Acórdão de 2º Grau

Preparo/Deserção 0750081-62.2022.8.18.0001


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO NO CASO EM QUESTÃO. NEGATIVA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO NO PROCESSO DE ORIGEM. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO BENEFÍCIO QUE DEVE SER FEITA PELO RELATOR DO RECURSO. ARTIGO 99, §7º, DO CPC. NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO DE ORIGEM PARA AS TURMAS RECURSAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750081-62.2022.8.18.0001 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750081-62.2022.8.18.0001

IMPETRANTE: ARQUIMEDES VIEIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MACHADO

IMPETRADO: ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA ZONA SUL BELA VISTA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO NO CASO EM QUESTÃO. NEGATIVA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO NO PROCESSO DE ORIGEM. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO BENEFÍCIO QUE DEVE SER FEITA PELO RELATOR DO RECURSO. ARTIGO 99, §7º, DO CPC. NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO DE ORIGEM PARA AS TURMAS RECURSAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 


RELATÓRIO


 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0750081-62.2022.8.18.0001

Origem: 
IMPETRANTE: ARQUIMEDES VIEIRA DOS SANTOS 
Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL MACHADO - PI10572-A

IMPETRADO: ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA ZONA SUL BELA VISTA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por ARQUIMEDES VIEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado e representado nos autos, contra ato do EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA SUL DA COMARCA DE TERESINA/PI, sob o fundamento de lesão a direito líquido e certo no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita.

Narra ter ajuizado a demanda judicial de n° 0801041-39.2021.8.18.0136, na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados em exordial. Aduz que interpôs Recurso Inominado com pedido de concessão à gratuidade judiciária. Alega que o juízo de origem negou seguimento ao recurso em decorrência da ausência de comprovante do preparo. Sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais, uma vez que a renda que aufere é para seu sustento e de sua família, inexistindo razão para o indeferimento da concessão da justiça gratuita.

Requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão.

O pedido de medida liminar foi indeferido (ID 9403685).

O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (ID 12519197).

É o relatório.

 


VOTO


 

O mandado de segurança, como se sabe, não é recurso, mas ação mandamental, de índole eminentemente constitucional, posta à disposição de qualquer cidadão para proteção de direito líquido e certo, violado ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei nº 12.016/09).

Portanto, em princípio, onde houver ilegalidade ou abuso de poder, cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, caberá, em tese, o Mandado de Segurança.

No caso, observo que a decisão atacada indeferiu o pedido de justiça gratuita e de pronto declarou deserto o recurso interposto. Trata-se de decisão para a qual não há recurso previsto na Lei 9.099/95.

Com vista à facilitação do acesso à Justiça no Sistema dos Juizados Especiais, o art. 54 da Lei de Regência (Lei nº 9.099/95) dispensa, em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas. Tal isenção, porém, é restrita ao primeiro grau de jurisdição, com as exceções previstas nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, estendendo-se ao segundo grau de jurisdição somente na hipótese de Justiça Gratuita.

O benefício da justiça gratuita, escreve Celso Ribeiro Bastos em sua obra Curso Direito Constitucional, 11ª edição, Saraiva, p. 344/345, é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete a prestação jurisdicional.

Pois bem, o art. 5º, LXXIV da Carta Magna dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 

No caso dos autos, após a análise dos argumentos e dos documentos apresentados pela parte impetrante, entendo, com a devida vênia, que lhe assiste razão.

O ato ora impugnado consiste em decisão judicial que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado no processo de nº 0801041-39.2021.8.18.0136, ao passo em que declarou a deserção do Recurso Inominado interposto. 

O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece, no seu art. 99, §2º, que o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça após a oportunização de prazo para a parte requerente comprovar o preenchimento dos requisitos autorizadores da sua concessão. Além disso, o §7º prevê que o benefício, quando requerido em fase recursal, dispensa a comprovação do recolhimento do preparo; incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Verifico que o Impetrante formulou pedido de justiça gratuita no Recurso Inominado manejado no processo de n° 0801041-39.2021.8.18.0136, sem que os referidos autos virtuais tivessem sido remetidos às Turmas Recursais para a análise dos pressupostos de concessão do benefício da gratuidade judiciária pelo Relator, o que contraria o disposto no dispositivo do CPC supramencionado, razão pela qual a concessão da segurança pleiteada é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto por conceder a segurança para fins de cassar o ato impugnado e determinar que a autoridade Impetrada determine a remessa dos autos do processo de nº 0801041-39.2021.8.18.0136 para as Turmas Recursais do Estado do Piauí para regular prosseguimento, caso preenchidos os demais requisitos de admissibilidade do recurso inominado, na forma da lei de regência. 

Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.

Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios.

 

 



Detalhes

Processo

0750081-62.2022.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Preparo/Deserção

Autor

ARQUIMEDES VIEIRA DOS SANTOS

Réu

ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA ZONA SUL BELA VISTA

Publicação

10/10/2024