Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000278-45.2016.8.18.0072


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INCUMBIA A PARTE RÉ COMPROVAR A LEGALIDADE DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. JUNTADA DE PROVA EM SEDE DE RECURSO. INCABÍVEL. PRODUÇÃO DE PROVA ATÉ A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PREVISÃO DO ART. 33 DA LEI Nº 9.099/95. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000278-45.2016.8.18.0072 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000278-45.2016.8.18.0072

RECORRENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: EVA MOREIRA DE ANDRADE BISPO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA, ALLAN VINICIUS FERREIRA LIMA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INCUMBIA A PARTE RÉ COMPROVAR A LEGALIDADE DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. JUNTADA DE PROVA EM SEDE DE RECURSO. INCABÍVEL. PRODUÇÃO DE PROVA ATÉ A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PREVISÃO DO ART. 33 DA LEI Nº 9.099/95. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000278-45.2016.8.18.0072

RECORRENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: EVA MOREIRA DE ANDRADE BISPO
Advogados do(a) RECORRIDO: ALLAN VINICIUS FERREIRA LIMA - PI8329-A, ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA - PI10924-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora aduz ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar inexistente a dívida combatida na inicial, condenando a requerida ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos Reais) a título de danos morais a parte autora, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, acrescidos de juros moratórios, a partir do evento danoso, consoante a súmula 54 igualmente do Superior Tribunal de Justiça.

O requerido interpôs recurso inominado alegando, em síntese: Da incompetência absoluta do juizado especial; Dos equívocos da r. sentença; Da inexistência de dano moral; Da inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; Da necessária compensação; Do enriquecimento sem causa; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a preliminar arguida pela parte recorrente, tenho que não merece prosperar, tendo em vista que o suposto contrato juntado em sede de recurso constitui prova incabível, eis que, a produção de prova no âmbito dos juizados especiais deve ocorrer até a realização da audiência de instrução e julgamento, conforme previsão do art. 33 da Lei nº 9.099/95. Assim, rejeito, pois, a preliminar arguida, por constituir prova inadmissível.

Passo ao mérito.

Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, conforme extrato anexo à inicial. Ademais, verifica-se que a inscrição foi realizada pela parte recorrente referente ao cartão de crédito da parte autora.

A ré, por sua vez, não trouxe aos autos nenhuma prova da existência do débito, não se desincumbindo de seu ônus de provar fato extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Assim, entendo que a inscrição do nome do recorrido é indevida.

A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

No que concerne ao termo inicial dos juros, tenho que agiu acertadamente a sentença, não havendo que se falar em reforma.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 


 

Detalhes

Processo

0000278-45.2016.8.18.0072

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Réu

EVA MOREIRA DE ANDRADE BISPO

Publicação

03/09/2024