Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800111-60.2020.8.18.0102


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que ajuíza duas demandas discutindo o mesmo fato e omite a existência da ação anterior, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária. 2. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800111-60.2020.8.18.0102 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800111-60.2020.8.18.0102

APELANTE: IRALDETH DE SOUSA CAMELO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADARECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que ajuíza duas demandas discutindo o mesmo fato e omite a existência da ação anterior, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária.

 

2. Sentença mantida, à unanimidade.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800111-60.2020.8.18.0102
Origem: 
APELANTE: IRALDETH DE SOUSA CAMELO 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Iraldeth de Sousa Camelo, a fim de reformar a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, por ela proposta em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, ante a ocorrência da litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. Condena a apelante no pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé. Condena-a, ainda, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.

Inconformada, a apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa. Requer, por fim, o provimento do recurso.

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos do recurso, requerendo o seu improvimento.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta a relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 

 

 

 


VOTO


Senhores julgadores, a apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar a máquina judiciária. Contudo, a sorte não o socorre.

Realmente, fora em busca de supostos direitos, inclusive de uma indenização por danos morais, quando deveria saber não lhe ser lídimo fazê-lo. Inclusive, porque ajuizara outras ões, discutindo o mesmo contrato que nesta discute, como ressaltado pelo douto magistrado sentenciante, litteris:

 

(...)Analisando os autos, constata-se que a presente ação discute a legalidade de desconto operado por força de contrato de reserva de margem consignável já abordado em outro processo, movido pela mesma parte contra a instituição financeira ora ré.

Com efeito, trata-se do contrato nº 853440373-1.0038, o qual foi abordado em diversas ações neste juízo, inclusive na de nº 0800112-45.2020.8.18.0102, ajuizada anteriormente, e contendo a mesma causa de pedir, pedido e partes.

Ressalte-se que, em contratos de RMC, cada desconto mensal é registrado com o número da operação, seguido do mês de incidência do débito, mas todos tratam do mesmo negócio.

Desse modo, sendo as partes, a causa de pedir e os pedidos da demanda idênticos aos de ação anteriormente ajuizada, resta caracterizada a ocorrência de litispendência.

 

Em sendo assim, ao deduzir pretensão já discutida em outra ação tinha mesmo de ser considerada litigante de má-fé, ex vi do disposto no art. 80, inc. I, do CPC, verbis:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II a VII (omissis).”

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo desprovimento da APELAÇÃO, a fim de que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ.



 



Teresina, 25/08/2024

Detalhes

Processo

0800111-60.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

IRALDETH DE SOUSA CAMELO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

31/08/2024