Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0009374-60.2005.8.18.0140


Ementa

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A absolvição sumária fundada na legítima defesa (art. 415, IV, CPP) somente pode ser reconhecida em caso de prova incontroversa existente nos autos, pois, havendo dúvidas, deve a matéria ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 2. A prova da existência do fato e indícios de autoria quanto ao autor autorizam a pronúncia, não se exigindo certeza quanto à autoria, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Incabível a desclassificação do crime doloso contra a vida para outro que não é de competência do Tribunal do Júri se não demonstrada, de forma inequívoca, a ausência do animus necandi. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 4. In casu, há indícios da existência de elementos caracterizadores da qualificadora do art. 121, §2º, II do CP. Por esta razão, deve o acusado ser submetido a julgamento nos termos em que foi pronunciado. 5. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia, na forma do voto do Relator.” (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0009374-60.2005.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0009374-60.2005.8.18.0140

RECORRENTE: FRANCISCO LOPES DE ARAUJO

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A absolvição sumária fundada na legítima defesa (art. 415, IV, CPP) somente pode ser reconhecida em caso de prova incontroversa existente nos autos, pois, havendo dúvidas, deve a matéria ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

2. A prova da existência do fato e indícios de autoria quanto ao autor autorizam a pronúncia, não se exigindo certeza quanto à autoria, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Incabível a desclassificação do crime doloso contra a vida para outro que não é de competência do Tribunal do Júri se não demonstrada, de forma inequívoca, a ausência do animus necandi.

3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

4. In casu, há indícios da existência de elementos caracterizadores da qualificadora do art. 121, §2º, II do CP. Por esta razão, deve o acusado ser submetido a julgamento nos termos em que foi pronunciado.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de FRANCISCO LOPES DE ARAÚJO em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1° Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, que o pronunciou pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal (Homicídio Qualificado).

Narra a peça acusatória:

Consta nos autos da inclusa peça informativa policial que por volta das 16hs do dia 20 de 2005, a vítima, juntamente com um amigo conhecido por FELIPE MARQUES DA SILVA, dirigiam-se até a residência do acusado, com a finalidade de comprarem cigarros de maconha.

Ao chegarem na residência do ora acusado, foram atendidos pela mulher deste, conhecida como ROSILENE, sendo que a vítima pediu um cigarro de maconha para ROSILENE, no entanto, esta negou. Ato contínuo, a vítima ratificou o seu pedido, sendo este novamente negado por ROSILENE.

Nesse ínterim, a vítima e ROSILENE começaram a discutir, momento em que aparece o acusado, que de posse de uma faca, vai de encontro à vítima (RAMON), sendo que a mesma ainda correu, porém, foi perseguida e alcançada pelo acusado que desferiu-lhe uma profunda facada e, para homizizar-se da ação policial, o denunciado evadiu-se do local, na tentativa de evitar o flagrante delito. Entretanto, logo após foi realizada a prisão do acusado que se encontrava ainda na posse da arma utilizada na prática do crime, quando tentou esconderijo na casa de seu irmão, no conjunto Santa Sofia, Nesta Capital.”

 

A denúncia foi recebida no dia 10 de junho de 2005 (ID Num. 15139421 - Pág. 97/99).

O acusado fora devidamente citado e apresentou resposta à acusação e rol de testemunhas (ID Num. 15139422 - Pág. 44/50).

Alegações finais do Ministério Público e da Defesa apresentadas em forma de memorais, ID Num. 15139451 - Pág. 1/5 e ID Num. 15139453 - Pág. 1/13, respectivamente.

O magistrado a quo JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO MINISTERIAL e pronunciou FRANCISCO LOPES DE ARAÚJO, como incurso nas penas dos art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. (ID Num. 15139456 - Pág. 1/11).

Inconformado com a referida decisão, o acusado FRANCISCO LOPES DE ARAÚJO interpôs Recurso em Sentido Estrito e, em suas razões recursais (ID Num. 15139515 - Pág. 1/19), requerendo:

 

a. Absolver sumariamente o recorrente, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal, em virtude da ocorrência do instituto da legítima defesa.

b. Desclassificar a imputação jurídica feita ao recorrente para o delito capitulado no art. 129, §3º, do Código Penal, remetendo os autos ao Juízo competente, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal pelos motivos mencionados acima.

c. Na hipótese de entenderem pela manutenção da pronúncia do recorrente, que desconsiderem a qualificadora do inciso II, § 2º, do art. 121, de modo que o recorrente seja submetido a julgamento nos termos do art. 121, caput, do Código Penal.

