TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803625-59.2021.8.18.0078
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI - SECRETARIA DE SAUDE, MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: LUIS ANGELO DE LIMA E SILVA
APELADO: MARIA DO SOCORRO S SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: YURI DJARLEY SOARES DE CASTRO
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS AO MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E CONTRATO FORMAL. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVER DE PAGAMENTO. PRECEDENTES DO C.STJ E TJPI. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O objetivo da ação monitória é permitir a rápida formação de um título executivo judicial. Para isso, a parte requerente deve demonstrar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o direito ao pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer e a capacidade do devedor, segundo o art. 700, do CPC.
2. In casu, considerando que os documentos que instruíram a petição inicial da ação monitória constituem prova escrita da existência do débito reclamado e inexistindo indícios que pudessem desconstituir o direito do credor, imperiosa a improcedência dos embargos opostos pelo apelante, constituindo-se de pleno direito o mandado monitório em executivo, nos termos da sentença impugnada.
3. Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ e deste TJPI, tendo havido a efetiva entrega das mercadorias, não pode o ente público, sob o argumento de que não foi realizada a licitação, nem celebrado contrato formal, valer-se da própria torpeza para eximir-se do dever de realizar o pagamento, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial. nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ-PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí (ID n. 16675294), que rejeitou os embargos opostos pelo recorrente e julgou procedente os pedidos da inicial da Ação Monitória proposta por MARIA DO SOCORRO E SILVA ME (DROGARIA SANTA LUZIA), relativa à cobrança de medicamentos fornecidos ao ente público requerido.
Segundo o Município recorrente, a sentença merece reforma porque não ficou demonstrada a efetiva realização do objeto do contrato e nem os requisitos indispensáveis para a realização da despesa apontada.
Em síntese, aduz, que “inexiste no presente processo qualquer prova que aponte que o Município Réu seja devedor dos remédios supostamente adquiridos na gestão passada, seja em razão da não comprovação de ter a gestão anterior feito a referida compra e venda, seja em razão da falta de balancetes do ano de 2020 que aponte tais débitos, e ainda, pela falta de inscrição da referida dívida em restos a pagar”.
Diante desses argumentos, pugna pelo provimento do recurso e improcedência dos pedidos autorais (ID n. 16675297).
Em contrarrazões (ID n. 16675298), a apelada sustenta que o inconformismo do recorrente ocorreu apenas para fins protelatórios já que todos os documentos que comprovam a relação travada entre as partes foram juntados aos autos. Acrescenta que a ausência de procedimento licitatório arguida pelo apelante não tem o condão de afastar sua responsabilidade pelo pagamento das mercadorias usufruídas, dada a vedação ao enriquecimento sem causa. Requer o não provimento do recurso e manutenção da sentença impugnada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 17489172).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da isenção da Fazenda Pública. O recurso também é tempestivo (ID n. 16675299).
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO RECURSAL
Como visto, trata-se de ação monitória proposta pela recorrida, demandando o pagamento de medicamentos fornecidos ao Município de Valença do Piauí-PI, ora recorrente. Após determinação de pagamento (ID n. 16675275), o ente público apresentou embargos monitórios (ID n. 16675278), que foram rejeitados pela sentença ora vergastada (ID n. 16675294).
Em suas razões recursais, o Município sustenta, em suma, que não fora realizado processo licitatório para contratação da apelada, bem como inexiste comprovação da entrega e recebimento das mercadorias constantes nas notas fiscais constantes nos autos, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos para culminar na improcedência da ação.
De início, há de se considerar o §6º do art. 700 do Código de Processo Civil, que dispõe ser admissível ação monitória em face da Fazenda Pública, nos termos do entendimento já sumulado pelo STJ, através do enunciado n. 339: “é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública”.
O objetivo da referida ação de procedimento especial é permitir a rápida formação de um título executivo judicial. E para isso, a parte requerente deve demonstrar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o direito ao pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer e a capacidade do devedor, segundo o art. 700, do CPC.
Neste sentido, entendo que as alegações do recorrente não merecem prosperar, já que todos os requisitos legais da ação estão presentes, especialmente no que se refere à origem da obrigação civil.
As notas fiscais relativas aos produtos fornecidos (ID n. 16675269, 16675270, 16675271, 16675272 e 16675273) e os outros elementos de prova trazidos pela recorrida revelam que houve recebimento das mercadorias pelo embargante, ora apelante.
Os comprovantes de pagamento de algumas notas fiscais (ID n. 16675269), juntamente com os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora (ID n. 16675292) demonstram, idene de dúvidas, a relação jurídica firmada entre as partes.
Nesse ponto, registro que a testemunha Aline Fernanda de Souza Aguiar, ao ser indagada sobre o vínculo estabelecido entre o ente demandado e a farmácia da autora, afirmou que trabalhava na Secretaria de Saúde do Município de Valença do Piauí, dando cumprimento às determinações judiciais relativas ao fornecimento de medicamentos. Aduz que os fármacos eram adquiridos na empresa apelada (Drogaria Santa Luzia).
A testemunha Genária de Jesus Nogueira Sousa, que também trabalhou na Secretaria de Saúde do município apelante, afirma que este adquiria regularmente medicamentos da empresa recorrida em razão de demandas judiciais.
