TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800559-13.2021.8.18.0162
RECORRENTE: FERNANDO DO NASCIMENTO ROCHA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO DO NASCIMENTO ROCHA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, DAVID SOMBRA PEIXOTO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. PERDA TOTAL DO BEM. AQUISIÇÃO DE NOVO AUTOMÓVEL. CONTRATAÇÃO DO MESMO SEGURO COM A INTENÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CATEGORIA OBTIDA ANTERIORMENTE PELO CLIENTE. BENEFÍCIOS COMO DESCONTO NO VALOR DO PRÊMIO. CONTRATAÇÃO DE NOVO SEGURO CONFORME ORIENTAÇÃO DOS CORRETORES. NÃO CUMPRIMENTO DO ACORDADO EM RELAÇÃO À TRANSFERÊNCIA DA CATEGORIA E DOS RESPECTIVOS BÔNUS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO DOS REQUERIDOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO EXCEDENTE PAGO A TÍTULO DE PRÊMIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800559-13.2021.8.18.0162 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que é cliente do seguro de veículos automotores fornecidos pelos réus e que, após a perda total do seu veículo anterior e aquisição de um novo, realizou a contração de novo seguro com a intenção de transferir todos os benefícios do contrato anterior (o qual foi encerrado com o pagamento do sinistro), conforme foi orientado pelos funcionários da corretora de seguros. Porém, afirma que os bônus adquiridos ao longo do contrato de seguro anterior não foram transferidos para o novo contrato, tal como prometido pelos corretores, o que lhe causou prejuízos de índole material e moral, já que a contratação do novo seguro não se deu com o desconto fornecido em razão do bônus anteriormente adquiridos. Requer, assim, a restituição dobrada do valor pago de forma excedente, bem como indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para: a) Condenar as partes Requeridas a pagarem, solidariamente, a título de danos materiais, a devolução em dobro do valor indevidamente pago, em razão da não aplicação dos benefícios correspondentes à classe de bônus no valor de R$ 3.894,90; b) Condenar as partes Requeridas a pagarem, solidariamente, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse a ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); Inconformada com a sentença proferida, as partes BANCO DO BRASIL S.A e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A interpuseram recurso inominado aduzindo, em síntese, a legalidade do contrato, a inexistência de ato ilícito, o não cabimento da restituição de valores e a inexistência de danos morais, bem como o seu valor exacerbado. Contrarrazões nos autos. É a sinopse dos fatos.
Origem:
RECORRENTE: FERNANDO DO NASCIMENTO ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO DO NASCIMENTO ROCHA - PI3563-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação atualizado. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/09/2024
0800559-13.2021.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorFERNANDO DO NASCIMENTO ROCHA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/09/2024