 

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID Num. 15139518 - Pág. 1/9), pelo desprovimento do recurso.

No parecer de ID Num. 15793775 - Pág. 1/8, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É o relatório.

 


VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos e condições de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

FUNDAMENTAÇÃO

Do mérito

I. Do pedido de absolvição sumária do acusado, com base na excludente da legítima defesa.

Alega que, em atenta análise ao caso concreto, melhor juízo a ser feito é reconhecer que o recorrente agiu em legítima defesa de sua companheira, visto que esta sofria agressões por parte de Ramon Ramos, conforme é possível aferir a partir dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas e informantes, bem como a partir do interrogatório do recorrente.

Sem razão o recorrente. Vejamos.

Da análise dos interrogatórios do acusado em conjunto com os depoimentos das testemunhas, constata-se que há que não há testemunhas do ocorrido, eis que, no momento dos fatos só estavam presentes o acusado, sua companheira, já falecida, e a vítima.

Desta forma, verificando-se que existem dúvidas como os fatos realmente ocorreram, não há como ser acatada a alegação de legítima defesa, tendo em vista, que a absolvição sumária em razão da excludente da legítima defesa, somente ocorre quando a excludente em voga, resta demonstrada nos autos, de forma cristalina, ou seja, sem nenhuma sombra de dúvida, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista, que restou comprovado que foi o recorrente que aplicou o golpe que levou a vítima a óbito, segundo porque os interrogatórios do acusado deixam sérias dúvidas quanto a ocorrência da referida excludente.

Como bem frisou o MM. Juiz de Primeiro Grau ao rejeitar a tese da legítima defesa: “Ressalta-se que para considerar a ocorrência da absolvição sumária, conforme determina o art. 415, do Código de Processo Penal, faz-se necessário prova inequívoca da existência de algumas situações como: a inexistência do fato, não ser o agente autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal e a demonstração de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. No caso dos elementos de prova constantes dos autos, não é possível vislumbrar uma clara e inquestionável situação que possa levar à absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando que a tese da legítima defesa só pode ser acolhida, nesta fase, quando se mostrar estreme de dúvidas, caso contrário, caberá aos jurados dirimir a controvérsia.”

Eis a jurisprudência pátria:

 

EMENTA: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA - LEGÍTIMA DEFESA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA - SÚMULA 64 DO TJMG - INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - INVIABILIDADE - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Presente prova da materialidade e havendo indícios suficientes da autoria do crime de homicídio, a manutenção da sentença de pronúncia é a medida que se recomenda.
2. Ausentes elementos que possibilitem o reconhecimento, de plano, da excludente de ilicitude da legítima defesa, a questão deve ser submetida ao Tribunal do Júri, competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida.
3. Apenas as qualificadoras manifestamente improcedentes são passíveis de supressão em sede de pronúncia, nos termos da Súmula Criminal n. 64 do TJMG.
4. Havendo indícios de que o delito foi praticado com motivação torpe, deve ser mantida a qualificadora disposta no art. 121, §2º, I, do CP, a fim de que seja submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença.
5. Inexistindo lastro probatório capaz de indicar que o delito foi praticado com recurso que dificultou a defesa da vítima, deve ser mantido o decote da qualificadora correspondente.
6. Recursos não providos.  (TJMG -  Rec em Sentido Estrito  1.0000.24.092461-3/001, Relator(a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024). Grifei.

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO SIMPLES - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - INEXISTÊNCIA DE PROVA INDUBITÁVEL. LEGÍTIMA DEFESA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Para o juízo de pronúncia, que é precário e provisório, não é necessário que o julgador se aprofunde no exame das provas, basta que dos autos se extraia a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, o que se observa nos autos. II. Inexistindo o juízo de certeza da ausência de animus necandi, deve-se deixar a critério do soberano Tribunal do Júri a decisão acerca da existência ou não de dolo específico na conduta do recorrente. III. A legítima defesa, como causa de exclusão de crime a ensejar a absolvição sumária (art. 415, IV, CPP), somente pode ser reconhecida se restar incontroverso, pelo conjunto probatório dos autos, que o agente praticou o fato, usando de meios moderados, para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.  (TJMG -  Rec em Sentido Estrito  1.0000.24.162294-3/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/05/2024, publicação da súmula em 14/05/2024)

 

II. Do pedido de desclassificação para lesão corporal seguida de morte.

Pretende o recorrente seja reformada a sentença de pronúncia para que o mesmo seja desclassificada a conduta para o crime de lesão corporal do art. 129, § 3º do Código Penal.

