Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0761951-73.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUIZ A QUO. TAXA FUNEF SOBRE INCENTIVOS FISCAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os precedentes desta Corte Estadual têm se consolidado no sentido de considerar ilegal o condicionamento da fruição dos incentivos ou benefícios fiscais concedidos aos contribuintes ao depósito de valor para o FUNEF. 2. Recuso conhecido e provido. 3. Decisão reformada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761951-73.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 04/09/2024 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0761951-73.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVANTE: MGR DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA.

ADVOGADO: RAFHAEL DE MOURA BORGES (OAB/PI N°. 9.483-A)

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ 

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUIZ A QUO. TAXA FUNEF SOBRE INCENTIVOS FISCAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os precedentes desta Corte Estadual têm se consolidado no sentido de considerar ilegal o condicionamento da fruição dos incentivos ou benefícios fiscais concedidos aos contribuintes ao depósito de valor para o FUNEF. 2. Recuso conhecido e provido. 3. Decisão reformada.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, em consonância com o parecer ministerial, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de reformar a decisão de primeiro grau, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a fim de afastar, de imediato, a exigência do depósito de 10% (dez por cento) do valor do benefício fiscal usufruído pela Agravante, a título de fundo de equilíbrio fiscal, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MGR DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, em face de decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo n.° 0848875-55.2023.8.18.0140) ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUI, ora agravado, tendo o Juízo a quo indeferido o pedido de tutela de urgência pleiteado, referente ao Fundo de Equilíbrio Fiscal – FUNEF.

Aduz a parte agravante em suas razões recursais, em apertada síntese, que possui incentivo fiscal concedido pela Superintendência da Receita Estadual – SUPREC, que permite à empresa operar na forma prevista nos arts. 813-L a 813-S do Decreto n.º 13.500/2008, ou seja, usufruir de substituição tributária aplicada as operações de aquisição das mercadorias objeto do regime e que tal benefício foi concedido de forma regular pelo Estado do Piauí, seguindo todas as etapas do processo administrativo para concessão de incentivos fiscais.

Ressalta que, contudo, amparado no referido convênio CONFAZ 42/2016 (em anexo), o Estado do Piauí editou a Lei Estadual n.º 6.875/2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Piauí e estabeleceu condições para gozo de incentivos fiscais ou financeiros relacionados ICMS. E que, na prática, a criação do FUNEF reduz o benefício fiscal das empresas agravantes, benefícios estes que foram concedidos por prazo certo e mediante o preenchimento de todos os requisitos previstos na legislação em vigor.

Segue afirmando que a lei do FUNEF é irregular por penalizar o contribuinte beneficiários do incentivo fiscal.

Ressalta, ainda, que “é notório que a sistemática do fundo implica em supressão das isenções tributárias concedidas de forma onerosa as agravantes, o que contraria o Código Tributário Nacional e a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.”.

Por fim, requer que seja recebido o presente recurso e concedida a tutela de urgência e, no mérito, seu provimento e consequente reforma da decisão agravada.

A parte agravada apresentou contrarrazões (Id 14875725) onde aduz “que a exigência do recolhimento ao FUNEF nada mais é do que o exercício da competência legislativa tributária estadual na disciplina da isenção e dos benefícios fiscais, tal qual é previsto nos arts. 24, 150, § 6º e 155 da CF/88.”, afirmando que a sua contrapartida financeira não é tributo, por lhe faltar o requisito da compulsoriedade, nem taxa, pois NÃO está ligada a qualquer contraprestação de serviço específico e divisível pelo fornecido pelo Estado ou ao exercício do poder de polícia. Requereu, ao final, a manutenção da decisão agravada.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 16290923).

É o relatório.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO.


II. DO MÉRITO


Trata-se, segundo relatado, de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado, referente ao Fundo de Equilíbrio Fiscal – FUNEF.

