
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800893-31.2021.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
APELANTE: MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO
APELADO: ELIOMAR RIBEIRO DE SANTANA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICIPIO MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI, contra sentença proferida nos autos da Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de salário e diferenças (proc. 0800893-31.2021.8.18.0038) ajuizado por ELIOMAR RIBEIRO DE SANTANA, ora apelado.
Em sentença (id. 14094267), o magistrado a quo julgou procedente os pedidos do autor, para condenar o município requerido ao reenquadramento do autor na Classe B, bem como no nível que se encontra na carreira, com o consequente reajuste da remuneração e redução de jornada de trabalho no percentual indicado pela lei (15%). Por conseguinte, condenou o município a pagar a diferença salarial e os reflexos financeiros decorrentes da progressão funcional, além do adicional por tempo de serviço.
Em suas razões recursais (id. 14089822), o apelante alega ausência de indicação de elementos mínimos, a exemplo do valor que deveria receber de diferença salarial e o valo do salário. Adiante, sustenta que não houve requerimento administrativo, bem como não há comprovação de trabalho pelo autor. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença de origem.
Em suas contrarrazões (id. 14094274), pugna pela manutenção da sentença de origem em todos os seus termos, tendo em vista que o autor apresentou informações e documentos imprescindíveis à propositura da ação.
II. FUNDAMENTOS
Inicialmente, esclareço que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese em apreço, verifica-se que o fundamento utilizado pelo magistrado da causa para julgar procedente o feito, foram justamente as provas produzidas pelo autor, das quais destaco o certificado de conclusão do curso de licenciatura em pedagogia e contracheques apresentados.
Todavia, o apelante não impugnou especificamente aqueles fundamentos, uma vez que se ateve à alegações genérias, alheias ao contido nos autos, pelas quais afirma que a parte autora não colacionou aos autos comprovação de merecimento das verbas pleiteadas, nem ao menos da efetiva comprovação de prestação de serviço, além de afirmar que não houve requerimento administrativo pelo autor.
Assim, como é cediço, o recorrente deve enfrentar os fundamentos do decisum recorrido para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, deve haver um vínculo entre a sentença recorrida e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal.
Nesse sentido, os seguintes julgados, verbis:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, por inobservância do princípio da dialeticidade, de recurso cujas razões não atacam os fundamentos da decisão decorrida, mostrando-se deles totalmente dissociadas. (TJ-ES - AGV: 00065801520148080048, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão fustigada denota flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso por ausência de requisito formal de admissibilidade. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. (TJ-PE - AGR: 3998718 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 13/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2015).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO INEPTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. 1. À luz do Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. 2. Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. 3. Recurso não conhecido. (TJ-MG - AGT: 10069160002577003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 18/04/2018).
O Código de Processo Civil, inclusive, prevê expressamente, em seu artigo 932, inciso III, que o relator deve negar seguimento a recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Com efeito, a título comparativo, o presente recurso guarda bastante semelhança ao recurso interposto no bojo do proc. 0800105-80.2022.8.18.0038, sob relatoria do Exmo. Des. José Vidal de Freitas Filho. Na oportunidade, o e. Desembargador não conheceu do recurso, verificada a ausência de dialeticidade.
Por fim, ressalta-se que, em tais casos não se faz necessário a intimação da parte apelante para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso interposto, uma vez que o art. 932 do CP15, só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, por não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800893-31.2021.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorMUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI
RéuELIOMAR RIBEIRO DE SANTANA
Publicação25/07/2024