Acórdão de 2º Grau

Não padronizado 0812118-96.2022.8.18.0140


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS PELO SUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Precedentes do STF direcionam pela manutenção da demanda na Justiça Estadual. 2. Observância da Tese 793 do STF quanto ao ressarcimento, pela União, dos custos inerentes ao tratamento médico deferido, ante a sua natureza, gravidade do caso e da urgência na realização do tratamento. 3. Presentes os requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ, para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos editados pelo SUS. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812118-96.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812118-96.2022.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO

 

APELADO: JOELSON CUNHA BARROS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



 

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS PELO SUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Precedentes do STF direcionam pela manutenção da demanda na Justiça Estadual. 2. Observância da Tese 793 do STF quanto ao ressarcimento, pela União, dos custos inerentes ao tratamento médico deferido, ante a sua natureza, gravidade do caso e da urgência na realização do tratamento. 3. Presentes os requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ, para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos editados pelo  SUS.  4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e não provido.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra  sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou procedente a ação proposta por JOELSON CUNHA BARROS.


O autor afirma ser portador de retocolite ulcerativa (CID 10: K51.0), desde o ano de 2010, apresentando quadro clínico inicial de diarreia crônica e dor abdominal, e que tal doença afeta de modo significativo a qualidade de vida do paciente. Assim, requereu o fornecimento dos fármacos Ustequinumabe 130 mg e Ustequinumabe 90 mg, conforme prescrição médica.


No entanto, houve negativa de fornecimento por parte da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, sob a alegação de que o remédio solicitado não é disponibilizado pelo PCDT do Ministério da Saúde. Ademais, afirma que, embora a referida medicação conste na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) do SUS, é prescrito para outra para outra indicação clínica (Psoríase).


Solicitado apoio ao NAT-JUS-PI (Recomendação CNJ nº 31/2010), órgão de natureza consultiva, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, este apresentou nota técnica informando que a referida prescrição médica é adequada e necessária.


Em sentença (ID 12479412), o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, para determinar que o requerido, Estado do Piauí, forneça ao requerente tratamento medicamentoso com uso dos referidos fármacos, assim como as sessões de aplicação do fármaco em estabelecimento hospitalar. Ao final, deixou de condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Súmula 421, do STJ.


Insatisfeito, o Estado do Piauí interpôs a presente Apelação Cível (ID 12479416) requerendo a reforma da sentença, para incluir a União no polo passivo da demanda, com a remessa dos autos para a Justiça Federal, além de negar a tutela jurisdicional pretendida pelo autor, por entender que o paciente não preenche os requisitos mínimos  previstos pela jurisprudência vinculante do STJ, no Tema 106.


Em contrarrazões (ID 12479420), o autor/apelado pleiteou o improvimento do recurso, com o fim de manter inalterada a sentença que determinou o fornecimento da medicação, conforme prescrição médica. 


Em parecer (ID 14422548), o Ministério Público opinou pelo não provimento da do recurso de apelação, para fins de manutenção da sentença de primeiro grau em sua integralidade.


A Apelação foi recebida somente no efeito devolutivo, com base nos arts. 1.012, § 1º, e 1.013, do Código de Processo Civil (ID 13406631).


É o relatório.



VOTO

 


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.


Trata-se de pretensão ao direito à saúde em que a autora afirma ser portadora de retocolite ulcerativa (CID 10: K51.0), necessitando de uso do medicamento Ustequinumabe 130 mg e Ustequinumabe 90 mg, conforme prescrição médica, mas não possui condições financeiras de arcar com os custos do remédio.


O Estado do Piauí/apelante sustenta a inclusão da União no polo passivo da demanda, considerando a tese de repercussão geral firmada no Tema 793, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).


Sobre o assunto, destaca-se a decisão cautelar proferida pelo STF,  quando da análise do Tema 1234, o qual ainda se encontra pendente de julgamento de mérito. Segue o precedente mencionado:


EMENTA: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2. Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3. Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6. Tutela provisória referendada. (RE 1.366.243 TPI-REF / SC; Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15357518705&ext=.pdf).



Considerando os itens 5.3 e 5.4 verifica-se que, para evitar insegurança jurídica, os parâmetros estabelecidos nos itens anteriores devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada. Diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data da citada decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até que ocorra o trânsito em julgado e respectiva execução.


Portanto, nos termos do item 5.4, ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.


