TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801870-73.2023.8.18.0031
APELANTE: EVANDRO SILVA DO NASCIMENTO, FRANCISCO MARCOS RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AZEVEDO DE MORAIS, ROBSON CARLOS PORTO DE GOIS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 14 E 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Demonstrada a configuração do binômio autoria-materialidade dos Apelantes. Foram encontrados em posse do Apelante EVANDRO SILVA DO NASCIMENTO 1 (um) Revólver Taurus, com numeração de série suprimida e do Apelante FRANCISCO MARCOS RODRIGUES DA SILVA, por sua vez, em sua posse, foram encontradas 50 (cinquentas) Munições CAL. 22.
2. Configuração dos crimes previstos no art. 14 e art. 16 §1°, IV, Estatuto do Desarmamento: São crimes de perigo abstrato, o qual não exigem lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. E sim, concretizam-se com a mera conduta prevista no tipo penal, que dispensa um resultado específico como elemento expresso do injusto. Deveras, a tipicidade legal é o suficiente.
3 Recurso conhecido e desprovimento, em consonância com parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 19 de agosto de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por FRANCISCO MARCOS RODRIGUES DA SILVA e EVANDRO SILVA DO NASCIMENTO, visando a reforma da sentença proferida pelo(a) MM(ª). Juiz(a) de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI.
Em sentença, FRANCISCO MARCOS RODRIGUES DA SILVA foi condenado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n° 10.826/03, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo), em regime aberto, e convertida a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos; e EVANDRO SILVA DO NASCIMENTO foi condenado pela prática do crime previsto no art. 16, §1°, inciso IV, da Lei n° 10.826/2003, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo), e em razão da reincidência fixou-se regime inicial semiaberto.
Insatisfeitas as partes recorreram da sentença condenatória.
Em razões recursais, o Apelante FRANCISCO MARCOS RODRIGUES DA SILVA requereu a sua absolvição, alegando negativa de autoria e inexistência de provas suficientes para sua condenação (id. 16176021).
Em razões recursais, o Apelante EVANDRO SILVA DO NASCIMENTO requereu a sua absolvição, alegando negativa de autoria e inexistência de provas suficientes para sua condenação (id. 16176027).
Em contrarrazões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU requereu o desprovimento, mantendo-se na íntegra a sentença proferida (id. 16176029).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e DESPROVIMENTO dos recursos, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos (id. 17540782).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do(s) recurso(s) interposto(s).
II.PRELIMINARES
Não há preliminares.
III.MÉRITO
Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por FRANCISCO MARCOS RODRIGUES DA SILVA e EVANDRO SILVA DO NASCIMENTO, visando a reforma da sentença proferida pelo(a) MM(ª). Juiz(a) de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI.
Em síntese, a peça acusatória narra que:
“(...) no dia 03 de abril de 2023, por volta das 10:30 horas, na rua Luís Correia, Bairro Mendonça Clarck, em Parnaíba, os acusados foram presos em flagrante na posse de arma de fogo e munições.
Extrai-se do caderno investigativo e da denúncia que, no dia supracitado, policiais militares faziam ronda na rua Luís Correia, em virtude de informações que na madrugada anterior teriam ocorrido disparos de arma de fogo no local.
A partir disso, nas proximidades do número 215, avistaram os denunciados, que correram e buscaram se esconder em um terreno baldio ali existente. Que, nesse momento, Evandro Silva se desfez de um revólver marca/calibre Taurus.38, municiado com 06 (seis) cartuchos intactos, enquanto Francisco Marcos se desfez de uma caixa de munição marca/calibre CBC. 22LR CHOG (chumbo ogival) com 50 (cinquenta) cartuchos intactos”. (grifo nosso)
Em sentença, o Apelante FRANCISCO MARCOS RODRIGUES DA SILVA foi condenado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n° 10.826/03 e o Apelante EVANDRO SILVA DO NASCIMENTO foi condenado pela prática do crime previsto no art. 16, §1°, inciso IV, da Lei n° 10.826/03.
