TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802203-98.2023.8.18.0039
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Barras/ 1ª Vara
APELANTE 1: Carlos Eduardo de Sousa da Silva
ADVOGADO: Armando Cesar de C. Lages Júnior (OAB/PI 13.258)
APELANTE 2: João Paulo Sousa Lima
ADVOGADOS: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI 8053) e Humberto Carvalho Filho (OAB/PI 7085)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. 1. PEDIDO DO SEGUNDO APELANTE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DO PRIMEIRO ACUSADO DE VALORAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIAVILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. 3. PEDIDOS DOS APELANTES DE REDUÇÃO DAS PENAS ESTABELECIDAS NA SENTENÇA. VIABILIDADE. AUMENTO SUCESSIVO DAS MAJORANTES AFASTADO. 4. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. VIABILIDADE. 5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. 6. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SINGULAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 7. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. JUIZ DAS EXECUÇÕES. 8. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria do segundo recorrente no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, termo de reconhecimento de pessoa e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução criminal, dentre elas as declarações da vítima e interrogatório do corréu, dando conta de que o apelante, em concurso de pessoas e mediante o uso de arma de fogo, subtraiu o dinheiro indicado na peça acusatória.
2. O juiz de 1º grau reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP), em relação ao primeiro apelante, mas deixou de valorar a circunstância em razão da pena-base ter sido fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
3. O magistrado reconheceu a incidência das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) e valorou sucessivamente as duas majorantes, sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação. Afasta-se, pois, a valoração da causa de aumento do concurso de pessoas da dosimetria dos apelantes, valorando-se apenas a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, do CP).
4. Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, os apelantes deverão cumprir a pena no regime semiaberto.
5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade do segundo apelante por restritivas de direito, vez que encontra óbice no art. 44, I, do Código Penal.
6. O magistrado de 1º grau negou aos acusados o direito de recorrerem em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (gravidade concreta do crime). Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento da Corte Superior.
7. Levando em consideração a possibilidade de alteração da situação financeira do réu até a efetiva execução das custas do processo, cabe ao juízo das execuções criminais a análise do pedido de justiça gratuita.
8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, apenas para afastar a valoração da causa de aumento do concurso de pessoas e redimensionar a pena dos réus Carlos Eduardo de Sousa da Silva e João Paulo Sousa Lima, fixando para cada um dos acusados a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo-se sentença condenatória em seus demais termos.Tendo em vista a negativa do direito de recorrer em liberdade e a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, os apelantes devem ser recolhidos no regime semiaberto, a fim de compatibilizar a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário fixado neste acórdão, salvo se estiverem cumprindo regime fechado por outro motivo, nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 16 de outubro de 2024.
RELATÓRIO
Os réus Carlos Eduardo de Sousa da Silva e João Paulo Sousa Lima foram denunciados pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP). Na sentença, o magistrado condenou, cada acusado, à pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial no fechado, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime indicado na pela acusatória.
Os réus Carlos Eduardo de Sousa da Silva e João Paulo Sousa Lima interpuseram Apelação Criminal.
Nas razões recusais, a defesa do acusado Carlos Eduardo de Sousa da Silva sustenta, em síntese: a) a fixação da pena no mínimo legal; b) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; c) fixação do regime semiaberto para cumprimento inicial da pena; d) concessão do direito de recorrer em liberdade.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo do acusado Carlos Eduardo de Sousa da Silva.
Nas razões recusais, a defesa do acusado João Paulo Sousa Lima sustenta, em síntese, insuficiência probatória da autoria do recorrente, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição do apelante. Subsidiariamente, requer: a) fixação da pena mínima; b) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; c) fixação do regime semiaberto; d) concessão do direito de recorrer em liberdade; e) justiça gratuita.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo do acusado João Paulo Sousa Lima.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida a r. sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
Da materialidade e autoria
O réu João Paulo Sousa Lima sustenta insuficiência probatória nos autos da sua autoria, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro réu e, consequente, a sua absolvição.
