Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0759191-20.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759191-20.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

AGRAVADO: LAIDE FERREIRA DE LIMA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra despacho/decisão de saneamento proferido pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800373-07.2023.8.18.0069), ajuizada por LAIDE FERREIRA DE LIMA, por meio do qual foi invertido o ônus da prova em seu desfavor, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Sustenta o ora agravante, em síntese, que a decisão recorrida impõe a ele o pagamento de honorários periciais, em dissonância com os preceitos legais e constitucionais aplicáveis à espécie. 

Pleiteia pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja afastada a aplicação de multa supostamente fixada. Pugna, subsidiariamente, pela minoração do valor da referida multa.

É o relato.

Não há interesse para recorrer no presente caso. 

A decisão recorrida em nenhum momento impôs à parte agravante o pagamento de honorários periciais, tampouco fixou valor de multa

A propósito, nos autos do processo originário, ambas as partes especificaram as provas que pretendiam produzir, não tendo havido qualquer manifestação pela produção de prova pericial. 

Nesse contexto, a parte agravante não sofreu o prejuízo alegado pela decisão recorrida, e, mesmo que o pedido fosse julgado procedente, ela não experimentaria situação de vantagem.

Assim sendo, não há necessidade ou utilidade decorrente do recurso. 

Mesmo que assim não fosse, o recurso é intempestivo

Embora o magistrado tenha mencionado a inversão do ônus da prova na decisão recorrida, tal providência foi determinada, na verdade, no despacho, datado de 13 de fevereiro de 2023, que também deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte agravante para apresentar contestação. 

Sobreveio, em 6 de março de 2023, contestação da parte agravante, por meio da qual, inclusive, impugnou a redistribuição do ônus da prova. 

Nesse panorama, também, percebe-se que transcorreu o prazo legal entre aquela primeira decisão e a interposição do presente recurso. 

Ante o exposto, o recurso é inadmissível e/ou ficou prejudicado, razão pela qual NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Codex Processual.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas. 

 

Intimem-se e cumpra-se.

 

Teresina, 18 de julho de 2024

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759191-20.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/07/2024 )

Detalhes

Processo

0759191-20.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

LAIDE FERREIRA DE LIMA

Publicação

18/07/2024