PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759191-20.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: LAIDE FERREIRA DE LIMA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra despacho/decisão de saneamento proferido pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800373-07.2023.8.18.0069), ajuizada por LAIDE FERREIRA DE LIMA, por meio do qual foi invertido o ônus da prova em seu desfavor, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sustenta o ora agravante, em síntese, que a decisão recorrida impõe a ele o pagamento de honorários periciais, em dissonância com os preceitos legais e constitucionais aplicáveis à espécie.
Pleiteia pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja afastada a aplicação de multa supostamente fixada. Pugna, subsidiariamente, pela minoração do valor da referida multa.
É o relato.
Não há interesse para recorrer no presente caso.
A decisão recorrida em nenhum momento impôs à parte agravante o pagamento de honorários periciais, tampouco fixou valor de multa.
A propósito, nos autos do processo originário, ambas as partes especificaram as provas que pretendiam produzir, não tendo havido qualquer manifestação pela produção de prova pericial.
Nesse contexto, a parte agravante não sofreu o prejuízo alegado pela decisão recorrida, e, mesmo que o pedido fosse julgado procedente, ela não experimentaria situação de vantagem.
Assim sendo, não há necessidade ou utilidade decorrente do recurso.
Mesmo que assim não fosse, o recurso é intempestivo.
Embora o magistrado tenha mencionado a inversão do ônus da prova na decisão recorrida, tal providência foi determinada, na verdade, no despacho, datado de 13 de fevereiro de 2023, que também deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte agravante para apresentar contestação.
Sobreveio, em 6 de março de 2023, contestação da parte agravante, por meio da qual, inclusive, impugnou a redistribuição do ônus da prova.
Nesse panorama, também, percebe-se que transcorreu o prazo legal entre aquela primeira decisão e a interposição do presente recurso.
Ante o exposto, o recurso é inadmissível e/ou ficou prejudicado, razão pela qual NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Codex Processual.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, 18 de julho de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0759191-20.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLAIDE FERREIRA DE LIMA
Publicação18/07/2024