vinícius, não há que se falar que o reconhecimento da atenuante da confissão possa reduzir a pena, na segunda fase da dosimetria, para patamar aquém do mínimo legal. No ponto, ressalva-se que a Súmula n. 231/STJ possui plena validade, pois "temos posicionamento mais do que pacificado nesta Corte Superior sobre a impossibilidade de, ao se reconhecer causas atenuantes na segunda-fase do cálculo dosimétrico, aferir-se a pena-base abaixo do mínimo legal nos termos da súmula 231/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.083.360/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifei).
3. Agravo regimental ao qual se concede parcial conhecimento, nesta extensão, nega-se provimento.
(AgRg no REsp n. 2.013.585/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tese defensiva de incidência de atenuante da confissão espontânea não prospera, pois a incidência do Verbete n. 231 permanece firme na jurisprudência desta Corte.
(...) 8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 782.270/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.) (grifo nosso)
No caso em apreço, o juízo de 1º Grau aplicou a pena-base acima do mínimo legal na 1ª Fase, ou seja, em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, e, ao prosseguir com a dosimetria da pena, na 2ª Fase reconheceu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, do CP), razão pela qual diminuiu a pena em 1/6 (um sexto) e reduziu a pena para o mínimo legal, isto é, 4 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, sob pena de violação da Súmula 231, do STJ.
Logo, é inviável a aplicação da atenuante vindicada, eis que essa conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231 do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos.
b) DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA NÃO FOI PERICIADA. OUTROS MEIOS DE PROVA
A Defesa Técnica vindica, em razão de a arma não ter sido periciada, a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP.
O Código Penal intenta punir com maior intensidade o delito de roubo que é cometido com emprego de arma de fogo, principalmente após a reforma legislativa realizada pelo denominado Pacote Anticrime, no qual foi determinada fração de aumento de 2/3 para tais casos, pelo potencial lesivo que possui.
Neste aspecto, convém esclarecer que o Código Penal, em seu artigo 157, § 2º-A, I, prevê uma causa de aumento, no montante de 2/3, a ser aplicada quando a violência ou ameaça, no crime de roubo, é exercida com emprego de arma de fogo. Preceitua o referido artigo:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;”
De fato, com a inclusão da majorante pela Lei nº 13.654/2018, passou-se a discutir sobre a necessidade de apreensão e perícia na arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
Por conseguinte, restou sedimentada a diretriz jurisprudencial na compreensão de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima.
Neste sentido, encontra-se remansosa jurisprudência, a seguir transcrita:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO, PELA ORIGEM, DE QUE A ARMA UTILIZADA NO CRIME SE TRATAVA DE ARMA DE FOGO, E NÃO DE MERO SIMULACRO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REGIME FECHADO ALVITRADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias de origem deixaram expressamente registrado que o emprego de arma foi comprovado pela prova oral, sendo aplicável a majorante do emprego de arma de fogo.
2. Tal entendimento está em pleno alinho com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, se comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, como no caso em liça.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 761.729/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. INCONCLUSÃO OU INIDONEIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, firmou o entendimento no sentido de que para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo é dispensável a apreensão e realização de perícia na arma de fogo, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização desta, tal como se deu na hipótese, em que as vítimas relataram o uso do artefato.
2. A pretensão de excluir a majorante do emprego de arma de fogo por inconclusão ou inidoneidade da palavra da vítima demanda o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.989.347/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
Estabelecida essa premissa, passo ao exame do caso concreto.
In casu, o magistrado a quo reconheceu na terceira fase da dosimetria a incidência da majorante pelo emprego de arma de fogo.
Sobre a questão posta, as vítimas, em juízo, declararam que houve o emprego de arma de fogo por parte dos acusados.
Desse modo, em que pese a ausência de perícia da arma, o magistrado fez incidir a causa de aumento considerando a palavra das vítimas, que descreveram a investida criminosa, com segurança, afirmando que o roubo foi cometido com emprego de arma de fogo, revelando detalhes precisos dos fatos.
Além disso, os depoimentos das vítimas têm relevante valor probatório ao informar que os acusados se utilizaram de instrumento mortal proferindo graves ameaças às suas vidas, sobretudo em coerência aos demais elementos probatórios existentes.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO. 1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal. 2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento do acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)". 4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (STJ - AgRg no HC: 771598 RJ 2022/0294373-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023)
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência da alegação defensiva, uma vez que houve a plena caracterização do uso de arma de fogo por parte dos acusados, não havendo que se falar em sua exclusão.
Aduzidas tais razões, há que se manter a incidência da majorante.
c) DO QUANTUM UTILIZADO EM RAZÃO DO CRIME CONTINUADO
A defesa pleiteia a diminuição do quantum aplicado no reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), fixando o patamar de aumento em 1/5 (um quinto), em respeito à Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Não merece acolhimento o pedido pleiteado.