Nesse sentido, considerando que a presente demanda teve sentença proferida em 24.03.2023, não há que se falar em deslocamento de competência para a Justiça Federal.


Ainda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, no julgamento do Incidente de Assunção nº 14 (IAC 14), que as regras de repartição de competências administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação. E que deve servir apenas para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente.


A) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. B) As regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei nº 8.080/90, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisadas no bojo da ação principal. C) A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150/STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vistada exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254/STJ).STJ. 1ª Seção. CC 188.002-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/4/2023 (IAC 14) (Info 770).


Apesar disso, deve-se levar em consideração a Tese 793 do STF, no sentido de observar as competências legais dos entes políticos quanto ao custeio das despesas inerentes à prestação aos serviços de saúde.


No caso, considerando que é um tratamento off label (ou seja, fora da prescrição estabelecida pelo Ministério da Saúde para o uso do medicamento), entende-se que as despesas a ele inerentes devem ser custeadas pela União, devendo, portanto, haver um reembolso nos termos da distribuição de responsabilidade e competência dos entes políticos no SUS.


Para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos editados pelo SUS, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia (Tema 106), julgado sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou entendimento concluindo pela possibilidade de concessão, desde que haja a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 


i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

ii) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

iii) Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.


No caso concreto, verifica-se a presença de todos os requisitos. Consta dos autos relatório médico, em que é atestada a gravidade do estado de saúde do paciente e a necessidade de uso da medicação solicitada  (ID 12479372):


Tendo em vista a atividade clínica e endoscópica da doença em paciente intolerante às medicações constantes no PCDT, indicamos o uso de anticorpo anti-interleucina 12/23. Ustequinumabe, na dose de indução endovenosa de 3 frascos de 130 mg na semana e na dose de manutenção de 90 mg, via subcutânea, a cada 8 semanas. O anticorpo anti-interleucina 12/23 é tratamento comprovado para retocolite ulcerativa, indicado pelos principais guidelines mundiais de tratamento da doença e devidamente aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Todavia, infelizmente, o uso dessa medicação ainda não foi contemplado no PCDT de retocolite ulcerativa.


A doença não controlada pode evoluir com piora do padrão de cor, diarreia e sangramento, levando às complicações da doença, tais como internações recorrentes e necessidade de procedimentos cirúrgicos. (...). A doença não controlada por longo período pode ainda ser fator predisponente ao câncer colorretal. Do exposto, recomendamos fortemente a liberação do fornecimento do Ustequinumabe, de forma a postergar os riscos relacionados ao não controle da atividade da doença.



Além disso, observa-se a ineficácia do tratamento com o fármaco fornecido pelo SUS, com base em avaliação médica anexa, sendo, pois, o fornecimento do pretenso medicamento medida que se impõe, considerando que é o único meio de tratamento eficaz à saúde da paciente. 


Soma-se a isso o parecer técnico emitido pelo Nat-Jus-PI, órgão de natureza consultiva, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual classifica o tratamento como adequado e necessário.


Confere-se, ainda, prova documental acerca da condição socioeconômica da apelada, a qual juntou declaração de hipossuficiência econômica (ID 12479388).


Incumbe ao julgador, em cada caso, verificar se as informações constantes do laudo médico são suficientes à formação de seu convencimento quanto à imprescindibilidade e necessidade do medicamento, inexistindo qualquer vedação quanto ao fato de ter sido o documento elaborado por profissional médico particular.


Em acréscimo, a incapacidade financeira do apelado para arcar com os custos correspondentes é confirmada quando do cotejo dos elementos probatórios que evidenciam o elevado valor do tratamento e a insuficiência de recursos para tanto, em se tratando de pessoa comprovadamente hipossuficiente.


Destarte, comprovada a necessidade do medicamento e presentes os fundamentos que justificam o seu fornecimento pelo ente público, o improvimento do recurso é medida que se impõe. 


Ante o exposto, conhece-se da Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.


Destaca-se, por oportuno, em observância aos termos da Tese 793 do STF, que cabe à União ressarcir os custos inerentes ao tratamento médico pleiteado e deferido na presente demanda, ante a sua natureza e elevados custos.


É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

             Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

             O referido é verdade e dou fé.

 

             SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Teresina, data do sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0812118-96.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Não padronizado

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOELSON CUNHA BARROS

Publicação

29/08/2024