
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0757965-77.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Roubo]
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente Lucas Ranyelle da Silva Mendes, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina-PI.
A impetrante informa que o paciente se encontra cumprindo uma pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, executado no PEP nº 0700799- 26.2022.8.18.0140, em regime fechado, Unidade Prisional de Ressocialização de Codó - MA, referente ao Processo n° 0029751-03.2015.8.18.0140.
Assevera que, em 11/04/2024, o reeducando preencheu os requisitos para a progressão de regime, tendo o Ministério Público emitido parecer favorável, entretanto, o juízo da VEP de Teresina-PI, em 03/05/2024, proferiu despacho determinando a realização de exame criminológico previamente à análise do benefício, tendo em vista a disposição da Lei nº 14.843/2024, de 11 de abril de 2024, que alterou o art. 112, §1º, da LEP.
Sustenta que a decisão viola inúmeros direitos subjetivos do paciente, bem como diversas normas constitucionais, penais e processuais penais, devendo, desta forma, ser imediatamente reformada.
Com base em tais considerações, requer, em síntese: a) O conhecimento do writ, uma vez que se encontram presentes os pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora, concedendo-se a medida liminar para assegurar ao paciente o direito à progressão de regime sem a necessidade submissão a exame criminológico; b) A concessão, em definitivo, da ordem de Habeas Corpus, para conceder a progressão para o regime semiaberto e a desnecessidade de exame criminológico do paciente, tendo em vista que este já atingiu o requisito objetivo e subjetivo.
Colaciona documentos.
É o breve relatório. Decido.
Conforme relatado, alega a impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato emanado pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina-PI, que proferiu despacho determinando a realização de exame criminológico previamente à análise do benefício do paciente.
Sabe-se que o Agravo em Execução Penal, disposto no art. 197 da LEP (Lei de Execução Penal), consiste em uma forma de recurso utilizado na impugnação de toda e qualquer decisão, despacho ou sentença prolatada pelo juiz da vara da execução criminal que, de alguma forma, prejudique as partes principais envolvidas no processo.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Confira-se:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NO REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DISPENSÁVEL. REGRESSÃO PER SALTUM. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - De acordo com oart. 50, V, da Lei de Execucoes Penais, o descumprimento das condições fixadas em regime aberto, mesmo em gozo de prisão domiciliar, constitui infração disciplinar de natureza grave. Nesse sentido: "(...) consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que o não cumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar/regime aberto ao sentenciado caracteriza falta grave (...)" ( AgRg no HC n. 508.808/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/8/2019). III - Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, quando praticada falta grave, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do executando, que somente é exigida na regressão definitiva. Precedentes. IV - In casu, a regressão cautelar de regime restou imposta independentemente da oitiva prévia do apenado, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. V - No mais, como bem salientado no v. acórdão impugnado, tal fato (falta grave), por si só, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional (em relação ao que anteriormente se encontrava), inclusive, para qualquer dos regimes, mesmo que em típica regressão per saltum. VI - Com efeito, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação de que o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência ( AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)" (AgRg no REsp n. 1.672.666/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 26/3/2018, grifei). Habeas Corpus não conhecido. (STJ - HC: 720222 GO 2022/0022607-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2022).
Não há que se considerar as alegações expostas na inicial, com o escopo de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, visto que a determinação da realização do exame criminológico apresenta fundamentação adequada. Ademais, é inviável o manuseio de habeas corpus como sucedâneo recursal, a fim de obter a progressão de regime, haja vista tratar-se de matéria que deve ser atacada por recurso próprio, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal que, possui, aliás, caráter mais amplo.
Nesse sentido:
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - VIA IMPRÓPRIA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. As matérias relacionadas à execução da pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio. Não configura manifesta ilegalidade a justificar a impetração de Habeas Corpus como sucedâneo do recurso próprio a decisão que, fundamentada no caso concreto, determina a realização de exame criminológico para avaliação do requisito subjetivo para a progressão de regime.
(TJMG- Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.216752-6/000, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 22/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024).
HABEAS CORPUS - Progressão de regime. Exigência de exame criminológico. Inexistência da demonstração de ilegalidade manifesta. Via eleita inadequada. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Ordem não conhecida.
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2296156-32.2023.8.26.0000; Relator (a): Freddy Lourenço Ruiz Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 24/11/2023; Data de Registro: 24/11/2023).
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. MATÉRIA PRÓPRIA DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. 1. É inviável, ausente situação de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, o conhecimento de habeas corpus que impugna decisão tomada no âmbito do cumprimento da sanção, relativa à realização de exame criminológico, uma vez que o artigo 197 da Lei 7.210/84 estabelece que, das decisões proferidas pelo juízo da execução penal, caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. 2. Não se afigura razoável admitir, pois, o habeas corpus em vez do agravo, pois estar-se-ia a compreender que o writ é, de ordinário, substitutivo de recurso próprio. PEDIDO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
(TJGO, Habeas Corpus 5461418-30.2018.8.09.0000, Rel. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 03/12/2018, DJe de 03/12/2018).
Dispositivo
Pelo exposto, não conheço da presente ordem de habeas corpus.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0757965-77.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA
Publicação18/07/2024