O concurso material tem como sinônimo a expressão concurso real de crimes e encontra-se previsto no art. 69, caput, do Código Penal, a seguir:
“Art. 69, caput, do CP: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.
O concurso formal tem sinônimo de concurso ideal de crimes e encontra-se previsto no art. 70 do Código Penal, in verbis:
Art. 70, caput, do CP: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior”.
Por fim, a continuidade delitiva encontra-se prevista no art. 71 do Código Penal, vejamos:
“Art. 71, caput, do CP: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.
Como se nota, os institutos apresentados são importantes para o sistema da aplicação da pena, uma vez que, ao preencher determinados requisitos, ocorrerá a soma das penas impostas a cada delito (como no concurso material de crimes) ou ocorrerá o cálculo pela exasperação de um ou de alguns delitos (como no concurso formal e continuidade delitiva).
Importante ainda destacar que o sistema de aplicação de pena da exasperação, na verdade, trata-se de uma figura jurídica criada para fins de política criminal definida pelo legislador, que ao preencher determinados requisitos legais cabe a sua utilização.
Dito isso. Passo à análise do caso.
Examinando o conjunto probatório constantes nos autos, verifico que assertivamente o Juízo sentenciante reconheceu a prática de 4 (quatro) crimes de roubo, da seguinte forma:
1º Crime de Roubo: Vítima José Fabrício Lopes Pereira; 2º Crime de Roubo: Vítimas Paulino da Silva Filho e Wellington Amorim da Silva; 3º Crime de Roubo: Vítima Robert Cardoso de Sousa.
Em que pese, as vítimas Paulino da Silva Filho e Wellington Amorim da Silva, estivessem juntas e tenham sido atingidas por uma única ação, seus patrimônios distintos foram atingidos. Portanto, não há de se falar em crime único.
Nesse sentido, verifica-se a jurisprudência do STJ:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 157 , § 2º , II E § 2º-A, I, DO CP . MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. MAIS DE UM PATRIMÔNIO ATINGIDO. CORRUPÇÃO DE MENOR. SÚMULA 500 /STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. DETRAÇÃO DE TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP , Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365 , Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. A jurisprudência da Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68 , parágrafo único , do Código Penal , não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal , quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. 4. O Tribunal de origem apresentou fundamento concreto para a adoção das frações de aumento de forma cumulada, destacando que o crime foi praticado com o empregos de armas de grosso calibre e com a participação de quatro indivíduos, uma deles menor de idade. 5. A teor do entendimento consolidado desta Corte, foi reconhecida a prática pelo réu de dois crimes de roubo qualificado, em concurso formal próprio ( CP , art. 70 , primeira parte), já que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes a duas vítimas distintas. 6. "A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.127.954/DF, uniformizou o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal. Incidência da Súmula n. 500 do STJ" ( AgRg no REsp 1.806.593/SP , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 4/6/2020). 7. Mantidas as penas estabelecidas pela instância de origem, descabe falar em imposição de meio prisional semiaberto, conforme a dicção do art. 33 , § 2º , a, do CP . 8. A detração do tempo de custódia cautelar não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o exame de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 9. Writ não conhecido. (STJ - HABEAS CORPUS: HC 596204 SP 2020/0169328-8 / Data de publicação: 03/09/2020)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DIVERSOS. MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Entende-se caracterizado o concurso formal próprio quando ocorre subtração de bens, mediante uma só ação, num mesmo contexto fático, contra vítimas diversas, alcançando patrimônios diferentes. Precedentes. 2. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu acerca da caracterização do concurso formal próprio, considerando a subtração ocorrida no mesmo momento, atingindo vítimas e patrimônios diversos. 3. A alteração das conclusões apresentadas pelo Tribunal estadual ensejaria o vedado revolvimento de fatos e provas, inviável na via especial, nos termos do óbice da Súmula n. 7 /STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 1643848 PR 2020/0004052-5 / Data de publicação: 04/08/2020)
Neste cenário, considero adequada a aplicação do sistema de exasperação utilizado pelo Juízo de 1º Grau em sentença. Tendo em vista a aplicação assertiva do instituto da continuidade delitiva em razão dos quatro crimes.
Sendo assim, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 659, é que a exasperação do previsto em lei de um sexto até a metade será determinado pelo número de infrações penais cometidas, sendo: 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
Portanto, in casu, a sentença aplicou a fração correta de 1/4 para 4 infrações - o que mantenho.
d) DA EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA E AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS POR SEREM O RÉUS HIPOSSUFICIENTES E ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA
A defesa técnica alega que os apelantes são hipossuficientes e que não possuem recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de suas famílias.
Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.
De início, vale ressaltar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou os réus ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo.
A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica dos apelantes.
Ora, a tese de desconsideração da pena de multa não merece ser acolhida.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão legal.
Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que sua fixação decorre da lei vigente.
Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.
5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 7, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/3/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, nada impede que os apelantes solicitem o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente dos apelantes, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 19/08/2024
0821858-44.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorISAEL BRUNO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/08/2024