TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800111-60.2020.8.18.0102
APELANTE: IRALDETH DE SOUSA CAMELO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que ajuíza duas demandas discutindo o mesmo fato e omite a existência da ação anterior, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária. 2. Sentença mantida, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800111-60.2020.8.18.0102 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Iraldeth de Sousa Camelo, a fim de reformar a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, por ela proposta em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, ante a ocorrência da litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. Condena a apelante no pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé. Condena-a, ainda, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida. Inconformada, a apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa. Requer, por fim, o provimento do recurso. Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos do recurso, requerendo o seu improvimento.
Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta a relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: IRALDETH DE SOUSA CAMELO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, a apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar a máquina judiciária. Contudo, a sorte não o socorre. Realmente, fora em busca de supostos direitos, inclusive de uma indenização por danos morais, quando deveria saber não lhe ser lídimo fazê-lo. Inclusive, porque ajuizara outras ações, discutindo o mesmo contrato que nesta discute, como ressaltado pelo douto magistrado sentenciante, litteris: “(...)Analisando os autos, constata-se que a presente ação discute a legalidade de desconto operado por força de contrato de reserva de margem consignável já abordado em outro processo, movido pela mesma parte contra a instituição financeira ora ré. Com efeito, trata-se do contrato nº 853440373-1.0038, o qual foi abordado em diversas ações neste juízo, inclusive na de nº 0800112-45.2020.8.18.0102, ajuizada anteriormente, e contendo a mesma causa de pedir, pedido e partes. Ressalte-se que, em contratos de RMC, cada desconto mensal é registrado com o número da operação, seguido do mês de incidência do débito, mas todos tratam do mesmo negócio. Desse modo, sendo as partes, a causa de pedir e os pedidos da demanda idênticos aos de ação anteriormente ajuizada, resta caracterizada a ocorrência de litispendência.” Em sendo assim, ao deduzir pretensão já discutida em outra ação tinha mesmo de ser considerada litigante de má-fé, ex vi do disposto no art. 80, inc. I, do CPC, verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II a VII (omissis).” EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo desprovimento da APELAÇÃO, a fim de que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Teresina, 25/08/2024
0800111-60.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorIRALDETH DE SOUSA CAMELO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação31/08/2024