Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0762069-49.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INCOERÊNCIA ENTRE O RECURSO A SENTENÇA IMPUGNADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Quando há uma desconexão clara entre os argumentos apresentados no recurso e os fundamentos da sentença impugnada, o recurso pode ser considerado inadmissível, prejudicado ou inepto, como no caso dos autos. 2. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0762069-49.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0762069-49.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: WAGNER GADELHA FONTES, JOSE AFONSO ALMEIDA BARBOSA, PAULO DE TARSO CASTRO AMORIM

Advogado(s) do reclamante: KADMO ALENCAR LUZ, AGATANGELO NEIVA LUZ

AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INCOERÊNCIA ENTRE O RECURSO A SENTENÇA IMPUGNADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Quando há uma desconexão clara entre os argumentos apresentados no recurso e os fundamentos da sentença impugnada, o recurso pode ser considerado inadmissível, prejudicado ou inepto, como no caso dos autos. 2. Agravo Interno conhecido e não provido.

 


 

RELATÓRIO


Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por WAGNER GADELHA FONTES e outros, contra decisão terminativa que não conheceu o recurso de apelação, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante os arts. 932, inciso III, e 1.010, inciso III, ambos do CPC (apelação nº 0016183-17.2015.8.18.0140).


Em suas razões (ID 13715896), o agravante sustenta que a decisão merece reforma, pleiteando que seja apreciado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, e, no mérito, que seja o agravado obrigado a fornecer os vencimentos dos recorrentes, nos termos da lei 4.640/93.


Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 14541270), aduzindo que “cuida-se (...) de recurso que não enfrenta os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, razão pela qual, acertadamente, o d. Relator extinguiu monocraticamente o recurso.”. Requereu, por fim, que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada em sua totalidade.


É o relatório.


VOTO


 

Preliminarmente, verifica-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual resta admitido e passamos à análise de mérito.


Em recurso de apelação, é fundamental que a parte recorrente aborde de maneira específica e coerente os fundamentos da decisão judicial contra a qual está recorrendo. Quando há uma desconexão clara entre os argumentos apresentados no recurso e os fundamentos da sentença impugnada, o recurso pode ser considerado inadmissível, prejudicado ou inepto, como no caso dos autos.


O CPC estabelece que os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida:


Art. 1.010, inciso II: A apelação será interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, que indicará os fundamentos de fato e de direito.

Art. 932, inciso III: Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


Quando uma sentença extingue uma ação sem resolução do mérito por negligência da parte interessada, a apelação deve abordar especificamente essa questão, demonstrando por que a extinção foi indevida.


Assim, o apelante deve focar sua argumentação na demonstração de que não houve negligência ou que houve uma justificativa válida para a omissão. Se o recurso não aborda esses pontos, mas se concentra em aspectos que não foram determinantes na decisão de extinção, fica evidente a incoerência.


O recurso em questão apresentou argumentos sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, e que no mérito da causa, fosse acolhida a teoria da causa madura, sem enfrentar a questão processual que fundamentou a extinção.



Desse modo, foi  extinto o recurso por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no artigo 932, inciso III, do CPC.


O STJ - AgRg no AREsp 1.456.789/SP -  manteve a decisão que não conheceu de recurso de apelação por falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença extintiva, destacando a necessidade de coerência entre os argumentos recursais e os fundamentos da decisão impugnada.


Assim, a apelação não enfrentou especificamente os fundamentos da sentença que extinguiu a Ação Ordinária de Reconhecimento de Direito sem resolução do mérito, por negligência da parte interessada, devendo ser considerada inepta.


 A desconexão clara entre os argumentos apresentados no recurso e os motivos da sentença impugnada justificaram a extinção monocrática do recurso.


Isso posto, em face das razões de convicção acima destacadas, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, ao passo em que deve ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

             Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

             O referido é verdade e dou fé.

 

             SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Teresina, data registrada no sistema. Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO Relator

Detalhes

Processo

0762069-49.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

WAGNER GADELHA FONTES

Réu

INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/09/2024