Passo a análise da prova produzida nos autos.
A vítima Adegildo Pereira Silva, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que entraram armado no comércio do declarante, colocaram a arma nos seus funcionários e pegaram o dinheiro do caixa; que o acusado Carlinhos estava armado e o outro não; (…) que o declarante estava presente no momento dos fatos e viu a ação criminosa; (…) que, após ver as imagens, o declarante reconheceu os acusados (…) que o acusado Carlinhos estava pilotando a moto (…) que os acusados estavam com mascaras e de capacete (…) que os dois acusados entraram no seu estabelecimento; que foi o acusado Carlinhos quem pegou o dinheiro; (…) que o declarante reconheceu apenas o Carlinhos, vez que este desde criança frequenta o seu comércio; (…) que o Carlinhos era um menino muito bom, mas depois que começou esse negócio de droga ficou desmantelado; (…) que o declarante ficou muito triste pela situação (…) que o declarante viu o acusado João Paulo assaltando o seu comércio, tendo certeza de que ele estava no local; que, pelas imagens de segurança, o declarante conheceu os dois acusados; (...).”
O acusado Carlos Eduardo de Sousa da Silva, no inquérito e em juízo, declarou:
“que de livre espontânea vontade deseja confessar que praticou os crimes de roubo realizado nos últimos dias na cidade de Barras-PI; que nega ter praticado roubo contra o senhor Doalcey; que confessa ter praticado o roubo contra o senhor Adegilson; que não lembra o dia certo, mas que foi por volta das 17h; que estava pilotando a moto, e ao chegar no comércio o garupa (João Paulo) desceu da moto e anunciou o assalto; que João Paulo estava usando uma arma calibre .32 (trinta e dois); que João Paulo pegou dinheiro com um recepcionista do comercio, no valor de 500,00 (quinhentos reais); que ficou com a quantia de 180,00 (cento e oitenta reais); que depois da ação fugiram do local; que no dia do fato estava usando camisa social cor vermelha, com boné cinza, calça jeans azul; que João Paulo estava usando jaqueta de cor jeans e uma calça jeans e capacete de cor preta; que estava usando a moto do seu pai (moto honda 150, cor preta).” (Fase de Inquérito - Termo de Interrogatório)
“(…) que o declarante teve participação no roubo do comércio do senhor Adelgido; (...) que o declarante participou desse roubo; (…) que era nós mesmos no assalto; (…).” (Fase Judicial – Mídia Audiovisual)
A materialidade e a autoria do recorrente João Paulo Sousa Lima no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, termo de reconhecimento de pessoa e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução criminal, dentre elas as declarações da vítima e interrogatório do corréu, dando conta de que o apelante, em concurso de pessoas e mediante o uso de arma de fogo, subtraiu o dinheiro indicado na peça acusatória.
O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos.
Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do acusado João Paulo Sousa Lima pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, §2º-A, I do CP), improcede a irresignação do apelante.
Da dosimetria
O acusado Carlos Eduardo de Sousa da Silva pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a fixação da pena mínima.
O acusado João Paulo Sousa Lima, por sua vez, requer a fixação da pena mínima.
Passo a analisar as penas dos acusados, fixadas na sentença recorrida:
“(…) QUANTO AO RÉU CARLOS EDUARDO DE SOUSA DA SILVA:
a) Culpabilidade: normal da espécie;
b) Antecedentes Criminais: o acusado não é portador de maus antecedentes;
c) Conduta Social: não há dados técnicos nos autos para se avaliar;
d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para se avaliar;
e) Motivos do crime: são os comuns ao tipo;
f) Circunstâncias do crime: normal do tipo;
g) Consequências do crime: normal do tipo;
h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso.
Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 04 (quatro) anos de reclusão.