Da análise das razões de apelação, verifica-se que o recorrente assume que participou dos fatos descritos na denúncia, ou seja, concorda com a existência da materialidade e indícios da autoria, entretanto, alega que ao praticar os atos não tinha a intenção de retirar a vida da vítima.

O recorrente sustenta que executou um único golpe contra a vítima, com uma simples faca de cortar pão que estava no local do fato e que no momento, identificou a ação como suficiente para se defender das agressões da vítima, sem intenção de matá-la.

Argumenta que a vítima somente veio a óbito após sair da residência do recorrente, mesmo tendo este a oportunidade de continuar lesionando-a e, por essas circunstâncias, há que se admitir que o recorrente jamais imaginou que o golpe que desferiu na vítima seria capaz de matá-la, visto que, caso possuísse realmente o intento homicida, não havia entrave algum para que continuasse perpetrando mais lesões.

Pois bem.

Quanto ao pedido do recorrente de desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte, sob a alegação de ausência de animus necandi, não pode ser acatada, tendo em vista que referida alegação só serviria, neste momento processual, para a desclassificação do crime em questão para o delito de lesão corporal, se a referida condição restasse comprovada de forma indubitável.

Veja o entendimento do TJMG. Decisão in verbis:

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADOS - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA -- DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA - DESCABIMENTO - DECOTE DE QUALIFICADORES - NÃO CABIMENTO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - VIA INADEQUADA - RECURSO NEGADO. A prova da existência do fato e indícios de autoria quanto ao autor autorizam a pronúncia, não se exigindo certeza quanto à autoria, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Incabível a desclassificação do crime doloso contra a vida para outro que não é de competência do Tribunal do Júri se não demonstrada, de forma inequívoca, a ausência do animus necandi. Nos termos da súmula 64 deste Egrégio Tribunal de Justiça, o decote de qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando forem manifestamente improcedentes ou injustificáveis, o que não se vislumbra no caso dos autos. Não há qualquer óbice à imputação simultânea da qualificadora do motivo torpe com o feminicídio. O rol elencado no art. 581 do Código de Processo Penal é limitado e não abrange a recusa do pedido de revogação da prisão preventiva, razão pela qual este recurso não é passível de apreciação. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.23.253326-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 22/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024). Grifei.

 

Da análise do Laudo de Exame cadavérico (ID Num. 15139421 - Pág. 77) acostados aos autos, dos depoimentos prestados pelas testemunhas na fase policial e em juízo, não há como se ter certeza sobre o animus necandi do recorrente.

É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP, uma vez que na fase de pronúncia é inaplicável o princípio in dubio pro reo, pois vige o in dubio pro societate.

Provada a materialidade e havendo indícios de autoria, compete ao Juízo pronunciar o réu, submetendo-o a julgamento pelo juiz natural: o Tribunal do Júri. O animus do agente deve ser ilações e presunções subjetivas. Havendo o resultado da tentativa de morte da vítima e, havendo dúvida acerca da real intenção do agressor, se de tentar matar ou apenas ferir a vítima, por tratar-se de crime contra a vida, deve-se optar pela pronúncia, pois, nesta fase, a incerteza da prova não beneficia o réu, vigorando, assim, o princípio in dubio pro societate, portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação.

Da análise do conjunto probatório acostado aos autos, fica devidamente comprovada a materialidade, bem como os indícios de que o recorrente foi o autor do ato que culminou com a lesão corporal da vítima, RAMON, admitido, inclusive pelo réu, requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia do acusado pelo crime de homicídio qualificado, conforme preceitua o art. 413 do CPP, tornando, assim, os pleitos do recorrente, de impronúncia e desclassificação para lesão corporal, inviáveis no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo, decidindo, assim, sobre o juízo de certeza da acusação e, prevalecendo, portanto, o princípio in dubio pro societate.

Veja o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:

 

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

§ 2º ...omissis.

§ 3º ...omissis.