Por meio da Lei Estadual nº 6.875/16 foi instituído o FUNEF – Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, que, conforme §1º do art. 25 da referida lei, condicionou a manutenção de benefícios fiscais das empresas beneficiárias ao recolhimento de taxa de 10% sobre o montante dos respectivos incentivos fiscais, sob pena de perda definitiva de tais benefícios, conforme passo a transcrever:

Art. 25. Fica instituído no Estado do Piauí, a partir de 2 de janeiro de 2017, o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e/ou de Equilíbrio Fiscal, destinado ao desenvolvimento econômico e à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais, a ser administrado pela Secretaria da Fazenda, na forma do seu regulamento. (Conv. ICMS 17/2017) (Redação do caput dada pela Lei Nº 7157 DE 04/12/2018).

§ 1° O fundo de que trata o caput será constituído com a receita proveniente do pagamento de taxa correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor de incentivo ou beneficio concedido, a ser recolhido pelos contribuintes do ICMS beneficiários de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, e os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos.

§ 2° A fruição dos incentivos ou benefícios fiscais concedidos aos contribuintes fica condicionada a que as empresas beneficiárias depositem no fundo a taxa de que trata o § 1° deste artigo.

§ 3° O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto nos §§ 1° e 2° por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.

§ 4º A taxa de que trata o § 1º deste artigo será calculada mensalmente e recolhida ao fundo na data fixada na legislação estadual, relativa aos fatos geradores ocorridos até o mês de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 269 DE 08/12/2022).

§ 5° Além da fonte de recursos de que trata o § 1° outras fontes poderão ser definidas em ato do Poder Executivo.

§ 6° Os incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago e o valor da taxa a ser recolhida para o fundo serão definidos em ato do Poder Executivo, observado o percentual citado no caput deste artigo.

§ 7° O valor da taxa de que trata o art. 15 da Lei n° 6.146, de 20 de dezembro de 2011, poderá ser deduzido do valor a ser pago em decorrência do disposto neste artigo.

Da análise do dispositivo supramencionado depreende-se que fora instituída exação que tem como fato gerador benefícios fiscais concedidos aos contribuintes de ICMS.

O Código Tributário Nacional assim prevê:

Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I - às taxas e às contribuições de melhoria;

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975)

Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

No caso em análise, verifica-se que a isenção para ser concedida à parte agravante exigiu adequação deste para que pudesse ser beneficiado e o dispositivo do CTN supracitado é claro ao determinar que a isenção concedida pode ser revogada a qualquer tempo, salvo se concedida em caráter temporário e em determinadas condições.

Assim, tendo a taxação recaído sobre o valor do benefício fiscal estabelecido em favor do contribuinte, há a aparência de burla ao insculpido na legislação tributária, pois impõe uma cobrança compulsória com denominação de taxa que recai sobre o benefício concedido, de modo a gerar arrecadação sobre o valor da isenção que, em tese, não poderia ser objeto de qualquer cobrança.

A exação imposta ao agravante tem como fato gerador o recolhimento de benefício fiscal relativo ao ICMS, não se verificando, a princípio, qualquer relação entre o tributo e prestação de serviço público divisível ou exercício do poder de polícia.

Portanto, impõe-se reconhecer que a taxa em apreço afronta sobremaneira tanto a Constituição Federal quanto o Código Tributário Nacional, o que vem a ser reforçado pelo disposto no inciso III do art.146 da CF/88: 

Art. 146. Cabe à lei complementar:

 I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.

(…)

Ademais, revela-se patente o perigo de dano irreparável à esfera patrimonial da empresa agravante, tendo em vista que possui orçamento baseado nos incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Piauí, de modo que, caso mantida a exigência estatal com a alteração das condições do incentivo fiscal, poderá sofrer graves impactos financeiros.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência pátria: 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO CONDICIONADA E DEFERIDA A PRAZO CERTO. LIVRE SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 544 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CF. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a isenção tributária, quando concedida por prazo certo e mediante o atendimento de determinadas condições, gera direito adquirido ao contribuinte beneficiado. Incidência da Súmula 544 do STF. II – A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver orientação consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida. III - Agravo regimental improvido. (RE 582926 AgR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 27.5.2011) 

TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO - PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS - ACOLHIDA A DE INADEQUAÇÃO DA VIDA ELEITA PARA DECLARAR A INCOSNTITUCIONALIDADE DA LEI EPIGRAFADA - COBRANÇA TAXA FUNEF - FATO GERADOR E DESTINAÇÃO ILEGAIS - INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO CONSTITUCIONAL PARA A INSTITUIÇÃO DA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA - SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE. 1.A impetrante acosta à exordial os documentos indispensáveis à comprovação do direito pleiteado, o que impõe a rejeição da preliminar de ausência de prova pré-constituída. De outro norte, comungo com o entendimento de que o mandamus não é via própria para se declarar a inconstitucionalidade de lei, devendo, portanto, ser acolhida a preliminar de inadequação da via eleita; 2.A exação que se pretende afastar tem como fato gerador a concessão de benefício fiscal relativo ao ICMS, inexistindo, pois, qualquer relação entre o tributo e a prestação de serviço público divisível ou o exercício do poder de polícia, consoante disposto no art. 25, § 1º da Lei Estadual 6.875/16, de modo a reconhecer que a taxa em apreço afronta sobremaneira a Constituição Federal e o CTN (art.146 da CF/88). Precedentes; 3.No tocante à compensação vindicada, muito embora inexista regramento estadual regulamentado a matéria, consoante disposto no CTN (art.170), a Lei 6.949/17 (art.81) prevê o direito de restituição de valor pago, enquanto o Decreto 13.500/08, que regulamanta o aludido tributo (ICMS), prevê mecanismo de compensação (art.46-A). Pretensão deferida; 4.Ordem conhecida e provida, à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.006936-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/04/2018) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. LIMINAR QUE SUSPENDEU O RECOLHIMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DOS INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS AOS CONTRIBUINTES DO ESTADO DO PIAUÍ, INSTITUÍDO PELO ART. 25 DA LEI ESTADUAL Nº 6875/2016. DECISÃO LEGAL. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de EFEITO SUSPENSIVO, que ESTADO DO PIAUÍ interpõe em face de decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI, que determinou ao impetrado que se abstenha de promover o lançamento ou a cobrança da Taxa Funef incidente sobre o benefício fiscal concedido a parte autora, bem como não efetuar quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de penalidades, ou, ainda, inscrição no CADIN, desde que decorrente dessa exação, até o julgamento de mérito da presente demanda. 2. Da análise da decisão atacada, não se verifica que esta se configura ilegal, a ponto de justificar a revogação da decisão agravada. 3. Conforme consignou o MM. Juiz a quo na decisão atacada: “No caso em alusão, a empresa possui redução de ICMS, através do incentivo fiscal, ou seja, qualquer modificação desse benefício fiscal, de modo a torná-lo mais oneroso, acarretará um desequilíbrio financeiro que poderá até mesmo inviabilizar o seu empreendimento. Afinal, tais incentivos fiscais foram concedidos por razões de política econômica do Estado, que abriu mão de percentual de sua própria receita direta, muitas vezes a fim de evitar que uma determinada empresa (ou segmento econômico) mudasse sua planta industrial para outro estado, ou, ainda, para estimular determinado setor econômico dentro de suas fronteiras. Assim, entendo que a este Estado é vedado alterar percentual de alíquota no curso do prazo concedido, haja vista que o mesmo pode fazê-lo ao término do prazo, ou em eventuais renovações”. 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756189-47.2021.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público - RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO – Julgado em 12/11/2021

Assim, faz-se necessária a reforma da decisão monocrática de primeiro grau, ora agravada.


III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, em consonância com o parecer ministerial, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de reformar a decisão de primeiro grau, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a fim de afastar, de imediato, a exigência do depósito de 10% (dez por cento) do valor do benefício fiscal usufruído pela Agravante, a título de fundo de equilíbrio fiscal.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, em consonância com o parecer ministerial, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de reformar a decisão de primeiro grau, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a fim de afastar, de imediato, a exigência do depósito de 10% (dez por cento) do valor do benefício fiscal usufruído pela Agravante, a título de fundo de equilíbrio fiscal, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.

 

 

Detalhes

Processo

0761951-73.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

MGR DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/09/2024