Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0011199-24.2014.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS CONTRATUAIS DEVIDAMENTE PACTUADOS. RAZOABILIDADE. MORA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAR COMISSÃO DE CORRETAGEM COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional, conforme a Súmula nº 596 do STF. 2. É possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Súmula nº 539 do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmula 541 do STJ. 3. Ainda, convém ressaltar que a tabela price é método de amortização de financiamento nos contratos de mútuo e sua simples utilização para a apuração do cálculo das parcelas do financiamento não denota a existência de anatocismo. 4. Considero que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, assim, para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda com a demonstração cabal de sua abusividade, o que não ocorreu no caso. 5. Compulsando os autos, da cláusula nº 04 do contrato firmado entre as partes, verifico que em caso de inadimplemento das parcelas, o consumidor deverá pagar comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual, o que se configura como ilegal, devendo a sentença ser reformada no ponto. 6. Não há o que se falar na ausência de mora do apelante em razão da cobrança de encargos contratuais ilegais, visto que, conforme discorrido, as cobranças são devidas, obedecendo aquilo que foi pactuado. 7. Apelação Cível conhecida e provida em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011199-24.2014.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011199-24.2014.8.18.0140

APELANTE: JOAO ADRIANO BORGES FILHO

Advogado(s) do reclamante: ELANO LIMA MENDES E SILVA

APELADO: CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS CONTRATUAIS DEVIDAMENTE PACTUADOS. RAZOABILIDADE. MORA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAR COMISSÃO DE CORRETAGEM COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. O Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional, conforme a Súmula nº 596 do STF.

2. É possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Súmula nº 539 do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmula 541 do STJ.

3. Ainda, convém ressaltar que a tabela price é método de amortização de financiamento nos contratos de mútuo e sua simples utilização para a apuração do cálculo das parcelas do financiamento não denota a existência de anatocismo.

4. Considero que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, assim, para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda com a demonstração cabal de sua abusividade, o que não ocorreu no caso.

5. Compulsando os autos, da cláusula nº 04 do contrato firmado entre as partes, verifico que em caso de inadimplemento das parcelas, o consumidor deverá pagar comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual, o que se configura como ilegal, devendo a sentença ser reformada no ponto.

6. Não há o que se falar na ausência de mora do apelante em razão da cobrança de encargos contratuais ilegais, visto que, conforme discorrido, as cobranças são devidas, obedecendo aquilo que foi pactuado.

7. Apelação Cível conhecida e provida em parte.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0011199-24.2014.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOAO ADRIANO BORGES FILHO 
Advogado do(a) APELANTE: ELANO LIMA MENDES E SILVA - PI6905-A

APELADO: CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - PI10843-A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Sr. JOÃO ADRIANO BORGES FILHO em face da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato nº 0011199-24.2014.8.18.0140, ajuizada em face do BANCO CREDIFIBRA S/A, ora apelado.


A parte autora em sua petição inicial buscou a devida revisão/correção dos juros abusivos cobrados em seu contrato de financiamento. Em breve síntese, as taxas de juros de 30,4451% ao ano e de 2,2396% ao mês, considerando-se lesado em seus direitos de consumidor, haja vista a incidência de juros abusivos.


Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos da parte autora, sob o argumento de que a requerente tinha total ciência de todos os encargos a serem pagos, tendo em vista que se tratam de parcelas pré-fixadas.


Inconformada com a referida decisão, o apelante interpôs este recurso, requerendo a reforma da sentença, argumentando pelo reconhecimento da ilegalidade da capitalização mensal de juros praticada pelo requerido, devendo ser fixado juros remuneratórios de acordo com a taxa médica do Banco Central e, que o laudo judicial evidencia a cobrança de juros capitalizados com taxas muito acima das pactuadas em contrato, por fim, que a comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual não podem ser cobradas em conjunto.


A parte Apelada apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença recorrida.


Instado, o Ministério Público deixou de exarar manifestação ante a ausência de interesse público da demanda.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


VOTO


VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO


A celeuma reside na análise da abusividade dos juros remuneratórios praticados pela parte requerida, ora apelada, a título de capitalização de juros, bem como da ilegalidade do encargo contratual de comissão de permanência e da multa contratual.


Os contratantes são capazes, e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional.


Dito isto, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional, conforme a Súmula nº 596 do STF:


Súmula 596. As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”


Com isso, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Súmula nº 539 do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmula 541 do STJ, vejamos:


Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”


No caso dos autos, constato que o contrato celebrado, em junho de 2011, prevê taxa de juros remuneratórios anual de 30,4451%, e mensal de 2,2396%, assim, tendo em vista que basta a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se válido o anatocismo praticado no contrato de financiamento impugnado.


Destaco que no julgamento do RE n. 592.377/RS, Tema nº 33 da lista de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, a qual estabeleceu a legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Vejamos:


CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592.377/RS, Rel. para acórdão Ministro Teori Zavaski, Tribunal Pleno, DJe: 20/03/15)”


Ainda, convém ressaltar que a tabela price é método de amortização de financiamento nos contratos de mútuo e sua simples utilização para a apuração do cálculo das parcelas do financiamento não denota a existência de anatocismo. Segue jurisprudência:


5. Não há ilegalidade na utilização da Tabela Price, principalmente se a alegação de ilegalidade é pautada na capitalização mensal de juros, uma vez que tal prática é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras. Acórdão 1219581, 00054230420168070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019.”