 

Eis a jurisprudência. Decisões in verbis:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DEFENSIVA. ANIMUS NECANDI. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO CONFORME O ACERVO PROBATÓRIO. FASE DO JUDICIUM ACUSATIONIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na fase de admissibilidade da acusação (pronúncia) exige-se, segundo a moldura legal prevista no artigo 413 do Código de Processo Penal, a prova da materialidade do fato e apenas indícios suficientes de autoria ou participação. 2. Evidenciados, pelos elementos de convicção trazidos aos autos, a materialidade do crime e os indícios necessários de autoria do recorrente, deve ser mantida a decisão de pronúncia e o réu submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, onde a tese de insuficiência probatória do animus necandi poderá ser devidamente analisada. 3. Recurso não provido, à unanimidade.

(TJ-PE - RSE: 00011313020218170000, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 19/05/2022, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022). (Sem Grifo no original).

 

E M E N T A – EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – NÃO ACOLHIMENTO – PRESENÇA DE INDÍCIOS ACERCA DO ANIMUS NECANDI – DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Havendo dúvida quanto ao animus necandi, correto é o pronunciamento do acusado, já que na fase de pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate em detrimento do princípio do in dubio pro reo, o que significa dizer que cabe ao júri popular a análise mais aprofundada do quadro probatório a fim de dirimir eventuais dúvidas existentes acerca do elemento subjetivo do delito. Com o parecer, embargos rejeitados. (TJ-MS - EI: 00026498020148120019 MS 0002649-80.2014.8.12.0019, Relator: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Seção Criminal, Data de Publicação: 10/05/2019). (Sem Grifo no original).

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - TESE AMPARADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO - DESCLASSIFICAÇÃO LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE- DECOTE DE QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE VALORADA EQUIVOCADAMENTE - ALTERAÇÃO NECESSÁRIA.

- O fato de o Júri optar por uma das versões verossímeis dos autos não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório, somente podendo ser anulada aquela decisão que não encontrar apoio nenhum na prova dos autos.

-Para que se possa desclassificar o delito de homicídio para o crime de lesão corporal é preciso que os elementos probantes da fase do sumário de culpa se apresentem de forma clara e inconteste quanto à ausência de animus necandi na conduta do acusado.
- Havendo provas a respaldar a deliberação dos jurados de que o crime fora praticado por motivação fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, não há que falar em decote das qualificadoras, inexistente decisão dos jurados contrária às provas dos autos.
A culpabilidade a que se refere o art. 59 do CP, que deve ser analisada pelo magistrado quando da fixação da pena-base, não pode ser confundida com aquela que, assim como a tipicidade e a ilicitude, integra a formação do conceito de crime.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0313.12.011702-0/002, Relator(a): Des.(a) Evaldo Elias Penna Gavazza (JD Convocado), 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/09/2022, publicação da súmula em 28/09/2022). (Sem Grifo no original).

 

Na espécie, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia, a absolvição sumária do acusado ou à desclassificação do crime doloso contra a vida para crime da competência do Juiz singular, o que não ocorreu no presente caso.

 

2.2. Da exclusão da qualificadora

A defesa alega, ainda, que a qualificadora do motivo fútil deve ser afastada, porquanto entende que a ação praticada pelo recorrente foi precedida de uma discussão com a vítima que evoluiu para vias de fato.

Contudo, sem razão.

Encontra-se já pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência, que o decote de qualificadora na fase de pronúncia somente deve ser realizado quando ela se apresente manifestamente improcedente.

Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio in dubio pro societate, devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julga a matéria de fundo.

Pelo que se depreende das provas acostadas aos autos, vê-se que há indícios de que o recorrente e a vítima RAMON se desentenderam em razão de uma suposta negativa de venda de drogas por parte da esposa do Recorrente, o que pode caracterizar a qualificadora do motivo fútil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A existência de discussão anterior ao cometimento do crime, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para retirar da competência do Tribunal do Júri o conhecimento do motivo fútil no caso concreto. Precedentes. 2. Na espécie, embora as agressões à vítima tenham se iniciado em razão de um desentendimento por causa de uma ultrapassagem em um passeio ciclístico, não se verificou a manifesta improcedência da qualificadora do motivo fútil. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.039.458/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023). [Grifo nosso].

 

In casu, tomando por base a prova oral coligida, evidencia-se que existem indícios suficientes da existência de elementos que caracterizam a qualificadora de motivo fútil (art. 121, inciso II, CP), não podendo ser decotada, mas sim submetida à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juízo natural da causa.