Insatisfeitas as partes recorreram da sentença condenatória.
Os Apelantes requerem a absolvição dos crimes que lhe foram imputados, em síntese, sustentando negativa de autoria e inexistência de provas suficientes para sua condenação.
Os pleitos não merecem prosperar.
Em verdade, a aplicação do in dubio pro reo é amparada pelo princípio constitucional da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal. Devendo ser medida que se impõe para absolver o acusado quando se encontra presente pelo menos uma das hipóteses do art. 386 do Código de Processo Penal, como: insuficiência de provas para a condenação, o fato não constituir crime, entre outras.
No caso em apreço, diferentemente do que pretendem os Apelantes, o arcabouço probatório demonstra a configuração do binômio autoria-materialidade dos Apelantes.
Em relação à materialidade delitiva, foram encontrados em posse do Apelante EVANDRO SILVA DO NASCIMENTO 1 (um) Revólver Taurus, com numeração de série suprimida. Com isso, incorre no crime previsto no art. 16, §1°, inciso IV, da Lei n° 10.826/03. E o Apelante FRANCISCO MARCOS RODRIGUES DA SILVA, por sua vez, em sua posse, foram encontradas 50 (cinquentas) Munições CAL. 22. Assim, incorre no crime previsto no art. 14 da Lei n° 10.826/03
Igualmente comprovada a autoria delitiva dos Apelantes mediante as provas coletadas em Juízo e demais elementos probatórios, como o caderno investigativo (id. 16175872). Assim, ainda que ocorra a negativa de autoria dos Apelantes, o caminho a que se leva é que os depoimentos das testemunhas são harmônicos e coesos a apontarem os Apelantes como autores dos crimes ora imputados.
Pelo o que consta nos autos, as Testemunhas JOSÉ ARNÓBIO FARIAS CARDOSO e ALDERNO PEREIRA GOMES, policiais militares, relataram que receberam informações que houve disparos de arma de fogo na Rua Luís Correia, Bairro Mendonça Clarck, na cidade de Parnaíba. Ao se deslocarem até o local, realizando ronda policial, dois indivíduos, ao avistarem a viatura, procuram abrigo em um terreno baldio. Após, os policiais militares conseguiram abordar os Apelantes, quando na oportunidade encontraram os objetos apreendidos (arma de fogo e munições).
Como se sabe, os crimes imputados aos Apelantes são de perigo abstrato, o qual não exigem lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. E sim, concretizam-se com a mera conduta prevista no tipo penal, que dispensa um resultado específico como elemento expresso do injusto. Deveras, a tipicidade legal é o suficiente.
A propósito, o perigo ao bem jurídico à incolumidade pública e à paz social é presumido pelo tipo penal, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à própria ação, qual seja: a mera posse da arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Não cabendo ainda a desvalorização do depoimento dos Policiais Civis, visto que não se encontram em dissonância com os demais elementos probatórios constantes nos autos, bem como é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a descredibilidade do depoimento dos agentes necessita ser devidamente comprovada que esses apresentam interesse na causa, o que não restou comprovado pelas defesas dos Apelantes.
Diante do cenário apresentado, as alegações que os Apelantes não se conheciam e que, durante a abordagem policial, outras pessoas também foram levadas até à Central de Flagrante, demonstrando, segundo uma das defesas, que não houve a certeza de que a posse do revólver seria do Apelante EVANDRO SILVA DO NASCIMENTO - não merecem ser consideradas para fins de absolvição dos Apelantes. Isso porque o lastro probatório presente dos autos apresenta de forma coerente o que cada um dos Apelantes possuíam no momento da abordagem policial, o que ficou ratificado em Juízo, o que foi apresentado no caderno investigativo.
Dessa maneira, como bem pontuado pelo Ministério Público, tanto de 1º Grau, quanto de 2º Grau, não merece prosperar o pleito de absolvição dos Apelantes. Portanto, sem necessidade de reparo a sentença guerreada.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 19/08/2024
0801870-73.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorEVANDRO SILVA DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/08/2024