Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0850737-61.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PELO USO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. USO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO PELO LASTRO PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA E APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. USO DE ARMA COMPROVADO PELA FIRME PALAVRA DA VÍTIMA E PELO CONJUNTO FÁTICO COMPROBATÓRIO. MAJORANTE COMPROVADA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. 1. Por meio de todos os elementos de prova colhidos na instrução, pode-se afirmar que o réu surpreendeu a vítima e subtraiu bem alheio para si, por meio de grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo. 2. A ausência de perícia na arma não afasta a causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. 3. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0850737-61.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0850737-61.2023.8.18.0140

APELANTE: FELIX VICENTE DA SILVA ANDRADE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PELO USO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. USO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO PELO LASTRO PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA E APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. USO DE ARMA COMPROVADO PELA FIRME PALAVRA DA VÍTIMA E PELO CONJUNTO FÁTICO COMPROBATÓRIO. MAJORANTE COMPROVADA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.

1. Por meio de todos os elementos de prova colhidos na instrução, pode-se afirmar que o réu surpreendeu a vítima e subtraiu bem alheio para si, por meio de grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo.

2. A ausência de perícia na arma não afasta a causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa.

3. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

            A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:

 

            Trata-se de apelação criminal interposta por FELIX VICENTE DA SILVA ANDRADE contra a sentença (ID. 16604918), proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (processo 0850737-61.2023.8.18.0140).

            Consta na DENÚNCIA (ID. 16604786), que no dia 23 de maio de 2023, por volta das 15 horas, nesta cidade de Teresina/PI, FÉLIX VICENTE DA SILVA ANDRADE, ora denunciado subtraiu para si, mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel em prejuízo de LILIANE GUILHERMINO.

            Com efeito, narra o caderno investigativo que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, LILIANE GUILHERMINO, motorista de aplicativo, encontrava-se exercendo sua profissão quando recebeu uma chamada para realização de uma corrida advinda de uma pessoa de nome MARIA CRISTINA, que se encontrava em frente à Unidade Escolar Vinicius de Moraes, localizada na Rua 12, bairro São Sebastião, zona sudeste desta capital. Ao chegar ao local do embarque, LILIANE GUILHERMINO percebeu que a pretensa cliente, na verdade, se tratava de um homem, razão pela qual travou as portas do seu veículo e externou a intenção de não o aceitar como passageiro. Ocorre que o mencionado indivíduo, com muita lábia, acabou por convencer LILIANE GUILHERMINO a realizar a corrida, aduzindo que MARIA CRISTINA seria sua esposa. Após o passageiro embarcar no veículo, LILIANE GUILHERMINO rumou em direção ao bairro Ilhotas, ocasião em que, na altura do Hotel Blue Tree Tower, localizado na Avenida Marechal Castelo Branco, este pediu parada, sacou uma arma de fogo e anunciou o assalto, ordenando à vítima que lhe entregasse seu aparelho celular.

            Sob a mira da arma de fogo, em situação de extrema vulnerabilidade e temendo por sua vida, Liliane Guilhermino cedeu às ordens do criminoso, entregando-lhe o aparelho celular SAMSUNG A-12, avaliado em aproximadamente R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), tendo este se evadido do local, levando consigo o bem subtraído.

            Alguns dias após o fato típico acima descrito, o irmão da vítima lhe enviou, via aplicativo de whatsapp, a fotografia de um indivíduo que fora preso no 6º Distrito Policial, tendo aquela reconhecido imediatamente o nacional como sendo o mesmo que lhe roubara. Ato contínuo, a vítima rumou até o 6º DP, onde narrou todo o sucedido, apresentando ao delegado, inclusive, a comprovação do chamamento da corrida pelo aplicativo (print) na data do crime, apontando a pessoa de FÉLIX VICENTE DA SILVA ANDRADE, através de RECONHECIMENTO INDIRETO, nos termos da legislação processual penal, como sendo o autor do crime contra sua pessoa.

            Dessa forma, o Ministério Público imputou ao apelante na exordial acusatória a prática delituosa prevista no artigo 157, §2º-A, inc. I, do Código Penal.

            Na SENTENÇA (ID. 16604918), o juiz a quo julgou procedente a denúncia, para considerar o réu/apelante como incurso no tipo penal de roubo majorado, mediante o emprego de arma de fogo (Art. 157, §2º-A, inc. I, do Código Penal), a uma pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa

            Irresignado com a sentença o réu FELIX VICENTE DA SILVA ANDRADE interpôs recurso de APELAÇÃO em cujas razões de (ID. 16604939) requerendo, a exclusão da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo (inciso I do § 2º-A do artigo 157 do Código Penal).

            Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 16604941), o Apelado sustenta pelo conhecimento do recurso interposto, mas, pelo seu total improvimento, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.

            Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID. 17313517), pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença guerreada.

            É o relatório.

VOTO


            Conheço dos recursos, pois além de próprio e tempestivo foram regularmente processados.

            Ausente matéria preliminar.


            DO MÉRITO


            A defesa do réu/apelante FELIX VICENTE DA SILVA ANDRADE pleiteia a exclusão da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo (inciso I do § 2º-A do artigo 157 do Código Penal).


            Contudo, razão não assiste ao apelante.


            DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS TIPOS PENAIS PREVISTOS NOS ARTS. 157, §2º-A, inc. I, DO CÓDIGO PENAL


            Inicialmente, constato que sentença condenatória, ora recursada, foi prolatada, em consonância com o lastro probatório colacionado aos autos, a materialidade e autoria encontram-se devidamente comprovadas, tendo em vista o depoimento da vítima, o termo de reconhecimento de pessoa (ID. 16604781), auto de exibição e apreensão (APF nº 8674/2023) de celular Redmi cor preto azulado. IMEI: 865480060217500, boletim de ocorrência nº 00089457/2023-A02, dentre outras, o que, por si só, se afiguram suficientes para o decreto condenatório.

            A vítima LILANE GUILHERMINO, ouvida em Juízo, declarou que “é motorista de aplicativo, encontrava-se exercendo sua profissão quando recebeu uma chamada para realização de uma corrida advinda de uma pessoa de nome MARIA CRISTINA, que se encontrava em frente à Unidade Escolar Vinicius de Moraes, localizada na Rua 12, bairro São Sebastião, zona sudeste desta capital. Ao chegar ao local do embarque, LILIANE GUILHERMINO percebeu que a pretensa cliente, na verdade, se tratava de um homem, razão pela qual travou as portas do seu veículo e externou a intenção de não o aceitar como passageiro. Após o passageiro embarcar no veículo, LILIANE GUILHERMINO rumou em direção ao bairro Ilhotas, ocasião em que, na altura do Hotel Blue Tree Tower, localizado na Avenida Marechal Castelo Branco, este pediu parada, sacou uma arma de fogo e anunciou o assalto, ordenando à vítima que lhe entregasse seu aparelho celular. Sob a mira da arma de fogo, em situação de extrema vulnerabilidade e temendo por sua vida, Liliane Guilhermino cedeu às ordens do criminoso, entregando-lhe o aparelho celular SAMSUNG A-12, avaliado em aproximadamente R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), tendo este se evadido do local, levando consigo o bem subtraído”.

            Outrossim, deve-se levar em conta que em crimes patrimoniais a palavra da vítima é extremamente relevante, neste caso, o depoimento prestado pela vítima e pela testemunha são firmes e coerentes quanto ao reconhecimento do réu como o autor do delito.

            Ora, escusa dizer que o reconhecimento que uma vítima efetua, da pessoa de seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Por isso, quando o reconhecimento ocorre, sem que nada o macule, como no caso dos autos, o que cumpre é aceitá-lo, daí o correto entendimento jurisprudencial, in verbis:

 "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. APONTADA AFRONTA AO ART6 157 DO CÓDIGO PENAL - CP. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. RELATOS CONCISOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. EXAMES DE CORPO DE DELITO QUE ATESTARAM OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DOS OFENDIDOS. TESE CONTRÁRIA. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL VALOR PROBANTE NOS DELITOS DE ROUBO, DESDE QUE CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA COMO NO CASO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal a quo, ao apreciar a prova produzida nos autos, consistente nos relatos das vítimas, testemunhas, bem como nos exames de corpo de delito realizados um dia após o evento criminoso, atestando ofensa à integridade física dos ofendidos, não apenas uma discussão como alegado pelos acusados, entendeu devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito de roubo majorado a eles imputado.

2. Concluir de modo contrário ao estabelecido pela Corte de origem, como pretendem os agravantes, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável nesta instância, a teor da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual"a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

3. Ademais, vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie. Precedentes. Súmula n. 83/STJ.

4. Agravo regimental desprovido. (grifo nosso). (STJ. AgRg no AREsp 1429354 / RS - Relator: MINISTRO NEFI CORDEIRO . Data de publicação: 05/04/2019)."


            Conforme se vê, os fatos descritos na exordial acusatória e confirmados em juízo encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, que indicam, de forma sólida, a materialidade e a autoria do tipo penal imputado.

            Assim, não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau no que diz respeito à atribuição da autoria do tipo penal ao apelante, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.

            Não existem quaisquer elementos que permitam conclusão diversa do juízo de primeiro grau em relação à materialidade e à autoria delitiva, bem como causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.

            Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção das condutas imputadas.