Diante disso, conclui-se pela presunção legal de legitimidade dos títulos cobrados na via monitória, pois, sendo da parte embargante, ora apelante, o ônus de comprovar a existência de irregularidade no recebimento da mercadoria, não logrou êxito, deixando de se desincumbir do ônus da prova estabelecido pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Inadmissível, portanto, que o recorrente alegue genericamente a existência de suposta irregularidade no recebimento da mercadoria, sem que traga qualquer elemento mínimo de prova a esse respeito.
Cumpre frisar, ainda, que no procedimento monitório não se exige que o autor faça prova do cumprimento do negócio ocorrido entre os litigantes, tendo o art. 700 do CPC preceituado apenas e expressamente, "com base em prova escrita", incorrendo, daí, a "presunção" do negócio jurídico ocorrido entre as partes. De fato, "o documento escrito a que se refere o CPC não precisa ser obrigatoriamente emanado do devedor, sendo suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, a prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação" (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 130.353 , Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10.5.2013).
Nesse sentido, já entendeu esta Corte que “a simples existência de elementos documentais indiciários da materialização de uma dívida já satisfazem o requisito legal de prova escrita sem eficácia de título executivo, necessária ao processamento da ação monitória” (TJ-PI - AC: 00002153320158180079 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 21/03/2019, 3ª Câmara de Direito Público).
E como toda presunção admite prova em contrário, caberia ao embargante/recorrente o ônus de desconstituir a obrigação, o que não ocorreu na hipótese vertida.
No que tange ao argumento de irregularidade da despesa, a responsabilização do agente público que possa ter violado os termos da lei, por realizar gastos sem previsão orçamentária, não altera o fato de que o serviço fora prestado e, por isso, deve ser remunerado. Entender de forma contrária evidencia um enriquecimento sem causa da municipalidade.
Com efeito, a observância aos procedimentos formais relativos às despesas públicas deve ocorrer para garantir os princípios constitucionais da Administração Pública, especialmente a moralidade, a isonomia e a legalidade. A exigência de procedimentos burocráticos não deve ser acatada para uma proteção abusiva e antiética da Administração, com o fim de se eximir do pagamento de uma obrigação anteriormente contraída, sob o argumento de que o regramento legal não fora plenamente observado.
A propósito, em situações similares, entendeu este Sodalício:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AO MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO-PI. PROVA LITERAL DA DÍVIDA. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ATENUAÇÃO DOS FORMALISMOS PROCESSUAIS NO TOCANTE À PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE CONTRATO FORMAL COM A ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O rito especial das ações monitórias está regulamentado de forma a encurtar o caminho até a formação do título judicial (STJ - REsp 687.173/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 230), pois o seu processamento ocorre com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos dos arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/15. (...) 3. Comprovado negócio jurídico entre o ente municipal e a sociedade de advogados Apelante, bem como a efetiva prestação dos serviços advocatícios que constituem seu objeto, pela prova produzida na inicial, deve ser reconhecida a existência de prova literal apta a ensejar o processamento da ação monitória, na forma dos arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/15. 4. A ausência de licitação (art. 37, XXI, da CF/88), bem como de prévio empenho das despesas públicas (art. 60 da Lei nº 4.320/64), geram nulidades imputáveis à administração pública, mas que não podem ser utilizadas em juízo para afastar o direito do contratado informalmente de receber pelas mercadorias comprovadamente fornecidas, o que se justifica sobretudo pelos princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00002153320158180079 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 21/03/2019, 3ª Câmara de Direito Público) (grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA LICITAÇAO. NULIDADE. SERVIÇO EFETIVADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. POSSIBILIDADE. 1) A nulidade de contrato administrativo não exonera a Administração Pública de reembolsar o contrato de serviço já prestado, por parte da obra já executada ou pelos produtos já entregues, porque, do contrário, haveria enriquecimento sem causa. 2. Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto. (TJ-PI - AC: 00002427720118180104 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/08/2017, 2ª Câmara de Direito Público) (g.n)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO. ORDEM DE SERVIÇOS EMITIDAS POR FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO. DEVER DE EFETUAR PAGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) III - Portanto, é forçoso reconhecer o dever de ressarcir a empresa apelada, pois há farto acervo probatório comprovando que houve a entrega dos produtos descritos nas notas em epígrafe, como óleo diesel e óleo lubrificante, não havendo que se falar em ausência de entrega de produtos. IV - Sobre o tema vale destacar que apesar de não haver comprovação de prévia licitação, porém, cabe ressaltar que a ausência de prévia licitação para fornecimento do produto ou serviço não afasta o dever do pagamento respectivo, desde que efetivamente demonstrada a entrega do produto/prestação do serviço e a boa-fé do fornecedor do produto/serviço, como no caso em análise. Vislumbro que a empresa João Borges de Sousa & Cia Ltda efetivamente entregou as mercadorias das quais faz prova nos autos. Recurso conhecido e improvido por unanimidade. (TJ-PI - AC: 200900010027070 PI 200900010027070, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 07/10/2015, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 16/10/2015) (grifo nosso)
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, por haver prova inequívoca do fornecimento das mercadorias pela autora e ausência de pagamento por parte do Município apelante, nos termos indicados na exordial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença .
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial.nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de agosto de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0803625-59.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI - SECRETARIA DE SAUDE
RéuMARIA DO SOCORRO S SILVA
Publicação22/08/2024