Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800003-22.2017.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O art. 256, §3º do Código Processual Brasileiro dispõe que “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. 2 - A citação por edital é medida excepcional e deve ser tomada de forma sucessiva, só após restarem infrutíferas as tentativas de localização do réu, inclusive mediante diligências junto ao sistema de consultas integradas, como BacenJud e InfoJud, além de pesquisa em órgãos de praxe, a exemplo dos órgãos de restrição ao crédito, empresas de telefonia e ao órgão da Receita Federal. 3 - Portanto, como não houve diligências no sentido de buscar a real localização do requerido ou eventual pedido da parte autora nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação efetuada na origem e de todos os atos posteriores. 4 - Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800003-22.2017.8.18.0042 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800003-22.2017.8.18.0042

APELANTE: JUNIOR BONONÊS, LAÍRES BODANESE JUNIOR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ALDENIR LOPES FERREIRA, LUIZINHA LOPES DOS SANTOS, JOAO GABRIEL DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ALISSON HENRIQUE DO NASCIMENTO MOTA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1- O art. 256, §3º do Código Processual Brasileiro dispõe que “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.

2 - A citação por edital é medida excepcional e deve ser tomada de forma sucessiva, só após restarem infrutíferas as tentativas de localização do réu, inclusive mediante diligências junto ao sistema de consultas integradas, como BacenJud e InfoJud,  além de pesquisa em órgãos de praxe, a exemplo dos órgãos de restrição ao crédito, empresas de telefonia e ao órgão da Receita Federal.

3 - Portanto, como não houve diligências no sentido de buscar a real localização do requerido ou eventual pedido da parte autora nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação efetuada na origem e de todos os atos posteriores.

4 - Recurso provido.



ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LAÍRES BODANESES JUNIOR contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800003-22.2017.8.18.0042) que lhe movem ALDENIR LOPES FERREIRA, LUIZINHA LOPES DOS SANTOS e JOAO GABRIEL DOS SANTOS.

 

Na sentença (ID. 12095730), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por  ALDENIR LOPES FERREIRA E OUTROS contra LAÍRES BODANESE JUNIOR, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

i. CONDENAR a parte ré em danos materiais no importe de R$ 15.150,00 (quinze mil cento e cinquenta reais), referente ao valor dos animais sacrificados, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o evento danoso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC), rechaçando demais pedidos;

ii. Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil”.

 

Nas razões recursais (ID. 12095732), a apelante sustenta restar configurado cerceamento de defesa, eis que a Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente para apresentar alegações finais. Alega a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram realizadas diligências para sua localização. Requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da nulidade dos autos processuais desde a citação e, subsidiariamente, desde ato seguinte à audiência de instrução.

 

Nas contrarrazões (ID. 12095734), os apelados alegam que o apelante encontra-se em local incerto e não sabido. Argumentam que a intimação pessoal feita em audiência, diretamente ao representante da defensoria pública, foi efetivamente realizada na audiência de instrução e julgamento, não podendo ser exigida carga, remessa ou meio eletrônico para nova intimação do apelante. Requer o desprovimento do recurso.

 

É o relatório.



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

I – Do juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço, do presente recurso.

 

II – Matéria Preliminar

 

A parte apelante alega que a citação por edital realizada na origem violou o ordenamento jurídico pátrio. Entende que não houve o exaurimento dos meios de busca para que se pudesse localizar o domicílio réu.

 

O art. 256, §3º do Código Processual Brasileiro dispõe que “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.

 

A citação por edital é medida excepcional e deve ser tomada de forma sucessiva, só após restarem infrutíferas as tentativas de localização do réu, inclusive mediante diligências junto ao sistema de consultas integradas, como BacenJud e InfoJud,  além de pesquisa em órgãos de praxe, a exemplo dos órgãos de restrição ao crédito, empresas de telefonia e ao órgão da Receita Federal. Veja-se:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO POR EDITAL - ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU - NÃO VERIFICAÇÃO - NULIDADE RECONHECIDA. A citação por edital é excepcional, à luz do disposto nos arts. 242 e 256 do Código de Processo Civil, sendo cabível somente após o esgotamento das diligências possíveis para a localização da parte ré, inclusive junto aos órgãos públicos. Uma vez verificado o não preenchimento dos requisitos legais para a realização da citação por edital, imperioso se faz reconhecer a nulidade de todo o processo, com o intuito de evitar violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. (TJ-MG - AI: 27952212920228130000, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 28/03/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve se limitar no exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2. A citação por edital é medida excepcional, adotada quando esgotados os meios possíveis de localização da parte executada. 3. No caso vertente, das diligências realizadas, não se verifica o esgotamento das tentativas de localização, impondo-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada. 4. Não se evidencia a incidência do preceito do artigo 258 do Código de Processo Civil, haja vista não restar inconteste que o pedido de citação por edital tenha se dado de má fé. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-GO - AI: 02479568720188090000, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 20/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/04/2020)

 

Portanto, como não houve diligências no sentido de buscar a real localização do requerido ou eventual pedido da parte autora nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação efetuada na origem e de todos os atos posteriores.

 

III. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, acolho e preliminar de nulidade da citação, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, tornando nulos os atos processuais posteriormente à citação do requerido, devendo os autos retornarem à origem, para que se promova o regular processamento do feito, com a realização e esgotamento das diligências necessárias à sua localização.

 

Sem honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800003-22.2017.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

JUNIOR BONONÊS

Réu

ALDENIR LOPES FERREIRA

Publicação

15/10/2024