            Sustenta, ainda, a defesa do apelante pela exclusão da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo (inciso I do § 2º-A do artigo 157 do Código Penal),

            O Juízo na Sentença penal condenatória fundamentou a prática do crime de roubo com o emprego de arma de fogo, de forma clara e objetiva, conforme a declaração da vítima e corroborada pelos demais meios de prova.

            O arcabouço probatório é suficiente para estabelecer, de forma, cristalina, a conduta praticada pelo apelante, a qual se amolda ao tipo de roubo, na sua forma majorada, pelo emprego de arma de fogo.

            A defesa sustenta pelo afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, pois a mesma não foi periciada, de modo a atestar a potencialidade lesiva da arma em questão.

            Tenho reiteradamente dito que o fato de a arma empregada no roubo não ser apreendida nem submetida a perícia não é óbice ao reconhecimento de sua utilização na prática de tal infração. Assim tenho sustentado porque no processo penal vigora o princípio da liberdade dos meios de prova. Não se aplica nessa hipótese o disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal, que elege condição de procedibilidade ao tornar indispensável o exame de corpo de delito nas infrações que deixarem vestígios.

            Segundo doutrina e jurisprudência pacificadas há muito, o exame só é indispensável como prova de materialidade e quando a infração deixar necessariamente vestígios. Pois o emprego de arma para exercer grave ameaça não deixa necessariamente vestígios.

            A vítima descreveu coerentemente a ameaça sofrida mediante emprego de arma de fogo, o que é suficiente para atrair a incidência da majorante.

            No mesmo sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO UTILIZADA. IRRELEVÂNCIA. (3) MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. (4) REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA.ADEQUAÇÃO. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…) 2. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. (STJ, HC 252.119/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 07/04/2014).


CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. EMPREGO DO ARTEFATO DEMONSTRADO NO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. MAJORANTE COMPROVADA. PRECEDENTES. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE QUALIFICADORAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. I. Não obstante a ausência de apreensão e de perícia na arma de fogo, observou-se a existência de um conjunto probatório que permitiu ao julgador formar convicção no sentido da efetiva utilização de arma de fogo pelo réu e seus comparsas, devendo ser mantida a qualificadora descrita no inciso Ido § 1º do art. 157 do Código Penal. II. O Plenário da Suprema Corte firmou orientação no sentido de ser dispensável a apreensão da arma ou a realização do exame pericial para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir pela sua efetiva utilização no crime (HC 96.099/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 5.6.2009). III. A Eg. Terceira Seção, nos autos do EREsp. 961.863/RS, pacificou o entendimento de que para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. IV. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal de 1/3 (um terço) requer devida fundamentação, consignando-se circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena (Súmula/STJ n.º 443). V. Deve ser reformado o acórdão a quo, tão somente quanto à dosimetria da reprimenda, a fim de que outra seja proferida com nova e motivada fixação da pena, visando à adequada fundamentação no tocante ao índice de aumento relativo à incidência de duas qualificadoras. VI. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.

(STJ, HC 206.048/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011)


            Diante das provas colacionadas, consistente na declaração da vítima, não restam dúvidas de que o apelante efetivamente fez uso de arma de fogo, circunstância esta que, por si só, autoriza o reconhecimento da majorante prevista no § 2º-A, Inc. I, do art. 157 do Código Penal e afasta a imprescindibilidade do exame pericial.

            Anoto que, para a incidência da causa de aumento prevista no ART. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, não é necessária sequer a apreensão e perícia da arma utilizada, desde que sua efetiva utilização seja provada por outros meios, como no caso, pelo depoimento da vítima. No ponto, destaco o entendimento desta Corte:


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. (…) 3 - A ausência de perícia na arma não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. 4- Não se mostra viável, in casu, a substituição do regime prisional inicialmente imposto. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI, 2a. Câmara Especializada Criminal, ApCrim 201300010074180  Des. Sebastião Ribeiro Martins, DJe 15/05/2014).


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. (…) 3. O magistrado deve se valer de todo o acervo probatório para decidir, desde que o faça motivadamente. Assim, a falta do auto de apreensão e de laudo pericial na arma não afasta, por si só, a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois não são os únicos meios aptos a provar o seu emprego na violência ou na ameaça contra a vítima. (...) 6. Apelo conhecido e improvido. (TJPI, 2a. Câmara Especializada Criminal, ApCrim 201300010072420, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 01/04/2014).


            No caso dos autos, a utilização da arma restou provada pelo relato preciso e eficaz prestado pela própria vítima, além de outros meios de prova, devendo, pois, incidir a majorante prevista no ART. 157, § 2º-A, inc. I, do Código Penal.

            Conforme se vê, os fatos descritos na exordial encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, que indicam, de forma sólida, a materialidade e a autoria do crime imputado.

            Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em sintonia com o parecer Ministerial superior.

            É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Ausência justificada não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça- Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0850737-61.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FELIX VICENTE DA SILVA ANDRADE

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/08/2024