Prossigo. Considero que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, assim, para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda com a demonstração cabal de sua abusividade, o que não ocorreu no caso. Colaciono entendimento do STJ acerca da matéria:


PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL A SER ADOTADO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJede 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO “MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO,julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1322378 RN 2010/0117588-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2011)”.


Em junho de 2011, data da pactuação da avença, e analisando as informações fornecidas pelo Banco Central, as operações de crédito estariam em uma média de juros de 4,875% ao mês. No contrato entabulado pelas partes, foram cobrados juros no importe de 2,2396% ao mês, não se constatando assim a abusividade dos juros praticados, de modo que não existe excesso a ser reparado.


Ressalto que nossos Tribunais têm entendido que a abusividade somente é evidenciada quando a taxa contratual é 50% maior do que a média de mercado, vejamos:


EMENTA: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. EXISTÊNCIA. - Há abusividade relativa à taxa de juros remuneratórios, na forma contratada, na hipótese em que o percentual exceda em mais de 50% a média praticada, à época, pelo mercado, para operações da mesma espécie.(TJ-MG - AC: 10481150041525001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data de Publicação: 06/04/2018).Processo 10046217420158260009 SP 1004621-74.2015.8.26.0009. Orgão Julgador 22ª Câmara de Direito Privado. Publicação 31/08/2017.


Ementa CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PERIODICIDADE MENSAL - ADMISSIBILIDADE. Lei nº 10.931/2004 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ - RECURSOS REPETITIVOS REsp 973.827 e Súmula 541 STJ)- Hipótese, ademais, que a capitalização dos juros em periodicidade mensal foi expressamente pactuada – Aplicação, 'in casu' da Súmula 539 do STJ - Sentença mantida. Recurso não provido. REVISIONAL DE CONTRATO - Cláusula com previsão de cobrança de juros acima da taxa média de mercado – Hipótese em que, na verdade, não há comprovação de que os juros remuneratórios contratados ultrapassa ao DOBRO da praticada pelo mercado, no mesmo período, conforme informação do BACEN – Abusividade não comprovada – Impossibilidade da redução - Precedente – Sentença mantida. HONORÁRIOS RECURSAIS – Majoração (art. 85, § 11 do Novo CPC), com observação à Gratuidade da Justiça, da qual o apelante é beneficiário. RECURSO NÃO PROVIDO.”


Assim, denota-se a inexistência de abusividade dos referidos juros, haja vista estar dentro de um padrão de razoabilidade e proporcionalidade, bem como devidamente pactuado entre as partes.


Cabe mencionar que o STJ aprovou a Súmula nº 382, a qual define que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não caracteriza abuso.


No que tange à comissão de permanência, admite-se a sua cobrança, desde que haja previsão contratual prévia, e tenha ocorrido o inadimplemento, não podendo ser cumulada com a correção monetária, juros de mora, juros remuneratórios, multa e taxa de rentabilidade, conforme se observa do seguinte julgado:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ADEQUADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou a orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1076622 RS 2017/0069035-6, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2017).”


Compulsando os autos, da cláusula nº 04 do contrato firmado entre as partes, verifico que em caso de inadimplemento das parcelas, o consumidor deverá pagar comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual, o que se configura como ilegal, devendo a sentença ser reformada no ponto.


Nesse sentido, segue súmula 472 do STJ:


“Súmula 472 – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”


Em relação à multa contratual, não há reparos, pois estabelecida no importe de 2%, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor.


Não há o que se falar na ausência de mora do apelante em razão da cobrança de encargos contratuais ilegais, visto que, conforme discorrido, as cobranças são devidas, obedecendo aquilo que foi pactuado.


Em relação a Tarifa de Cadastro pactuado no contrato, esta é válida e não merece qualquer reparo, vez que a parte autora não demonstrou a abusividade do seu valor (R$ 720,00). Nesse sentido se posiciona o Tema 620 do STJ:


Tema 620: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.


Também não há ilegalidade na cobrança Tarifa de Avaliação (R$ 400,00), posto que não demonstrada a ausência da efetiva prestação do serviço estabelecido no instrumento contratual. Colaciono o Tema 958 do STJ:


Tema 958: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”


Por fim, quanto a alegação do apelante de que o cálculo da perícia contábil referente ao financiamento teria apurado quantias excessivas, evidenciando a cobrança de juros capitalizados com taxas muito acima das pactuadas em contrato, a mesma não merece prosperar.


Isto pois, conforme já fora discorrido no presente voto, os juros remuneratórios aplicados pela instituição financeira não são abusivos, portanto, não há que se falar em valores pagos a maior ou pagos a menor, como fora considerado nos cálculos apresentados pela contadoria judicial, visto que os cálculos deveriam ter se baseado apenas naquilo que foi pactuado entre as partes.


O valor principal de R$ 375,00 utilizado no cálculo da Contadoria não encontra respaldo contratual para ser considerado no deslinde da demanda.


Não resta mais o que se discutir.


III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento parcial, somente para retirar a cobrança da comissão de corretagem quando da cobrança das parcelas inadimplidas pelo consumidor/apelante.


Mantenho a sentença em seus demais termos.


É o voto.



Teresina, 13/08/2024

Detalhes

Processo

0011199-24.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

JOAO ADRIANO BORGES FILHO

Réu

CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

19/08/2024