TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL -0003853-52.1996.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
EMBARGANTE: Município de Teresina
EMBARGADO: Atlantic City World Club
ADVOGADO: Marcus Vinicius Furtado Coelho (OAB/ PI N° 2525-A)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DEFESA TÉCNICA NÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. INCIDÊNCIA DO ART. 26 DA LEF.
1. O artigo 26 da LEF prevê que, se antes da decisão de primeira instância a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, não haverá ônus para qualquer das partes. Tal previsão só será afastada, de acordo com a jurisprudência do STJ, inclusive sua súmula 153, para remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado, interpretando-se o dispositivo à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade.
2. No caso em apreço, não foi apresentada defesa técnica pelo executado.
3. Recurso conhecido e provido, com efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer dos Embargos de Declaração e lhes dar provimento, conferindo-lhes efeitos modificativos, para sanar a omissão e dar provimento ao apelo do Município de Teresina, a fim de afastar o pagamento de honorários sucumbenciais. Na mesma linha, dado provimento ao apelo, modificar o acórdão também para afastar a condenação em honorários recursais".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra acórdão desta 6ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à sua apelação, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão foi omisso na apreciação da tese defensiva de que a condenação em honorários advocatícios na espécie implicaria enriquecimento sem causa do advogado da parte contrária, visto que não houve defesa técnica nos autos.
A parte embargada, apesar de intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, o embargante alega que o acórdão é omisso quanto à apreciação da tese defensiva de que a condenação em honorários advocatícios na espécie implicaria enriquecimento sem causa do advogado da parte contrária, visto que não houve defesa técnica nos autos.
Com razão o apelante.
Isso porque, em primeiro lugar, conforme consignado no acórdão embargado, o artigo 26 da LEF prevê que, se antes da decisão de primeira instância a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, não haverá ônus para qualquer das partes.
Ocorre que, no julgamento recorrido, entendeu-se, com base em julgamento do STJ (REsp: 1648213 RS), que, com a triangularização da relação processual, após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deveria responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade.
No caso, contudo, como bem fundamentou o embargante, há uma peculiaridade, já que, apesar de citado o executado, este não apresentou nenhuma defesa técnica nos autos, apenas fez juntada de uma procuração.
Ademais, pela evolução da jurisprudência do STJ, é possível compreender que o art. 26 da LEF só deve ser afastado para remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado, interpretando-se o dispositivo à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade. É a inteligência da súmula 153 do STJ, segundo a qual: “a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”.
Acrescente-se, ainda, que a Corte Superior já decidiu no sentido de que “são devidos honorários advocatícios na hipótese em que o ente público desiste do feito executivo após a citação do devedor e apresentação de defesa, mesmo corporificada em incidente de pré-executividade”. (REsp 1.702.475-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe: 19/12/2017)
Ou seja, em qualquer dos casos, é necessário que tenha sido apresentada defesa técnica pelo executado - sejam embargos à execução ou exceção de pré-executividade - para afastar a aplicação do art. 26 da LEF, que exime as partes dos ônus sucumbenciais quando cancelada a inscrição da dívida ativa.
Desse modo, como no caso em apreço tal defesa técnica não foi apresentada, confiro efeitos modificativos aos presentes Embargos de Declaração, para sanar a omissão e dar provimento ao apelo do Município de Teresina, para afastar o pagamento de honorários sucumbenciais.
Na mesma linha, dado provimento ao apelo, modifico o acórdão também para afastar a condenação em honorários recursais.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e lhes dou provimento, conferindo-lhes efeitos modificativos, para sanar a omissão e dar provimento ao apelo do Município de Teresina, a fim de afastar o pagamento de honorários sucumbenciais.
Na mesma linha, dado provimento ao apelo, modifico o acórdão também para afastar a condenação em honorários recursais.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0003853-52.1996.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuATLANTIC CITY WORLD CLUB
Publicação24/09/2024