Não vislumbro a presença de circunstâncias agravantes, contudo, presente a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), no entanto, deixo de aplicá-la diante da impossibilidade de redução da pena, nesta fase, abaixo do mínimo legal imposto pelo tipo penal (Súmula 231 do STJ).
Presente a causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 do Código Penal, cujo aumento é de 2/3 (dois terços) passando a pena para 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Presente, ainda, a causa especial de aumento de pena prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal, aumento a pena fixada no patamar mínimo de 1/3 (um terço), dada as circunstâncias da conduta delitiva, motivo pelo qual a pena passará para o patamar de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pena que torno definitiva.
Com relação à pena pecuniária prevista no art. 157 do CP, aplico-a em 10 (dez) dias-multa, ficando o dia-multa estipulado em um trigésimo do salário mínimo vigente, considerando-se a situação econômica do réu.
(…)
QUANTO AO RÉU JOÃO PAULO SOUSA LIMA:
a) Culpabilidade: normal da espécie;
b) Antecedentes Criminais: o acusado não é portador de maus antecedentes;
c) Conduta Social: não há dados técnicos nos autos para se avaliar;
d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para se avaliar;
e) Motivos do crime: são os comuns ao tipo;
f) Circunstâncias do crime: normal do tipo;
g) Consequências do crime: normal do tipo;
h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso.
Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 04 (quatro) anos de reclusão.
Não vislumbro a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Presente a causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 do Código Penal, cujo aumento é de 2/3 (dois terços) passando a pena para 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Presente, ainda, a causa especial de aumento de pena prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal, aumento a pena fixada no patamar mínimo de 1/3 (um terço), dada as circunstâncias da conduta delitiva, motivo pelo qual a pena passará para o patamar de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pena que torno definitiva.
Com relação à pena pecuniária prevista no art. 157 do CP, aplico-a em 10 (dez) dias-multa, ficando o dia-multa estipulado em um trigésimo do salário mínimo vigente, considerando-se a situação econômica do réu. (...)”
As penas-bases dos apelantes restaram fixadas no mínimo legal, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Sem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes em relação ao acusado João Paulo Sousa Lima. Quanto ao acusado Carlos Eduardo de Sousa da Silva não há incidência de agravante, mas, conforme reconhecido na sentença, restou configurada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP), a qual não foi valorada pelo juiz de 1º grau em razão da pena-base do delito ter sido fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Na terceira fase, o magistrado reconheceu a incidência das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) e, em seguida, valorou sucessivamente as duas majorantes, sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação.
O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece que “no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”. Percebe-se, assim, que o referido dispositivo disciplina uma faculdade, e não um dever, do magistrado em aplicar apenas uma causa de aumento/diminuição quando restar configurado concurso de majorantes/minorantes previstas na parte especial.
No entanto, quando o juiz singular decidir reconhecer e valorar todas as majorantes/minorantes que restarem configuradas nos autos, deve demonstrar a necessidade do aumento/diminuição sucessiva na gravidade do caso concreto. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça1: “Optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa”.
Dessa forma, afasto a valoração da causa de aumento do concurso de pessoas da dosimetria dos apelantes, valorando-se apenas a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, do CP).
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.2
Dosimetria - acusado Carlos Eduardo de Sousa da Silva
Na primeira fase, a pena-base do acusado restou fixada no mínimo legal (04 anos de reclusão e 10 dias-multa).
Na segunda fase, não incide circunstância agravante. Incide a atenuante da confissão espontânea, a qual não será valorada em atenção a Sumula 231 do STJ.
Na terceira fase, não consta causa de diminuição. Noutro ponto, nos termos da fundamentação apresentada, restou configurada a causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 155, §2º-A, I, do CP), o que torno a pena definitiva do recorrente em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena no regime semiaberto.
Dosimetria- acusado João Paulo Sousa Lima
Na primeira fase, a pena-base do acusado restou fixada no mínimo legal (04 anos de reclusão e 10 dias-multa).
Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, não consta causa de diminuição. Noutro ponto, nos termos da fundamentação apresentada, restou configurada a causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 155, §2º-A, I, do CP), o que torno a pena definitiva do recorrente em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena no regime semiaberto.
Da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos
O apelante João Paulo Sousa Lima pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que encontra óbice no art. 44, I, do Código Penal3.
Do direito de recorrer em liberdade
Os apelantes pleiteiam a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Na sentença, o magistrado negou aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, sob os seguintes fundamentos:
“(…) QUANTO AO RÉU CARLOS EDUARDO DE SOUSA DA SILVA
(…)
Da liberdade para recorrer
(…)
Com efeito, a gravidade concreta do delito, realçada pelo modus operandi, reforça a necessidade de segregação cautelar, sobretudo quando o crime fora praticado em local público, instrumentalizado por artefato bélico que ultima ratio poderia, para além do patrimônio, implicar dano à vida humana.
Assoma-se ainda que o sentenciado encontra-se foragido até os dias atuais. Tudo isso evidencia a insuficiência de medidas alternativas à prisão, nesta oportunidade, à preservação da incolumidade coletiva e da ordem local.
(…)
QUANTO AO RÉU JOÃO PAULO SOUSA LIMA:
(…)
Com efeito, a gravidade concreta do delito, realçada pelo modus operandi, reforça a necessidade de segregação cautelar, sobretudo quando o crime fora praticado em local público, instrumentalizado por artefato bélico que ultima ratio poderia, para além do patrimônio, implicar dano à vida humana. (...)”
Percebe-se, assim, que o juiz singular negou aos acusados o direito de recorrerem em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (gravidade concreta do crime). Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento da Corte Superior, segundo o qual “não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado”4, ressaltando que “a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado mediante o uso de arma de fogo e em concurso de agentes”5.
Evidente, portanto, a ausência de constrangimento ilegal.
Da justiça gratuita
O apelante João Paulo Sousa Lima, por fim, requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
As custas judiciais na ação penal pública somente é executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo, portanto, efetuada no juízo das execuções.
Assim, levando em consideração a possibilidade de alteração da situação financeira do réu até a efetiva execução das custas do processo, cabe ao juízo das execuções criminais a análise do pedido.
A propósito, é a jurisprudência do TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE - AMEAÇA PROFERIDA NA POSSE DE ARMA BRANCA - REPROVABILIDADE ACENTUADA - PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO - MODIFICAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JUIZ DA EXECUÇÃO. A prática da ameaça de posse de arma branca mostra-se mais grave, justificando a exasperação da pena-base à título de circunstâncias do crime. Verificada a adoção de fração desarrazoada para cada circunstância judicial negativa, de rigor a alteração por parte da instância revisora. O pedido de justiça gratuita deve ser formulado perante o juiz da execução, eis que possível a alteração da condição financeira do réu entre o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e o efetivo cumprimento.
(TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.203845-5/001, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 08/11/2023)
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos recursos e dou-lhes parcial provimento, apenas para afastar a valoração da causa de aumento do concurso de pessoas e redimensionar a pena dos réus Carlos Eduardo de Sousa da Silva e João Paulo Sousa Lima, fixando para cada um dos acusados a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo-se sentença condenatória em seus demais termos.
Tendo em vista a negativa do direito de recorrer em liberdade e a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, os apelantes devem ser recolhidos no regime semiaberto, a fim de compatibilizar a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário fixado neste acórdão, salvo se estiverem cumprindo regime fechado por outro motivo.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 AgRg no HC 611.257/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 21/06/2021.
2 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
3“Art. 44. As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
(...)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
4AgRg no RHC n. 170.056/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 6/12/2022
5(AgRg no HC n. 759.670/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022
Teresina, 16/10/2024
0802203-98.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorCARLOS EDUARDO DE SOUSA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/10/2024