TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800091-46.2021.8.18.0066
RECORRENTE: FRANCISCO ILDEFRAN VELOSO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIA WISLANDIA DE SOUSA
RECORRIDO: C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: THALES CRUZ SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE. REQUERIMENTO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800091-46.2021.8.18.0066
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO ILDEFRAN VELOSO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIA WISLANDIA DE SOUSA - PI19106-A
RECORRIDO: C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega: que foi contratado pela requerida C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI EPP, e essa por sua vez é contratada pelo requerido ESTADO DO PIAUI; que o contrato tinha como objetivo a locação de veículo com motorista por diária Para transportar alunos do interior para a Escola pública da rede estadual, U.E. Nossa Senhora do Patrocínio - UENSP em Pio IX, PI; no contrato foi previsto que o pagamento deveria ser calculado conforme as diárias utilizadas pelo locatário no período de 30 dias; as partes ajustaram que o pagamento seria efetuado com prazo de 30 dias a contar da prestação do serviço; no ano de 2019 a empresa C2 Transporte e Locadora EIRELI – EPP começou a violar o contrato compactado com requerido quando deixou de pagar as suas diárias no prazo estabelecido; é credor do valor de R$ 7.950,00 (sete mil novecentos e cinquenta reais), correspondente às diárias de outubro, novembro e dezembro de 2019 (são 53 diárias no valor de R$ 150,00). Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; condenação dos requeridos ao pagamento da dívida e de indenização a título de danos morais.
Em Contestação, o Requerido ESTADO DO PIAUI aduziu que o autor não juntou provas de nenhuma de suas alegações, e requereu que a ação seja julgada improcedente.
Em Contestação, a Requerida C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI EPP aduziu que houve contrato de prestação de serviços entre as partes, mas que todas as diárias foram devidamente pagas. Por essas razões, requereu a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Os réus não confessaram os fatos alegados pelo autor (o que implicaria o art. 374, II, CPC), apesar da ré C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP ter reconhecido as relações jurídicas existentes entre ela e o ESTADO DO PIAUÍ e entre ela e a parte autora, negou a dívida cobrada. Ainda que a empresa ré não tenha juntado qualquer comprovante de pagamento (que de fato não o fez), essa circunstância não torna certo o direito do autor, pois, como sabido, o pagamento é uma contraprestação de um serviço e este não foi provado pela parte autora, conforme acima ressaltado.Dessa forma, a cobrança do autor é manifestamente improcedente. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, aduziu em suas razões recursais: que requereu produção probatória, o que não foi deferido pelo juiz; que a recorrida não forneceu a via do contrato de prestação de serviços; que não tem a posse de documentos comprobatórios suficientes. Por essas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o requerido ESTADO DO PIAUI, ora recorrido, aduziu a deserção e intempestividade do recurso, bem como alegou ausência de responsabilidade solidária e subsidiária do Estado. Requereu, assim, a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, verifico que não ocorreu audiência de conciliação, instrução e julgamento.
No procedimento específico dos juizados especiais cíveis, a audiência de instrução é o momento processual limite para a produção probatória, conforme previsão dos artigos 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, os quais dispõem respectivamente que:
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (grifei)
Destarte, não sendo designado o ato processual supracitado no caso dos autos, verifico que não foi oportunizada a possibilidade de que o Recorrente pudesse produzir alguma prova oral ou juntasse prova documental que entendesse necessária, apesar de ter solicitado em petição inicial.
Assim, padece de nulidade insanável a sentença ora combatida, motivo pelo qual a sua desconstituição é medida que se impõe, sob pena de violação ao contraditório, e, em última análise, violação ao princípio constitucional do devido processo legal. Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PARTE AUTORA NÃO ASSISTIDA POR ADVOGADO. REVELIA DA PARTE RÉ. NULIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 28 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUÍDA, PARA QUE SEJA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, VIABILIZANDO A PRODUÇÃO DE PROVAS E CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007935018, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007935018 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 26/09/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018).
CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO USADO. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO É REGRA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, PODENDO SER SUPRIMIDA APENAS DE FORMA EXCEPCIONAL E ANUÊNCIA DAS PARTES. NO CASO, NÃO FOI DISPENSADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NEM A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS, CONFORME ATA DE FLS. 83. NULIDADE CONFIGURADA ANTE O CERCEAMENTO PROBATÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71005054960, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/01/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005054960 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 30/01/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso e desconstituo, de ofício, a sentença ora impugnada, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento, possibilitando, assim, a produção de provas por ambas as partes, restando, consequentemente, prejudicada a análise do mérito do recurso.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
0800091-46.2021.8.18.0066
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorFRANCISCO ILDEFRAN VELOSO
RéuC2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP
Publicação10/10/2024