Assim, conforme a jurisprudência do STJ, a exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, § 1º, E 121, § 2º, III E IV, AMBOS DO CP; 415, IV E 419, AMBOS DO CPP. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal de origem dispôs que a existência material dos fatos está devidamente provada nos autos (fls. 4, 5-8, 167, 498-500 e 553-554) vindo também confirmada em diversos momentos da prova oral aqui reunida. [...] Há ainda, indícios suficientes da autoria, sendo o bastante para a pronúncia do acusado. [...] A vítima L (fls. 527-529) narrou em juízo que, na data dos fatos, chegou em casa com seu marido, ora acusado J, que havia acabado de passar por uma cirurgia cardíaca. Narrou que já no hospital o réu passou a demonstrar comportamento estranho, dizendo que queriam matá-lo. Estavam na cozinha da residência quando o acusado, sem qualquer razão, apoderou-se de uma faca e, segurando a depoente pelos cabelos, nela desferiu vários golpes com o instrumento. L conseguiu se desvencilhar e fugir, [...] A testemunha E (fls. 527-529) relatou em juízo fatos semelhantes, narrando que, na data dos fatos, o acusado J "surtou" e atacou a vítima com uma faca, na região da cabeça, dizendo que iria matá-la. A depoente, que presenciou os fatos, fugiu do local e pediu ajuda a um segurança do edifício. [...] Vê-se, portanto, que os depoimentos colhidos em juízo são mais que suficientes para apontar o réu, ao menos em tese, como suposto autor do crime narrado na denúncia, havendo aí indícios de autoria suficientes para sustentar a decisão de pronúncia, não havendo como se falar, aqui, em absolvição sumária. [...] Tampouco há espaço para se cogitar, nesta fase do processo, de desclassificação do crime para aquele de lesão corporal. Veja-se que tanto a vítima quanto a testemunha presencial E narraram que o acusado atacou L com intento homicida, intento este inclusive verbalizado pelo réu, sendo que E narrou que o acusado visou a cabeça da vítima com os ataques, região vital do corpo. Evidente, portanto, que a intenção homicida do suposto agente há de ser levada ao conhecimento do Conselho de Sentença (fls. 777/780). 2. Para revisar o aferido pela Corte a quo, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita, pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a tese de legítima defesa e decidir pela absolvição sumária do recorrente, ou desclassificar a conduta para lesão corporal ou, ainda, para excluir as qualificadoras, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (AgRg no AREsp n. 1.482.074/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/9/2019). 4.Extrai-se do combatido aresto que o acusado agiu com emprego de meio cruel para atingir a vítima, isso porque desferiu vários golpes de faca na ofendida que estava desarmada no momento do ataque, causando-lhe sofrimento intenso e desnecessário. [...] Ainda, o delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, haja vista que a vítima foi alvejada quando estava preparando o café, sem esperar qualquer reação por parte do acusado, que a atacou de inopino, dificultando sobremaneira qualquer reação por parte da vítima. [...] Se há indicadores das circunstâncias, sua valoração fica a critério do conselho de sentença, não ao juiz prolator da pronúncia, não à turma que julga o recurso em sentido estrito, não ao presidente do julgamento em plenário (fls. 782/785). 5. Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência de qualificadoras, esta Corte Superior considera adequado que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri, órgão competente para avaliar, no caso concreto, se o agravante agiu com meio cruel, bem como se houve a aplicação de recurso que dificultou a defesa da vítima. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. No presente caso, constata-se que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não da qualificadora referente ao meio cruel, não havendo que falar em ausência de fundamentação (AgRg no REsp n. 1.948.352/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/11/2021 - grifo nosso). 7. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. [...] Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima (AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2022). 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.970.781/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). [Grifo nosso].

 

A 2ª Câmara Especializada Criminal deste tribunal já tem posição definida neste sentido, conforme sua jurisprudência, in verbis:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. DECOTE DE QUALIFICADORAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sem restar cabalmente demonstrada e provada a versão do acusado, não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, optar pela absolvição, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri. 2. Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. 3. Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza dos fatos. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0758952-55.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 26/02/2021). [Grifo nosso].

 

In casu, não há que se falar em manifesta improcedência da qualificadora do motivo fútil.

Portanto, a sentença de pronúncia deve ser mantida incólume, não cabendo, assim, o acolhimento da tese de decote da qualificadora, de modo que deve o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo crime de homicídio qualificado na forma como foi pronunciado.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

O referido é verdade; dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0009374-60.2005.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO LOPES DE ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/08/2024