Decisão Terminativa de 2º Grau

Mora 0750152-30.2023.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0750152-30.2023.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Mora]
AGRAVANTE: REGO COIMBRA CONSTRUTORA LTDA
AGRAVADO: LARISSA ROCHA PIRES FERREIRA


DECISÃO TERMINATIVA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 932, III, DO CPC. VIOLAÇÃO, PELO AGRAVANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REGO COIMBRA CONSTRUTORA LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos de Ação de Execução Extrajudicial, movida em desfavor de LARISSA ROCHA PIRES FERREIRA, decidiu, ipsis litteris: 


Conforme manifestação da parte autora (ID 45067863) e a fim de permitir o livre acesso à justiça, garantia prevista no art. 5°, XXXV, da Constituição da República, e com fundamento no 6º do art. 98 do CPC, defiro a requerente o pagamento das custas processuais em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência do presente despacho, bem assim o pagamento das 02 (duas) parcelas restantes nos meses subsequentes, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Expeçam-se as guias para recolhimento das custas. 

Expeçam-se as guias para recolhimento das custas. 

Após a comprovação do recolhimento da 1ª parcela das custas iniciais, retornem-me os autos conclusos” (id n.º 45521443 | Processo Originário n.º 0826594-08.2023.8.18.0140). 


Conquanto sucinto, é o relatório. Decido. 


O art. 932, III, do CPC, autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: 


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 


E, in casu, verifico que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, uma vez que o presente recurso não dialoga com os fundamentos utilizados na decisão agravada, pelo que passo a expor.


Nas razões recursais, alega-se que “o agravante vem, com o devido acatamento, perante Vossa Excelência, apresentar as suas razões que embasam a interposição do presente agravo de instrumento que visa a reforma da decisão que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido de justiça gratuita feito pelo agravante” (id n.º 13147003).


Todavia, na decisão recorrida, o Juízo a quo deferiu o requerimento feito pela própria Agravante, qual seja, o pagamento das custas processuais em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, conforme se verifica em id n.º 45521443, no processo originário.


Frise-se que a decisão que, implicitamente, indeferiu a gratuidade da justiça requerida pela Agravante, fora proferida em momento anterior, especificamente em 25 de junho de 2023, consoante se extrai de id n.º 42051718, nos autos de origem.


Logo, para se contrapor à decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, a parte Exequente teria até 15 de agosto de 2023 para impugnar o decisum por meio de Agravo de Instrumento, mas não o fez.  


Na realidade, em ato contínuo, a Exequente intentou, especificamente, o parcelamento das custas, que fora deferido de plano pelo Juízo de primeiro grau.


Contudo, agora, de forma equivocada e sem razão de ser, a Requerente agravou de uma decisão que, na realidade, deferiu o pedido nos exatos termos em que fora requerido.


Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr., a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas, também, a necessidade de indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).


Assim, vê-se, nitidamente, que o Agravo de Instrumento em comento não dialoga com a decisão agravada e, por isso, não deve ser conhecido, em razão da nítida ofensa ao Princípio da Dialeticidade. 


Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que “as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa” (Comentários às Alterações do Novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3). 


E, por fim, a jurisprudência desta E. Corte: 


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS À LIDE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 

2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 

(TJPI | Agravo de Instrumento N.º 2015.0001.012139-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016) 


APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO E LITISPENDÊNCIA. REJEITADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EIS QUE PROFERIDA EM AUDIÊNCIA SEM A INTIMAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIDA. MÉRITO. ALIMENTOS MAJORADOS DE 25% PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR – INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO.

1. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC. 

2. Na espécie, o Apelante embasou sua pretensão em fundamentos fáticos, nova profissão do Apelado, e jurídicos, como o dever de sustento dos pais de acordo com suas possibilidades financeiras.

3. Rejeitada. (...)

(TJPI | Apelação Cível N.º 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015) 


AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. CONCESSÃO DA ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE AGRAVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Havendo impugnação dissociadas dos fatos, pleiteando revogação de medida liminar que há muito resta superada ante concessão da ordem, inclusive com trânsito em julgado. 

2. Aplicável, por analogia, a Súmula 182 do STJ.

3. Agravo regimental não conhecido

(TJPI | Mandado de Segurança N.º 2011.0001.007294-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014) 


Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”. 


Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento dos ARE n.º 953.221 e ARE n.º 956.666: “não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação”.


De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no Enunciado Administrativo n.º 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único, do artigo 932, somente será concedido “para que a parte sane vício estritamente formal”. 


Diante de todo o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento em comento, logo, nego seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC. 


Publique-se. Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.

 

 Teresina – PI, data registrada em sistema.

 

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750152-30.2023.8.18.0001 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2024 )

Detalhes

Processo

0750152-30.2023.8.18.0001

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Mora

Autor

REGO COIMBRA CONSTRUTORA LTDA

Réu

LARISSA ROCHA PIRES FERREIRA

Publicação

22/07/2024